TJBA - 8006553-60.2024.8.05.0004
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:00
Baixa Definitiva
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31/07/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 07:48
Extinto o processo por desistência
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17/03/2025 03:08
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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15/03/2025 09:49
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/11/2024 23:59.
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13/03/2025 00:15
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 01:27
Mandado devolvido Negativamente
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09/02/2025 11:02
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 27/01/2025 23:59.
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13/01/2025 14:59
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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29/12/2024 22:39
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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29/12/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 8006553-60.2024.8.05.0004 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Alagoinhas Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A) Reu: Caroline Silva Brasil Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8006553-60.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A), MARIA LUCILIA GOMES (OAB:BA1095-A) REU: CAROLINE SILVA BRASIL Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. À vista do requerimento formulado pela parte autora, que pleiteia o sobrestamento do feito por 180 (cento e oitenta) dias, sob a alegação de tratativas extrajudiciais, cumpre consignar que, considerando a ausência de citação da parte ré ou de comprovação de sua anuência com o pleito, não se configura hipótese legal que autorize a suspensão do processo, nos termos do art. 313, II, do CPC.
A mera alegação de negociações, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem a concordância expressa do devedor fiduciário, não é suficiente para configurar o negócio jurídico processual apto a categorizar convenção das partes acerca da suspensão do feito.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a efetiva celebração de transação com o devedor fiduciário, com expressa anuência quanto à suspensão do feito, sob pena de extinção do processo em razão da perda superveniente de seu objeto.
Por todo o exposto, SUSPENDO os efeitos da decisão de ID 470439585, até ulterior deliberação.
Recolha-se o mandado de busca e apreensão.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos na fila correspondente.
Expedientes necessários.
ALAGOINHAS/BA, data registrada no sistema.
CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto Decreto Judiciário n.º 002, de 04 de janeiro de 2024. -
17/12/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 13:26
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:43
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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25/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:42
Expedição de decisão.
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23/10/2024 14:42
Expedição de decisão.
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23/10/2024 14:13
Concedida a Medida Liminar
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23/10/2024 11:41
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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