TJBA - 8004736-20.2024.8.05.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 08:44
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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06/02/2025 08:44
Baixa Definitiva
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06/02/2025 08:44
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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05/02/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSEFA SOUSA DA CUNHA em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8004736-20.2024.8.05.0049 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Josefa Sousa Da Cunha Advogado: Dalila Gonzaga Dos Santos Moreira (OAB:BA58168-A) Advogado: Amanda Santana Matos (OAB:BA83672-A) Recorrido: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8004736-20.2024.8.05.0049 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOSEFA SOUSA DA CUNHA Advogado(s): DALILA GONZAGA DOS SANTOS MOREIRA (OAB:BA58168-A), AMANDA SANTANA MATOS (OAB:BA83672-A) RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DA AUTORA.
CONFEDERAÇÃO.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO NÃO ENVOLVEM RELAÇÃO TRABALHISTA.
NATUREZA CIVIL DA DEMANDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE 1º GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora moveu a presente ação afirmando sob a justificativa de estar sofrendo descontos em seu benefício, sendo estes efetuados de forma arbitrária pela Ré.
O Juízo a quo, em sentença: Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça à Acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000606-17.2021.8.05.0170, 0001790-13.2013.8.05.0272.
O inconformismo da recorrente merece prosperar.
O Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender pela sua incompetência material, ante o caráter sindical da contribuição reclamada.
A discussão em tela gravita em torno de matéria, que conforme cediço, se baseia no pedido e na causa de pedir.
Nesse sentido, temos que o presente pleito decorre de desconto, no benefício previdenciário do autor, de contribuição em favor da requerida, sem que tenha havido prévia autorização para tanto, não possuindo, assim, qualquer relação trabalhista, sendo, portanto, o juizado cível competente a julgar o processo em epígrafe.
Imperioso trazer decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, que acerca de ação análoga à presente, decidiu pela competência cível do juízo, vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS DECORRENTES DE DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE. (...) Presentes os pressupostos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do conflito.
Cinge-se a controvérsia à definição da competência para exame e julgamento de ação decorrente de desconto, no benefício previdenciário do autor, de contribuição em favor da requerida, sem que tenha havido prévia autorização para tanto.
Extrai-se da petição inicial que os pedidos decorrem da ilicitude do desconto levado a termo e estão amparados no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo controvérsia sobre relação trabalhista.
Considerando que a competência para o julgamento da demanda define-se em face de sua natureza jurídica, delineada em razão de seu pedido e causa de pedir, é evidente a natureza eminentemente civil da controvérsia posta na ação objeto do conflito.
Nesse sentido, confira-se as seguintes decisões: CC n. 193.224, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 20/12/2022; CC n. 165.577, Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 14/06/2019; CC n. 167.850, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22/10/2019.
Relator (CC n. 195.164, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 07/03/2023.) (Grifei) Assim sendo, a sentença deve ser anulada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para declarar a nulidade da sentença impugnada, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Sandra Sousa do Nascimento Moreno Juíza Relatora em Substituição -
13/12/2024 02:04
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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06/12/2024 00:07
Provimento por decisão monocrática
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28/11/2024 09:08
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:44
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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