TJBA - 8002000-36.2024.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ SENTENÇA 8002000-36.2024.8.05.0176 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Nazaré Autor: Camila Soares Santana Advogado: Robson Sant Ana Dos Santos (OAB:BA17172) Autor: Robson Sant Ana Dos Santos Advogado: Robson Sant Ana Dos Santos (OAB:BA17172) Reu: Air Canada Advogado: Carla Christina Schnapp (OAB:BA49513) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ PROCESSO:8002000-36.2024.8.05.0176 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atraso de vôo] AUTORES: CAMILA SOARES SANTANA, ROBSON SANT ANA DOS SANTOS RÉU: AIR CANADA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Embora o processo em tela já conte com sentença transitada em julgado, tal fato não constitui empecilho para que o acordo celebrado entre as partes seja homologado, particularmente quando o direito em questão é disponível.
HOMOLOGO, por Sentença, para que opere seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, declarando EXTINTO o presente processo, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Considerando que já terminou o prazo para pagamento do acordo, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, informe se houve o cumprimento.
Em caso de silêncio, presumir-se-á pela ocorrência da quitação.
Confirmado o pagamento ou transcorrido o prazo sem manifestação da parte autora, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Cumpra-se a sentença, a qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Nazaré-BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito Designada -
11/12/2024 16:27
Baixa Definitiva
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11/12/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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17/11/2024 20:09
Homologada a Transação
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09/10/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 11:25
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 08:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/08/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 09:39
Audiência de conciliação conduzida por em/para , .
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20/08/2024 09:47
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 20/08/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
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20/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 11:44
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 20/08/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
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23/07/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 16:24
Conclusos para despacho
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22/07/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 08:04
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 19/08/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
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22/07/2024 08:03
Juntada de Certidão
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19/07/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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