TJBA - 8037757-34.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8037757-34.2024.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Josemaria De Jesus Santos Advogado: Amanda Guilherme Dos Santos (OAB:PI15713) Requerido: Josenita Jesus Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8037757-34.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: JOSEMARIA DE JESUS SANTOS Advogado(s): AMANDA GUILHERME DOS SANTOS (OAB:PI15713) REQUERIDO: JOSENITA JESUS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de interdição ajuizada por Josemaria de Jesus Santos, devidamente qualificada e representada, em relação a Josenita Jesus Santos, também identificada.
A inicial veio com a documentação exigida na espécie, inclusive prova do vínculo de parentesco que une a autora à acionada e relatório médico referente a esta.
Diligências determinadas por este Juízo resultaram cumpridas.
Sobre o pedido de antecipação da tutela manifestou-se favoravelmente o Ministério Público (ID. 457864878), em relação à qual passo à decisão.
Nesse sentido, observo que, efetivamente, como destacado pelo Órgão Ministerial, ficou demonstrado que a pretensa curatelada necessita de proteção preventiva, já nesta fase do processo, mediante a nomeação de curador provisório, para fim de adoção de medidas que, por si só, não consegue realizar.
Há, ao meu sentir, indícios suficientes de que não detêm, a mesma, plena capacidade de entendimento, bem como para se expressar.
A prova documental oferecida resulta em tal conclusão, ao menos neste instante, onde não se busca um juízo de cognição exauriente.
Além disso, há sinais de que a requerente é a pessoa indicada para assumir o munus da curatela, ao menos provisoriamente.
Isto posto, com base no parágrafo único do art. 749 do CPC, bem como no art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, defiro a curatela provisória de Josenita Jesus Santos, nomeando-lhe curadora, também provisoriamente, Josemaria de Jesus Santos, para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial.
Saliente-se que não poderá a curadora, por qualquer modo, alienar, permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente ao interdito, ou efetuar transferências ou pagamentos superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem autorização judicial.
Os valores recebidos de entidade previdenciária ou quaisquer outros, deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da interdita.
Eventual óbito ocorrido impedirá a produção de qualquer efeito decorrente desta decisão.
Caberá à curadora nomeada informar ao Juízo, bem como às pessoas jurídicas e órgãos públicos relacionados (INSS, etc), imediatamente, toda e qualquer alteração na condição de saúde da interditanda, inclusive passamento, sob às responsabilizações e sanções legais.
Fazendo incidir o princípio da celeridade, DOU FORÇA DE TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA (PRAZO DE 1 (UM) ANO) ao presente, que vai por mim assinado digitalmente e, posteriormente, deverá ser assinado pela curadora nomeada, passando a produzir todos os seus legais e jurídicos efeitos.
Ademais, deverão as partes manifestar-se acerca da possibilidade de realização de audiência no formato telepresencial.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
SALVADOR/BA, 27 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO Juíza de Direito Substituta Designada DECRETO JUDICIÁRIO Nº 526, DE 27 DE JUNHO DE 2024 -
12/12/2024 20:03
Concedida a tutela provisória
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12/12/2024 20:03
Nomeado curador
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15/11/2024 20:46
Conclusos para decisão
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12/08/2024 12:06
Juntada de Petição de parecer_8037757_34.2024.8.05.0001_Curatela Provisória_Deferimento
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10/08/2024 07:12
Expedição de petição.
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05/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:14
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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03/05/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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12/04/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 10:45
Conclusos para despacho
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21/03/2024 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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