TJBA - 0001358-73.2006.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 14:18
Baixa Definitiva
-
18/02/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 0001358-73.2006.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Romilda Santos Da Cruz Terceiro Interessado: Alan Da Cruz Sacramento Terceiro Interessado: Jorge Da Cruz Sacramento Terceiro Interessado: Paulo Jose Santana Sacramento Requerente: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:0001358-73.2006.8.05.0228 AUTOR: ROMILDA SANTOS DA CRUZ REPRESENTADO: ALAN DA CRUZ SACRAMENTO REPRESENTADO: JORGE DA CRUZ SACRAMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por ROMILDA SANTOS DA CRUZ, representando ALAN DA CRUZ SACRAMENTO e JORGE DA CRUZ SACRAMENTO, visando levantamento de eventuais valores existentes em favor de PAULO JOSÉ SANTANA SACRAMENTO, falecido em 29.06.1998.
Os representados atingiram a maioridade civil no curso do processo (ID. 26727191).
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça (ID. 26727190 - Fls. 02).
Determinada a intimação pessoal da autora para informar acerca de seu interesse no feito, em prazo certo e sob pena de extinção (ID. 448384916).
A Defensoria Pública do Estado da Bahia, representante jurídica da autora, informou que não foi possível manter contato com a assistida (ID. 449690820).
Foi realizada tentativa de comunicação com a parte autora, que restou inexitosa (ID. 471584872).
Dispensada a prévia manifestação do Ministério Público do Estado da Bahia, face a inexistência de interesse de incapaz, previsão legal ou constitucional. É o relatório.
Inicialmente, destaque-se que as sentenças proferidas com base no artigo 485 do CPC são exceção à regra do artigo 12 do CPC, que determina a apreciação por ordem cronológica, nos termos do artigo 12, § 2º IV do CPC.
Do documento (ID. 471584872), verifica-se que foi expedida comunicação para a parte autora realizar providência de sua competência, porém restou sem êxito.
Destaque-se que a DPE/BA informou que também tentou contato com a sua assistida, porém não obteve sucesso na tentativa de contato com a autor (ID. 449690820), o que inviabilizou a comunicação.
Tendo em vista que é dever das partes manter atualizado o seu endereço e dados para contato para intimações, nos termos do artigo 77, V do CPC, e, ausentes outros dados para viabilizar a comunicação, verifica-se que a hipótese é de abandono do feito pela autora que, deixou de realizar, por mais de 30 dias diligência que lhe é devida, estando o mesmo parado há cerca de 11 (ONZE) ANOS, sem manifestação autoral que sinalize real interesse no feito.
Assim sendo, atendido o disposto no §1º do art. 485 do CPC, JULGO, por Sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Custas com execução suspensa, face a gratuidade judiciária concedida.
Arquivem-se e promova-se a baixa, após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Amaro - Ba, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
17/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 20:43
Expedição de sentença.
-
09/12/2024 16:52
Expedição de intimação.
-
09/12/2024 16:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/11/2024 13:48
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 13:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 09:02
Expedição de intimação.
-
18/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:03
Expedição de despacho.
-
11/06/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 07:10
Devolvidos os autos
-
30/05/2019 16:37
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
06/07/2017 10:13
MERO EXPEDIENTE
-
25/04/2016 09:17
MANDADO
-
20/04/2016 12:05
MANDADO
-
19/04/2016 16:39
MANDADO
-
19/04/2016 16:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/05/2013 15:50
RECEBIMENTO
-
16/05/2013 10:38
Ato ordinatório
-
16/05/2013 10:31
PETIÇÃO
-
09/05/2013 11:41
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
03/04/2013 18:00
DECURSO DE PRAZO
-
24/02/2011 09:55
MERO EXPEDIENTE
-
12/01/2009 09:00
MANDADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2006
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001841-82.2021.8.05.0052
Maria de Souza Santos
Banco Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/10/2021 15:05
Processo nº 0002698-80.2017.8.05.0191
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Wedmo de Jesus Tojal
Advogado: Tercio Jose dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/05/2017 14:56
Processo nº 0578936-42.2015.8.05.0001
Municipio de Salvador
Alberto Serrentino
Advogado: Leonardo Coelho Mendes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/08/2024 14:41
Processo nº 8159753-96.2024.8.05.0001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Caique Nascimento Soares
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2024 15:30
Processo nº 0578936-42.2015.8.05.0001
Adele Noya Gatto
Municipio de Salvador
Advogado: Leonardo Coelho Mendes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2015 09:54