TJBA - 8001245-83.2016.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:51
Baixa Definitiva
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27/03/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 22:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:46
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 01:18
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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19/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA SENTENÇA 8001245-83.2016.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Autor: Maria Francisca De Almeida Advogado: Willian Souza De Menezes (OAB:BA46555) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001245-83.2016.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: MARIA FRANCISCA DE ALMEIDA Advogado(s): WILLIAN SOUZA DE MENEZES (OAB:BA46555) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por MARIA FRANCISCA DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados na exordial.
A parte requerente, embora devidamente intimada para dar impulso ao feito, no prazo legal, quedou-se inerte, conforme certidão retro - id n.475553359 -.
Vieram-me os autos à conclusão.
DECIDO.
O feito comporta extinção, haja vista o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do disposto pelo artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil.
Em razão da inércia da parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe, ante o abandono.
Ante ao exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, com base no art. 485, inciso III, § 1º, do CPC.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 §2º do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
EMPREGO A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
CUMPRA-SE.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
11/12/2024 11:32
Expedição de sentença.
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11/12/2024 11:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/12/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 13:39
Conclusos para decisão
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10/01/2024 13:46
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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10/01/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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24/10/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 11:49
Conclusos para despacho
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14/06/2023 20:22
Conclusos para decisão
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14/06/2023 20:21
Juntada de Certidão
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22/10/2022 13:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/10/2022 23:59.
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08/10/2022 22:03
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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08/10/2022 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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05/10/2022 12:50
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE ALMEIDA em 04/10/2022 23:59.
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03/10/2022 08:19
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2022.
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03/10/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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23/09/2022 12:07
Expedição de ato ordinatório.
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23/09/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2022 12:03
Audiência Instrução - Videoconferência cancelada para 27/09/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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23/09/2022 12:01
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 10:12
Expedição de intimação.
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16/08/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 10:01
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 27/09/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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08/04/2022 08:46
Decorrido prazo de WILLIAN SOUZA DE MENEZES em 06/04/2022 23:59.
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06/04/2022 17:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/04/2022 23:59.
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28/02/2022 01:46
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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28/02/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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16/02/2022 14:17
Expedição de intimação.
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16/02/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2018 14:10
Conclusos para despacho
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29/06/2018 12:12
Decorrido prazo de WILLIAN SOUZA DE MENEZES em 18/05/2018 23:59:59.
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04/05/2018 16:42
Juntada de Petição de petição
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04/05/2018 16:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2018 00:56
Publicado Intimação em 25/04/2018.
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25/04/2018 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2018 00:16
Decorrido prazo de WILLIAN SOUZA DE MENEZES em 20/03/2018 23:59:59.
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23/04/2018 00:02
Publicado Intimação em 06/03/2018.
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23/04/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/02/2018 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2017 10:50
Conclusos para despacho
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12/07/2017 11:24
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2017 14:03
Expedição de citação.
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28/06/2017 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2016 16:53
Conclusos para despacho
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01/09/2016 06:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2016
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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