TJBA - 0516503-94.2018.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0516503-94.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Ana Raphaela Fontes Midlej Britto Advogado: Katharyme Moraes De Assis Costa (OAB:BA39811) Advogado: Rolando Carlyle Moraes De Assis (OAB:BA15501) Exequente: Monica Nascimento De Andrade Souza Advogado: Katharyme Moraes De Assis Costa (OAB:BA39811) Advogado: Rolando Carlyle Moraes De Assis (OAB:BA15501) Exequente: Alexios Weyll Chacon Advogado: Katharyme Moraes De Assis Costa (OAB:BA39811) Advogado: Rolando Carlyle Moraes De Assis (OAB:BA15501) Exequente: Marcia Rezende Dos Santos Muniz Lima Advogado: Katharyme Moraes De Assis Costa (OAB:BA39811) Advogado: Rolando Carlyle Moraes De Assis (OAB:BA15501) Exequente: Tayna Almeida Clement Oliveira Advogado: Katharyme Moraes De Assis Costa (OAB:BA39811) Advogado: Rolando Carlyle Moraes De Assis (OAB:BA15501) Executado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0516503-94.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ANA RAPHAELA FONTES MIDLEJ BRITTO e outros (4) Advogado(s): KATHARYME MORAES DE ASSIS COSTA (OAB:BA39811), ROLANDO CARLYLE MORAES DE ASSIS (OAB:BA15501) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO ANA RAPHAELA FONTES MIDLEJ BRITTO; MONICA NASCIMENTO DE ANDRADE SOUZA; ALEXIOS WEYLL CHACON; MARCIA REZENDE DOS SANTOS MUNIZ LIMA e TAYNA ALMEIDA CLEMENT OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, por meio da sua advogada Katharyme Moraes de Assis Costa (OAB/BA 39811), deram início ao cumprimento de sentença oriundo desta ação, em face do ESTADO DA BAHIA.
I A pretensão executória refere-se à obrigação de pagar estabelecida em sentença (ID 106711826), reconhecendo o direito dos autores a receber os valores não pagos em razão da redução do percentual de CET, de 100% para 30%, 40% e 50%, a depender da entrância, no período de 2011 a 2015, operada pelos Decretos Judiciários nº 37/2011 e nº 495/2011, e reafirmada em acórdão (ID 210488839).
O acórdão manteve a condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios.
A parte autora deu início ao cumprimento de sentença (ID 362076402, 362078660, 362078662, 362078663, 362078664 e 362078666 ): ANA RAPHAELA FONTES MIDLEJ BRITTO, aduzindo que o montante devido é de R$ 334.489,47, atualizados até julho de 2023, delimitando R$ 290.860,41 (...) referente ao valor principal e R$ 43.629,06 (...) correspondente aos honorários sucumbenciais.
MARCIA REZENDE DOS SANTOS MUNIZ LIMA, aduzindo que o montante devido é de R$ 479.868,96, atualizados até julho de 2023, delimitando R$ 417.277,36 (...) referente ao valor principal e R$ 62.591,60 (...) correspondente aos honorários sucumbenciais.
MONICA NASCIMENTO DE ANDRADE SOUZA, aduzindo que o montante devido é de R$ 332.249,13, atualizado até julho de 2023, delimitando R$ 288.912,29 (...) referente ao valor principal e R$ 43.336,84 (...) correspondente aos honorários sucumbenciais.
ALEXIOS WEYLL CHACON, aduzindo que o montante devido é de R$ 324.971,90, atualizado até julho de 2023, delimitando R$ 282.584,26 (...) referente ao valor principal e R$ 42.387,64 (...) correspondente aos honorários sucumbenciais.
TANYA ALMEIDA OLIVEIRA, aduzindo que o montante devido é de R$ 151.526,08, atualizado até julho de 2023, delimitando R$ 131.761,81 (...) referente ao valor principal e R$ 19.764,27 (...) correspondente aos honorários sucumbenciais.
Os autores apresentaram cálculos. (ID´s 415342875; 415342863; 415341631; 415341624 e 415341618).
O Estado da Bahia, devidamente intimado para se manifestar acerca dos cálculos juntados pela parte autora, apresentou impugnação (ID 439192816), apontando divergências no valor apresentado.
Em síntese, alegou: que os juros de mora, correção monetária e a necessidade de liquidação prévia são questões de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio.
Argumenta que o cálculo dos juros de mora não foi aplicado corretamente, o que elevou os valores a serem pagos.
O Estado da Bahia apresenta uma planilha com cálculos próprios, onde o valor total corrigido monetariamente pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora, até julho/2023, resulta em R$ 1.242.715,44, representando uma redução de R$ 248.292,33 (-16,65%) em relação ao valor requerido pelos autores, respectivamente: MARCIA REZENDE DOS SANTOS MUNIZ LIMA, apresentando um montante devido de R$ 253.289,77, atualizado até julho de 2023, delimitando R$ 203.776,50 referente ao valor principal e R$ 37.993,47 correspondente aos honorários advocatícios.
ANA RAPHAELA FONTES MIDLEY BRITTO, apresentando um montante devido de R$ 323.666,53, atualizado até julho de 2023, delimitando R$ 281.449,16 referente ao valor principal e R$ 42.217,37 correspondente aos honorários advocatícios.
MONICA NASCIMENTO DE ANDRADE SOUZA, apresentando um montante devido de R$ 323.666,53, atualizado até julho de 2023, delimitando R$ 281.449,16 referente ao valor principal e R$ 42.217,37 correspondente aos honorários advocatícios.
TAYANA ALMEIDA CLEMENT OLIVEIRA, apresentando um montante devido de R$ 18.632,24, atualizado até julho de 2023, delimitando R$ 16.201,95 referente ao valor principal e R$ 2.430,29 correspondente aos honorários advocatícios.
ALEXIOS WEYLL CHACON, apresentando um montante devido de R$ 285.466,90, atualizado até julho de 2023, delimitando R$ 248.232,09 referente ao valor principal e R$ 37.234,81 correspondente aos honorários advocatícios.
O Estado da Bahia apresentou cálculos. (ID 439192817). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A parte ré reputa que o montante do valor devido para os 5 autores é de R$ 1.242.715,44 (um milhão, duzentos e quarenta e dois mil, setecentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos) considerando as supressões necessárias a serem efetuadas, resulta na soma de atualizados até julho de 2023.
Consequentemente, rejeita o valor total sustentado pelos autores atualizados até julho de 2023.
Diante da divergência apurada, tenho que os cálculos apresentados pelo Estado da Bahia apresentam os valores corretos, uma vez que constam equívocos nos pedidos da exequente em relação à forma de execução dos cálculos para arbitramento do valor devido.
No entanto, o Estado em impugnação alegou que utilizou o sistema corporativo oficial para acessar os contracheques e calcular a evolução das gratificações.
O uso de um sistema oficial para obtenção dos dados e realização dos cálculos visa garantir precisão e uniformidade, seguindo as leis aplicáveis ao longo do tempo.
O Estado justificou o uso de índices oficiais de correção (ORTN, OTN, BTN, TR, IPC-R e INPC) para atualizar o valor devido até julho de 2023.
Com efeito, houve adequação da base de cálculo para valores agasalhados por lei, conforme indicado, não tendo os cálculos apresentados pela parte exequente levado em consideração aquelas determinações legais.
Por essa razão, reputo a quantia exequenda de R$ 1.242.715,44 (um milhão, duzentos e quarenta e dois mil, setecentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos) atualizados até julho de 2023, consentânea com a situação dos autos.
CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, conforme fundamentado.
Assim, reputo correta a quantia, atualizada até julho de 2023 (ID 439192817), no que tange a condenação à obrigação de pagar o valor principal bruto para os autores: MARCIA REZENDE DOS SANTOS MUNIZ LIMA o valor bruto de R$ 253.289,77 (Duzentos e cinquenta e três mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos); ANA RAPHAELA FONTES MIDLEY BRITTO o valor bruto de R$ 281.449,16 (Duzentos e oitenta e um mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e dezesseis centavos); MONICA NASCIMENTO DE ANDRADE SOUZA o valor bruto de R$ 281.449,16 (Duzentos e oitenta e um mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e dezesseis centavos); TAYANA ALMEIDA CLEMENT OLIVEIRA o valor bruto de R$ 16.201,95 (dezesseis mil, duzentos e um reais e noventa e cinco centavos); ALEXIOS WEYLL CHACON o valor bruto de R$ 248.232,09 (Duzentos e quarenta e oito mil, duzentos e trinta e dois reais e nove centavos).
Expeça-se precatório para a advogada dos autores no valor de R$ 162.093,32 (cento e sessenta e dois mil, noventa e três reais e trinta e dois centavos), referente aos honorários advocatícios correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, atualizados até julho de 2023.
Condeno os autores em honorários sucumbenciais no valor de R$ 24.829,23 (vinte e quatro mil, oitocentos e vinte e nove reais e vinte e três centavos) correspondente a 10% da diferença entre o valor originariamente executado e o montante reconhecido como devido apontado na impugnação e em harmonia com o quanto previsto no Código de Processo Civil, consoante o art. 85°, §3°, I.
Transitado em julgado, expeçam-se os ofícios requisitórios de Precatório/RPV, conforme o caso, de acordo com o valor pertinente acima definido.
Expedidos os requisitórios, voltem os autos conclusos após notícia do seu adimplemento pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por seu Núcleo de Precatório.
Suspenda-se o processo enquanto as requisições são processadas e o pagamento efetivado.
Dá-se a esta decisão, força de mandado ofício.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de novembro de 2024. -
29/06/2022 16:10
Recebidos os autos
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29/06/2022 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2022 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/03/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 12:51
Juntada de Petição de contra-razões
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20/05/2021 00:00
Remetido ao PJE
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17/05/2021 00:00
Publicação
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07/05/2021 00:00
Petição
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24/04/2021 00:00
Publicação
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22/04/2021 00:00
Procedência
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20/05/2020 00:00
Petição
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12/05/2020 00:00
Publicação
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08/05/2020 00:00
Petição
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03/03/2020 00:00
Publicação
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27/02/2020 00:00
Mero expediente
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14/02/2020 00:00
Petição
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13/02/2020 00:00
Publicação
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11/02/2020 00:00
Assistência judiciária gratuita
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17/05/2019 00:00
Expedição de documento
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05/04/2019 00:00
Publicação
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03/04/2019 00:00
Cancelamento da distribuição
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01/04/2019 00:00
Petição
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25/07/2018 00:00
Petição
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29/06/2018 00:00
Publicação
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28/06/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2018
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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