TJBA - 8090108-52.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 20:49
Baixa Definitiva
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29/03/2025 20:49
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 09:37
Processo Reativado
-
29/01/2025 07:47
Remessa dos Autos à Central de Custas
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29/01/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 07:46
Juntada de Alvará
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21/01/2025 08:37
Juntada de Certidão
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08/01/2025 14:19
Desentranhado o documento
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08/01/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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08/01/2025 13:51
Juntada de Alvará
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19/12/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8090108-52.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Adriano Augusto Dos Anjos Brandao Advogado: Victor Miguel Carvalho Sanches (OAB:BA43668) Executado: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB:RN5553) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8090108-52.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ADRIANO AUGUSTO DOS ANJOS BRANDAO Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES (OAB:BA43668) EXECUTADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB:RN5553) DECISÃO R.H.
Da análise dos autos, verifica-se a existência de erro nos cálculos colacionado pela parte devedora (Id. 433506250 e ss), considerando que os juros de mora, de 1% ao mês, incidem a partir de 04/10/2023, quando deveria incidir a partir da citação, ocorrida em 04/10/2022, além de que, considerou 15% a título de honorários sucumbenciais, quando o correto deveria ser 20%.
Pelo exposto, intime-se a parte devedora para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito remanescente na quantia de R$1.190,89 (-), acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) sobre o montante integral da dívida, com a consequente penhora de bens para a satisfação do débito, com fulcro no artigo 523, §§1° e 3º, do Código de Processo Civil. À Secretaria para que expeça alvará para levantamento da quantia depositada em Ids. 433506252 e 433506256, em favor do patrono do autor, com poderes especiais para tanto, conforme procuração acostada em Id. 210183887, em consonância com os dados bancários fornecidos em Id. 435047732).
Intime-se.
Cumpra-se Exp.
Nec.
Salvador, datada e assinada eletronicamente.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito -
13/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:16
Expedido alvará de levantamento
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12/12/2024 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2024 17:00
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:38
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:45
Juntada de Certidão
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24/09/2024 04:23
Decorrido prazo de ADRIANO AUGUSTO DOS ANJOS BRANDAO em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 04:55
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 14:47
Conclusos para despacho
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30/07/2024 14:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2024 20:27
Decorrido prazo de ADRIANO AUGUSTO DOS ANJOS BRANDAO em 04/04/2024 23:59.
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31/05/2024 20:27
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/04/2024 23:59.
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29/04/2024 18:59
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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29/04/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 11:45
Recebidos os autos
-
01/03/2024 11:45
Juntada de Certidão
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01/03/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/09/2023 05:30
Decorrido prazo de ADRIANO AUGUSTO DOS ANJOS BRANDAO em 22/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:25
Decorrido prazo de ADRIANO AUGUSTO DOS ANJOS BRANDAO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 04:39
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:55
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/08/2023 23:59.
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08/08/2023 14:17
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2023 05:16
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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29/07/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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27/07/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 19:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2023 16:47
Conclusos para decisão
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17/03/2023 16:02
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2023 16:49
Juntada de Petição de contra-razões
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28/02/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 16:24
Julgado procedente o pedido
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30/01/2023 19:14
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 14:33
Juntada de Petição de réplica
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19/01/2023 03:18
Publicado Intimação em 11/01/2023.
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19/01/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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10/01/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 10:48
Expedição de carta via ar digital.
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10/01/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 11:59
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 12:18
Juntada de ata da audiência
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21/11/2022 09:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 11:10
Expedição de carta via ar digital.
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18/07/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 05:56
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/07/2022 23:59.
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15/07/2022 05:56
Decorrido prazo de ADRIANO AUGUSTO DOS ANJOS BRANDAO em 13/07/2022 23:59.
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06/07/2022 10:41
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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06/07/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 07:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2022 10:53
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 21/11/2022 09:30 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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29/06/2022 09:08
Conclusos para despacho
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28/06/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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