TJBA - 0519080-11.2019.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0519080-11.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Shanna Franco Tedesqui Advogado: Danilo Lima Alves (OAB:BA19232) Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Terceiro Interessado: Swan Bastos De Macedo Franco Advogado: Swan Bastos De Macedo Franco (OAB:BA49123) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0519080-11.2019.8.05.0001 Parte Autora: SHANNA FRANCO TEDESQUI Parte Ré: BANCO BRADESCO SA Trata-se de embargos de declaração opostos por SHANNA FRANCO TEDESQUI em face da decisão proferida ao ID 438404127, que determinou que o pleito formulado no ID 436468533 deveria ser veiculado em ação própria não conexa ao processo, sem prejuízo da adoção de providências disciplinares no órgão de classe.
Em suas razões, a embargante alega omissão na decisão quanto: (i) à retirada do nome do advogado SWAN BASTOS DE MACEDO FRANCO - OAB/BA 49.123 do processo e revogação de sua condição de patrono; (ii) à ausência de comprovação de repasse dos valores levantados à parte autora pelo antigo patrono; (iii) à existência de valores ainda pendentes de levantamento.
Sustenta que o antigo patrono recebeu alvará no valor aproximado de R$ 32.000,00 em novembro de 2023 (ID 414817474) sem comprovar o repasse à parte, e que agora pleiteia reserva de honorários sobre novo bloqueio realizado.
Em nova petição de ID 457136369, o antigo patrono Dr.
SWAN BASTOS DE MACEDO FRANCO requereu o levantamento do valor de R$ 7.007,40 depositado pelo Banco Bradesco, indicando a conta da parte Autora para transferência.
Posteriormente, em petição de ID 457843335, o atual patrono Dr.
DANILO LIMA ALVES também requereu a transferência do mesmo valor para a conta da Autora, reiterando o pedido de exclusão do advogado anterior dos autos. É o relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Com razão a embargante quanto à omissão apontada.
De fato, a decisão embargada não se manifestou expressamente sobre o pedido de revogação dos poderes do antigo patrono, limitando-se a determinar que o pleito fosse veiculado em ação própria.
Contudo, a revogação do mandato é direito potestativo da parte, que pode ser exercido a qualquer tempo, independentemente de motivação.
Uma vez apresentada nova procuração constituindo outro advogado, opera-se automaticamente a revogação tácita dos poderes anteriormente conferidos.
No caso, tendo a embargante manifestado expressamente sua vontade de revogar os poderes outorgados ao Dr.
SWAN BASTOS DE MACEDO FRANCO e constituído novo patrono, deve ser providenciada sua exclusão do processo, independentemente da discussão sobre eventuais valores não repassados, que deverá ser objeto de ação própria.
Quanto aos valores depositados pelo executado (R$ 7.007,40 - ID 439333130), considerando a revogação dos poderes do antigo patrono, determino sua transferência diretamente para a conta da parte autora, conforme dados bancários informados na petição de ID 457843335.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para: a) Determinar a exclusão do advogado SWAN BASTOS DE MACEDO FRANCO - OAB/BA 49.123 do processo; b) Determinar a expedição, de logo, de alvará para transferência do valor de R$ 7.007,40 e seus acréscimos legais para a conta da autora SHANNA FRANCO TEDESQUI (Banco Nubank, Agência: 0001, Conta Corrente: 19380550-7, CPF: *20.***.*90-02), julgando extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC; c) Esclarecer que eventuais discussões sobre valores não repassados pelo antigo patrono deverão ser objeto de ação própria, nos termos do art. 55, §1º do CPC; d) Colacionar protocolo de desbloqueio do valor penhorado nas contas da empresa ré (nº 20.***.***/0885-40).
Após, arquivem-se os autos com baixa.
Salvador, 10 de dezembro de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
18/07/2022 16:13
Remessa dos Autos à Central de Custas
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18/07/2022 16:13
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 08:46
Decorrido prazo de SHANNA FRANCO TEDESQUI em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 09:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/06/2022 23:59.
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01/06/2022 11:25
Publicado Despacho em 31/05/2022.
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01/06/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 14:54
Baixa Definitiva
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31/05/2022 14:54
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2022 07:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 11:41
Conclusos para despacho
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29/04/2022 16:13
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2022.
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29/04/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 16:11
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2022.
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29/04/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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25/04/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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20/04/2022 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2021 15:51
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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07/05/2020 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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07/05/2020 00:00
Documento
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07/05/2020 00:00
Expedição de documento
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03/02/2020 00:00
Petição
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31/01/2020 00:00
Publicação
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24/01/2020 00:00
Petição
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24/01/2020 00:00
Petição
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04/12/2019 00:00
Publicação
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22/11/2019 00:00
Documento
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22/11/2019 00:00
Petição
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23/10/2019 00:00
Publicação
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18/10/2019 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/10/2019 00:00
Petição
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05/10/2019 00:00
Publicação
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02/10/2019 00:00
Petição
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27/09/2019 00:00
Petição
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12/09/2019 00:00
Publicação
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08/09/2019 00:00
Procedência em Parte
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25/07/2019 00:00
Publicação
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23/07/2019 00:00
Petição
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04/07/2019 00:00
Petição
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03/07/2019 00:00
Petição
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03/07/2019 00:00
Petição
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18/06/2019 00:00
Petição
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23/05/2019 00:00
Publicação
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20/05/2019 00:00
Mero expediente
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16/05/2019 00:00
Petição
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12/05/2019 00:00
Petição
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24/04/2019 00:00
Publicação
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16/04/2019 00:00
Antecipação de tutela
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11/04/2019 00:00
Publicação
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09/04/2019 00:00
Petição
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08/04/2019 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2019
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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