TJBA - 8065251-05.2023.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.
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27/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 08:12
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 15:53
Julgado procedente em parte o pedido
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19/03/2025 17:14
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8065251-05.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Nucilia Souza De Oliveira Advogado: Adao Ipolito Da Silva Junior (OAB:BA57041) Advogado: Wellington Ramos De Almeida (OAB:BA57478) Reu: Parana Banco S/a Advogado: Marissol Jesus Filla (OAB:PR17245) Despacho: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8065251-05.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUCILIA SOUZA DE OLIVEIRA REU: PARANA BANCO S/A DESPACHO Vistos, etc...
Trata-se de processo em fase de julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X do CPC).
Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (I) protesto genérico para futura especificação probatória, (II) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.
Assim, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar as partes, com base no princípio da cooperação processual, o ensejo de informar ao juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355,I, CPC).
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade. É ônus das partes esclarecerem a pertinência de cada prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
Caroline Rosa de Almeida Velame Vieira Juíza de Direito - Auxiliar Designada -
16/12/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 09:53
Conclusos para decisão
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30/09/2024 17:40
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 19:07
Decorrido prazo de NUCILIA SOUZA DE OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 19:07
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 18:25
Decorrido prazo de NUCILIA SOUZA DE OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 18:25
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 18:25
Decorrido prazo de NUCILIA SOUZA DE OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 18:25
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 08:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2024 08:11
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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29/05/2024 08:10
Juntada de Termo de audiência
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27/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 10:34
Recebidos os autos.
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30/04/2024 04:38
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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30/04/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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26/04/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 12:05
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 29/05/2024 08:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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26/03/2024 01:35
Decorrido prazo de NUCILIA SOUZA DE OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
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19/03/2024 18:08
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 14/03/2024 23:59.
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17/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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17/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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27/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 16:29
Conclusos para decisão
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12/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 07:38
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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21/06/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 09:54
Expedição de decisão.
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18/06/2023 10:44
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2023 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NUCILIA SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *40.***.*95-00 (AUTOR).
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16/06/2023 07:27
Conclusos para decisão
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15/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 03:42
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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05/06/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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26/05/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 15:56
Conclusos para despacho
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24/05/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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