TJBA - 8031446-81.2024.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:42
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503629155
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03/06/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 475237846
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03/06/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 10:39
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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08/01/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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29/12/2024 06:39
Juntada de entregue (ecarta)
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29/12/2024 06:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8031446-81.2024.8.05.0080 Petição Cível Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Vanda Figueiredo De Oliveira Advogado: Alice Silva Leite (OAB:BA42173) Advogado: Juliano Silva Leite (OAB:BA29502) Advogado: Natalie Magalhaes Vieira (OAB:BA44922) Requerido: Paulista - Servicos De Recebimentos E Pagamentos Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8031446-81.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: VANDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA Advogado(s): ALICE SILVA LEITE (OAB:BA42173), JULIANO SILVA LEITE (OAB:BA29502), NATALIE MAGALHAES VIEIRA (OAB:BA44922) REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de demanda proposta por VANDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em desfavor de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, todos devidamente qualificados na exordial, com pedido de tutela antecipada de urgência, no sentido de suspender descontos que reputa indevidos no seu benefício previdenciário.
Alega a autora que, ao consultar o extrato da conta bancária onde recebe seu benefício previdenciário, deparou-se com um desconto no valor de R$76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), referente a um seguro contratado junto à seguradora PSERV, contudo, alega desconhecer a contratação.
Coligiu aos autos procuração (ID 474479677) e documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Diante dos documentos acostados, defiro o benefício de gratuidade de justiça à parte autora.
Tratando-se de pedido de tutela antecipada de urgência em caráter incidental, devem ser observados os requisitos dispostos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse contexto, quanto à probabilidade do direito, entendo que, pelo caso concreto, através dos extratos colacionados aos autos pela autora (ID 474479678), vislumbro, em juízo de estreita cognição sumária, o preenchimento de tal requisito.
Além disso, restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que a parte autora demonstra que a tutela pretendida, acaso fosse concedida ao fim do processo, restaria prejudicada, inútil ou haveria dano irreparável.
Evidentemente que aguardar o término da fase postulatória para somente aí analisar o pedido liminar implicará em prejuízos a autora, face a dúvida concreta acerca da regularidade da contratação e assim dos valores debitados a título de seguro.
Desse modo, pendente discussão judicial sobre a regularidade da contratação de seguro pela autora, cabível a suspensão dos descontos dele decorrentes, sobretudo se considerado que realizados sobre verba de natureza alimentar, destinada à subsistência da parte demandante, de forma que a manutenção dos descontos na aposentadoria enseja o perigo de dano.
Diante do exposto, demonstrado o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, para determinar ao acionado que suspenda os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora, relativamente ao seguro contestado nestes autos, sob pena de ser obrigada a ré restituir em dobro todos os valores descontados após a ciência desta decisão.
Tendo em vista que, em casos semelhantes, não há composição, com base na celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Inverto o ônus da prova em desfavor da parte requerida, relativamente à obrigação de trazer aos autos a cópia do contrato de seguro celebrado com a demandante, que autorizou os descontos de valores no seu benefício previdenciário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
NUNISVALDO DOS SANTOS Juiz Substituto (Documento assinado eletronicamente) -
11/12/2024 14:27
Expedição de E-Carta.
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26/11/2024 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2024 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2024 12:09
Conclusos para decisão
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20/11/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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