TJBA - 8007036-63.2024.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/07/2025 17:30
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 16:35
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:45
Juntada de Petição de contra-razões
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10/07/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 20:01
Expedição de despacho.
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09/07/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 20:00
Conclusos para despacho
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09/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:29
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 07:49
Expedição de intimação.
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18/06/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 07:37
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 07:10
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 11:20
Decorrido prazo de IGOR NOVAES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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22/03/2025 01:34
Decorrido prazo de TACITO PEREIRA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/03/2025 05:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 04:58
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 11/02/2025 23:59.
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20/03/2025 23:50
Conclusos para despacho
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24/02/2025 01:03
Decorrido prazo de IGOR NOVAES DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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10/02/2025 21:15
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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03/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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02/02/2025 03:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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02/02/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 14:30
Expedição de citação.
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13/01/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:28
Conclusos para despacho
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13/01/2025 08:58
Juntada de Petição de contestação
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06/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8007036-63.2024.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Cenehir Alves Monteiro Advogado: Tacito Pereira De Oliveira (OAB:BA81924) Advogado: Igor Novaes Dos Santos (OAB:BA74189) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Intimação: D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for.
Procedam-se às comunicações necessárias.
R.H.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Irecê-BA, 17 de dezembro de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, com pedido de prioridade em virtude de idade, ajuizada por CENEHIR ALVES MONTEIRO em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA), todos devidamente qualificados.
A Autora narra, em suma, ser usuária dos serviços da Ré em imóvel localizado na Av.
Central, 22 - Aratuba, Vera Cruz-BA, onde possui uma casa de veraneio de uso esporádico.
Alega que, a partir de julho de 2021, passou a ser surpreendida por faturas exorbitantes, que destoam de seu consumo habitual, em média entre 12m³ e 15m³ mensais.
Segundo a Autora, o consumo contestado teria se dado em período no qual não havia ocupação do imóvel, sendo evidenciado um vazamento externo, resultante de obras municipais, situação esta que afetou outros imóveis na região.
Alega que, apesar das tratativas administrativas e reclamações, não obteve solução e, em ato unilateral, a Ré efetuou o corte do fornecimento de água.
A Autora sustenta a ilegalidade do corte, enfatizando tratar-se de serviço essencial, e requer, liminarmente, a religação imediata do fornecimento de água, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e, ao final, indenização pelos danos morais sofridos.
Documentos foram anexados, incluindo comprovantes de faturas contestadas, vídeos do vazamento e registros de consumo. É o breve relatório.
Decido.
A análise da tutela de urgência demanda a verificação cumulativa de probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
A Autora fundamenta sua pretensão na falha na prestação do serviço essencial, nos termos do art. 22, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe ao fornecedor a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos.
O aumento repentino do consumo registrado, destoando completamente da média histórica do imóvel, associado à prova documental de vazamento externo, evidencia vício na prestação do serviço e reforça a plausibilidade do direito alegado.
Ademais, a interrupção unilateral do fornecimento de água não é aceitável em situações onde há controvérsia séria sobre a legitimidade dos débitos.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a ilegalidade do corte de serviços essenciais, quando o débito é contestado e há indícios de irregularidade na medição do consumo.
Além disso, a responsabilidade da Ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta (falha no serviço) e os danos alegados pela Zutora.
O serviço de abastecimento de água é essencial à vida e à dignidade humana, conforme reconhecido pela Resolução n.º 414/2010 da ANEEL e pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e do direito à saúde (art. 196).
A interrupção do fornecimento de água, especialmente em se tratando de pessoa idosa, gera risco concreto à saúde e à integridade física, configurando situação de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Quanto ao risco de irreversibilidade, previsto no § 3º, do art. 300, do CPC, entendo que a medida é proporcional e necessária à preservação de direito fundamental, prevalecendo a garantia do fornecimento de serviço essencial sobre eventuais prejuízos à ré, que poderá ser ressarcida, caso demonstrada a regularidade dos débitos contestados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A: I - Proceda à religação imediata do fornecimento de água no imóvel situado na Av.
Central, 22 - Aratuba, Vera Cruz-BA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa fixa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II - Abstenha-se de inscrever o nome da Autora em cadastros de inadimplentes em relação às faturas contestadas.
Cite-se a parte Ré para, querendo,apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) duas, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intime-se com urgência.
Irecê-BA, 17 de dezembro de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
17/12/2024 13:08
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:07
Expedição de citação.
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17/12/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:17
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:16
Concedida a tutela provisória
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17/12/2024 10:56
Conclusos para decisão
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17/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 17:03
Conclusos para decisão
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16/12/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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