TJBA - 8003724-74.2019.8.05.0039
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:05
Baixa Definitiva
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13/05/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8003724-74.2019.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Exequente: Municipio De Camacari Executado: Hmc Patrimonial Ltda Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Sentença: COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.
Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 SENTENÇA PROCESSO Nº: 8003724-74.2019.8.05.0039 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI EXECUTADO: HMC PATRIMONIAL LTDA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Vistos, etc.
Diante da informação de que o devedor satisfez a obrigação, forte no art. 924, II, do Código de Processo Civil e art. 156, I, do Código Tributário Nacional, julgo extinta a presente execução.
Fica a parte executada condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 85, § 2º, do C.P.C.), sujeito a correção pelo INPC na forma da Súmula 14 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) com termo a quo a partir do decurso do prazo para intimação para pagamento, na forma do art. 525 do Código de Processo Civil, cabíveis mesmo quando a execução é extinta por força de parcelamento administrativo (TJBA, Apelação Cível 0075394-2009.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, relator o Juiz-convocado Ruy Eduardo Almeida Britto, "D.J." de 07.8.2015).
Na esteira da orientação firmada pela jurisprudência, eventual pagamento de honorários na esfera administrativa, reconhecido pelo fisco, implica compensação com os honorários eventualmente fixados em sede judicial (com o fito de prevenir indesejável bis in idem).
Se o caso, promova a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação da presente, a baixa do referido débito em qualquer órgão de protesto ou cadastro de devedores no qual tenha sido ele, eventualmente, inscrito.
Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, apurem-se custas, caso existentes, arquivando-se os autos com baixa na Distribuição, em seguida.
P.R.I.
Camaçari (BA), 12 de dezembro de 2024. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito -
16/12/2024 01:11
Expedição de despacho.
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16/12/2024 01:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2024 13:49
Conclusos para despacho
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02/03/2024 01:00
Juntada de Petição de Prosseguimento do feito
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02/02/2024 11:26
Expedição de despacho.
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16/01/2024 10:03
Expedição de despacho.
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16/01/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 10:13
Conclusos para decisão
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05/07/2023 19:48
Juntada de Petição de Petições diversas
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13/06/2023 11:23
Expedição de despacho.
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19/12/2022 21:18
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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19/12/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 15:27
Conclusos para decisão
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17/10/2019 16:12
Juntada de Petição de petição
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23/09/2019 20:34
Decorrido prazo de HMC PATRIMONIAL LTDA em 13/09/2019 23:59:59.
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15/08/2019 11:38
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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15/08/2019 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2019 21:09
Conclusos para despacho
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08/08/2019 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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