TJBA - 8001280-55.2019.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 08:48
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA DECISÃO 8001280-55.2019.8.05.0108 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Iraquara Exequente: Delzuita Rosa Dos Santos Advogado: Camillo Novaes Oliveira (OAB:BA51224) Executado: Sudamerica Clube De Servicos Advogado: Andre Luiz Lunardon (OAB:PR23304) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001280-55.2019.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: DELZUITA ROSA DOS SANTOS Advogado(s): CAMILLO NOVAES OLIVEIRA (OAB:BA51224) REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Advogado(s): ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB:PR23304) DECISÃO 1.
Anote-se no PJE a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença. 2.
Intime a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e subsequentes penhora e avaliação, nos termos do artigo 523 do CPC.
Consigne-se que, caso seja efetuado o pagamento integral da quantia certa pretendida, no prazo legal, ficará a parte isenta da multa e o processo será extinto.
Ainda, registre-se que em nenhuma hipótese haverá condenação em honorários advocatícios, consoante entendimento firmado no Enunciado nº 97 do FONAJE. 3.
Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à satisfação de seu crédito, voltando os autos conclusos na sequência. 4.
Transcorrido o lapso de 15 (quinze) dias sem o pagamento espontâneo, certifique-se e intime-se a exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar o cálculo atualizado, com a inclusão da penalidade. 5.
Apresentados os novos cálculos, sopesando a ordem do art. 835 do CPC/15, bem como o art. 854 do mesmo diploma legal, desde já defiro o bloqueio de valores em nome da parte executada via SISBAJUD, limitado ao valor em execução.
Caso positivo o bloqueio, intime-se o devedor, independentemente de termo de penhora, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial.
Ausente impugnação à penhoras pela(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o prosseguimento da execução, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do NCPC. 6.
Se negativas a diligência de bloqueio de valores, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando providências objetivas para impulsioná-lo, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado nº 75 do FONAJE). 5.
Intimações e diligências necessárias.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
P.R.I.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
17/12/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:23
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/11/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 08:47
Desentranhado o documento
-
14/11/2024 08:47
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 04:15
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 10/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:08
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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14/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 09:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 11:47
Processo Desarquivado
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29/08/2023 12:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/07/2023 16:34
Baixa Definitiva
-
26/07/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
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17/06/2023 09:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 06:40
Decorrido prazo de CAMILLO NOVAES OLIVEIRA em 16/06/2023 23:59.
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31/05/2023 19:26
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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31/05/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2022 11:52
Conclusos para julgamento
-
31/01/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2022 11:46
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 11:46
Conclusos para julgamento
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29/10/2021 15:19
Decorrido prazo de DELZUITA ROSA DOS SANTOS em 13/08/2021 23:59.
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27/10/2021 07:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 09/08/2021 23:59.
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27/10/2021 07:43
Decorrido prazo de CAMILLO NOVAES OLIVEIRA em 09/08/2021 23:59.
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22/10/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 13:43
Conclusos para julgamento
-
09/09/2021 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2021 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2021 13:40
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 13:40
Conclusos para julgamento
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25/08/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 06:35
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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05/08/2021 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
05/08/2021 06:35
Publicado Intimação em 23/07/2021.
-
05/08/2021 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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30/07/2021 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2021 13:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/07/2021 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2021 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2021 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2021 10:19
Expedição de Mandado.
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16/07/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 14:09
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 26/08/2021 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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30/01/2021 14:30
Decorrido prazo de CAMILLO NOVAES OLIVEIRA em 15/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 08:51
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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26/11/2020 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
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26/11/2020 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2020 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2019 10:32
Conclusos para decisão
-
18/07/2019 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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