TJBA - 0092927-94.2005.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0092927-94.2005.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Holtz Engenharia Ltda Advogado: Manuela Bloizi Iglesias (OAB:BA28500) Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:BA14534) Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Francisco De Assis De Souza Martins Junior (OAB:BA844-A) Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite (OAB:SE4800) Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB:SE1600) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Executado: Votorantim Cimentos S.a.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB:SE1600) Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite (OAB:SE4800) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0092927-94.2005.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por EXEQUENTE: HOLTZ ENGENHARIA LTDA em face de EXECUTADO: ENGEMIX S/A, BANCO BRADESCO SA, todos devidamente qualificados nos autos.
Trata-se de demanda na qual a parte autora busca a realização de penhora on-line a fim de garantir a satisfação do seu crédito.
Compulsando os autos, verifica-se que fora proferida sentença de ID. 243264214, com condenação do réu a pagar custas e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
ID. 243265105 e 248720017, a Primeira Executada apresenta cálculos do valor devido em favor da Exequente e informa o pagamento parcial da condenação com juntada do comprovante de depósito, ID. 243266104 e 248720022.
Decisão de ID. 422318465 defere o levantamento de valores em favor da Exequente e determina a intimação da parte Executada para pagamento dos valores remanescentes da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência das penalidades do artigo 523,§1º do CPC.
Certidão de decurso de prazo da Executada sem pagamento tempestivo da integralidade da condenação. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, necessário ressaltar que a r. sentença determinou a retificação do polo passivo da presente demanda, de modo a constar a VOTORANTIM CIMENTOS DO BRASIL S/A em substituição à empresa GERAL DE CONCRETOS (ENGEMIX S/A).
Entretanto, até o presente momento, não houve a adoção das providências necessárias à regularização do feito.
Assim, determino que a Secretaria proceda a retificação do feito, de modo a constar VOTORANTIM CIMENTOS S/A, sucessora por incorporação da Votorantim Cimentos Brasil S/A, CNPJ nº 01.***.***/0001-32, conforme petição de ID. 243265105, sob pena de apuração de responsabilidade funcional.
Nos termos do art. 854, CPC/2015, o magistrado poderá, na busca pela efetividade da execução, determinar o bloqueio, por meio eletrônico, junto à autoridade supervisora do sistema bancário, do valor necessário ao cumprimento da obrigação.
Ex positis, tendo em vista o decurso do prazo concedido à parte ré/Executada, sem que tenha havido cumprimento voluntário da sentença, defiro o pedido de ID. 439778024, para determinar a busca, via Sisbajud, acerca da existência de valores depositados em nome do executado.
Havendo saldo, autorizo desde já a penhora on-line do valor referente ao crédito do exequente, acrescido de correção monetária, juros, multa de 10% e honorários advocatícios fixados em 10%, conforme determina o §1º do art. 523 do CPC/2015.
Inicialmente, a penhora deve ocorrer em face do Segundo Executado (BANCO BRADESCO SA).
Na hipótese de não localizados valores em nome do Segundo Executado, em razão da condenação solidária das Rés, proceda o bloqueio em face do Primeiro Executado.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha discriminada e atualizada de débito, com incidência das penalidades do artigo 523, §1º do CPC, no valor remanescente, ou seja, após abatimento do valor já recebido, sob pena de arquivamento.
Em havendo resposta positiva das instituições financeiras, sem apresentação de impugnação, intime-se a parte executada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, com fulcro no art. 854, § 3º, CPC.
Intime-se a Exequente para que se pronuncie no mesmo prazo (15 dias) sobre a resposta da instituição financeira, sob pena de arquivamento.
Proceda-se, de imediato, com a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial a disposição deste juízo, sendo considerado como termo de penhora, o "Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores" emitido pelo Sisbajud.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito TMA -
16/12/2024 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 20:34
Decorrido prazo de HOLTZ ENGENHARIA LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 22:14
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
-
19/07/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 08:07
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
-
06/04/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 01:57
Decorrido prazo de HOLTZ ENGENHARIA LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:57
Decorrido prazo de ENGEMIX S/A em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 01:03
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
01/12/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 09:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/05/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 20:33
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
-
21/10/2022 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
05/10/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 18:12
Comunicação eletrônica
-
04/10/2022 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
21/01/2022 00:00
Petição
-
12/03/2020 00:00
Petição
-
15/02/2020 00:00
Petição
-
17/09/2019 00:00
Petição
-
08/09/2019 00:00
Petição
-
01/09/2019 00:00
Petição
-
30/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
30/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
19/07/2019 00:00
Publicação
-
17/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/07/2019 00:00
Procedência
-
28/06/2017 00:00
Concluso para Sentença
-
20/07/2016 00:00
Petição
-
18/07/2016 00:00
Publicação
-
15/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/07/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/07/2016 00:00
Petição
-
15/07/2016 00:00
Petição
-
15/07/2016 00:00
Petição
-
15/07/2016 00:00
Petição
-
15/07/2016 00:00
Petição
-
14/07/2016 00:00
Documento
-
14/07/2016 00:00
Mandado
-
14/07/2016 00:00
Petição
-
14/07/2016 00:00
Petição
-
14/07/2016 00:00
Documento
-
14/07/2016 00:00
Documento
-
14/07/2016 00:00
Mandado
-
14/07/2016 00:00
Documento
-
14/07/2016 00:00
Petição
-
14/07/2016 00:00
Documento
-
14/07/2016 00:00
Documento
-
14/07/2016 00:00
Petição
-
14/07/2016 00:00
Documento
-
03/02/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
16/11/2015 00:00
Recebimento
-
13/11/2015 00:00
Recebimento
-
30/10/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
30/10/2012 00:00
Petição
-
29/10/2012 00:00
Recebimento
-
25/10/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
23/10/2012 00:00
Publicação
-
22/10/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/10/2012 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/01/2010 09:47
Conclusão
-
26/01/2010 09:46
Petição
-
06/08/2009 14:46
Conclusão
-
31/07/2009 12:02
Protocolo de Petição
-
19/05/2009 14:08
Protocolo de Petição
-
07/01/2009 18:35
Conclusão
-
19/02/2008 15:49
Juntada
-
14/02/2008 09:45
Mandado cumprido positivamente
-
25/01/2008 10:58
Alvara - expedido
-
22/01/2008 12:37
Entrada na central de mandados
-
22/01/2008 12:37
Entrada na central de mandados
-
22/01/2008 12:37
Entrada na central de mandados
-
22/01/2008 08:30
Envio a central de mandados
-
22/01/2008 08:30
Envio a central de mandados
-
21/01/2008 10:58
Mandado - expedido
-
09/01/2008 15:17
Mandado - expeca-se
-
09/01/2008 15:17
Mandado - expeca-se
-
08/01/2008 19:51
Publicado pelo dpj
-
08/01/2008 15:47
Enviado para publicação no dpj
-
19/12/2007 13:02
Despacho do juiz
-
21/08/2007 13:53
Concluso ao juiz
-
07/08/2007 16:12
Juntada
-
10/07/2006 15:39
Envio a central de mandados
-
10/07/2006 15:39
Envio a central de mandados
-
14/10/2005 17:37
Juntada peticao - autor
-
14/10/2005 17:37
Juntada peticao - autor
-
27/09/2005 20:14
Publicado pelo dpj
-
27/09/2005 16:28
Enviado para publicação no dpj
-
16/09/2005 18:11
Juntada peticao - reu
-
02/09/2005 17:08
Juntada peticao - reu
-
26/08/2005 17:34
Juntada de ar
-
22/08/2005 17:48
Juntada de ar
-
15/08/2005 17:38
Entrada na central de mandados
-
15/08/2005 17:38
Entrada na central de mandados
-
15/08/2005 15:21
Envio a central de mandados
-
10/08/2005 14:18
Mandado - expedido
-
10/08/2005 13:55
Mandado - recebido
-
10/08/2005 13:55
Mandado - entregue ao oficial
-
09/08/2005 14:44
Mandado - expedido
-
09/08/2005 14:43
Termo lavrado
-
09/08/2005 14:43
Juntada peticao - autor
-
09/08/2005 11:35
Entrada na central de mandados
-
09/08/2005 11:35
Entrada na central de mandados
-
08/08/2005 17:56
Juntada peticao - autor
-
08/08/2005 17:56
Juntada peticao - autor
-
08/08/2005 09:34
Envio a central de mandados
-
04/08/2005 19:57
Publicado pelo dpj
-
04/08/2005 16:37
Enviado para publicação no dpj
-
03/08/2005 16:05
Mandado - recebido
-
03/08/2005 14:44
Mandado - entregue ao oficial
-
03/08/2005 13:58
Mandado - expedido
-
03/08/2005 13:51
Mandado - expedido
-
03/08/2005 13:38
Juntada peticao - autor
-
02/08/2005 15:35
Autos - conclusos
-
02/08/2005 15:34
Processo autuado
-
02/08/2005 14:15
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2005
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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