TJBA - 8003820-98.2024.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS SENTENÇA 8003820-98.2024.8.05.0044 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Candeias Autor: Ronilson Freitas De Andrade Advogado: Geraldo Souza Cancio Neto (OAB:PI12268) Reu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos nº: 8003820-98.2024.8.05.0044 Nome: RONILSON FREITAS DE ANDRADE Endereço: Rua Constantino Pacheco, 144, Centro, CANDEIAS - BA - CEP: 43805-310 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Edif.
C.
Branco Office Park, Torre Jatobá, 9 anda, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA Trata-se de Ação proposta sob o rito dos Juizados Especiais, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial, com as partes acima especificadas.
Designada a audiência de conciliação, a parte autora não compareceu, tampouco apresentou justificativa válida, embora tenha sido regularmente intimada, por seus advogados, conforme certidão de ID 456481974. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o art. 51, I, da Lei 9.099/95, que se extingue o processo "quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo", uma vez caracterizada a sua contumácia.
Tal diploma legal determina, ainda, que o autor somente será isento do pagamento de custas, quando a ausência à audiência decorrer de força maior (art. 51, §2º, Lei 9.099/95), o que não restou evidenciado nos autos.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora nas custas processuais, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
P.R.I.C Candeias/Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
17/12/2024 08:59
Baixa Definitiva
-
17/12/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 08:59
Expedição de sentença.
-
17/12/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 18:52
Decorrido prazo de RONILSON FREITAS DE ANDRADE em 28/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 18:52
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 04:21
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
04/12/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
04/12/2024 02:38
Decorrido prazo de RONILSON FREITAS DE ANDRADE em 03/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 08:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 21:08
Expedição de sentença.
-
07/11/2024 21:08
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
12/10/2024 06:09
Decorrido prazo de RONILSON FREITAS DE ANDRADE em 09/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 11:37
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 19:26
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 08:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/08/2024 08:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
-
26/08/2024 07:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2024 08:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 09:40
Expedição de citação.
-
29/07/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000591-56.2012.8.05.0153
Ville Veiculos LTDA
Soraya Maria Alves dos Santos
Advogado: Israel Lacerda Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/06/2012 11:26
Processo nº 8001270-51.2020.8.05.0051
Delegado de Policia Civil de Carinhanha
Gabriel Santos da Silva
Advogado: Emanuel Inocencio Cunha e Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2020 15:17
Processo nº 8019881-23.2024.8.05.0080
Gustavo Pina de Oliveira
Unimed do Brasil Confederacao Nac das Co...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/08/2024 16:25
Processo nº 0004939-59.2008.8.05.0250
Agenor Everaldino Copque
Lindinalva Neves Delafosse
Advogado: Raimundo Alves de Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2012 18:50
Processo nº 0000309-10.2009.8.05.0028
Maria dos Santos Souza
Municipio Boquira
Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2023 10:49