TJBA - 8000456-89.2020.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:44
Baixa Definitiva
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25/07/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:44
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 09:13
Expedição de intimação.
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03/04/2025 09:13
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8000456-89.2020.8.05.0099 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Ibotirama Impetrante: Wilson Vieira De Souza Advogado: Emerson Allan Gonçalves Oliveira (OAB:BA12684) Impetrado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Erica Rusch Daltro Pimenta (OAB:BA17445) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000456-89.2020.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA REQUERENTE: WILSON VIEIRA DE SOUZA Advogado(s): EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA (OAB:BA12684) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA Advogado(s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA registrado(a) civilmente como ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA (OAB:BA17445) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação mandamental proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos, visando à satisfação do direito alegado na petição inicial.
A parte ré manifestou-se.
O MP manifestou-se pelo saneamento dos documentos.
O juízo determinou à parte que o fizesse, o que não foi cumprido, não havendo manifestação.
Os autos foram conclusos. É o relatório.
Passa-se a decidir e fundamentar. 2.
EXTINÇÃO DO PROCESSO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)[1].
São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual[2].
Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é a ausência de regularidade no processo (art. 485, IV, CPC).
No presente caso, observa-se que, embora tenha sido proferido despacho inicial, não há regularidade nos documentos da petição inicial.
Ainda, sendo intimada, a parte autora não o supriu.
Salienta-se que se trata de ação de mandado de segurança, sendo necessária que toda a documentação esteja correta desde o início, não sendo necessária, portanto, a intimação pessoal da parte.
Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingue-se o processo, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela autora, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.
Sendo processo de MS, sem condenação em honorários.
Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito designado [1] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. [2] DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707. -
18/12/2024 15:44
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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17/12/2024 13:37
Expedição de intimação.
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10/10/2024 11:34
Expedição de intimação.
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10/10/2024 11:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/05/2024 10:09
Conclusos para despacho
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23/02/2024 18:12
Juntada de Petição de 16.02.2024. proc 8000456_89.2020.8.05.0099. MS. MA
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11/02/2024 14:57
Expedição de intimação.
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21/02/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2022 10:06
Expedição de intimação.
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13/12/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 11:57
Conclusos para despacho
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15/10/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 11:48
Expedição de intimação.
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15/09/2021 10:59
Expedição de Mandado.
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15/09/2021 10:59
Ato ordinatório praticado
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17/04/2021 04:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em 12/03/2021 23:59.
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05/03/2021 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2021 11:44
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2021 11:54
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2021 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2021 12:39
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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02/10/2020 10:20
Não Concedida a Medida Liminar
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03/08/2020 17:29
Conclusos para decisão
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03/08/2020 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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