TJBA - 0024693-43.2017.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0024693-43.2017.8.05.0000 Representação Criminal/notícia De Crime Jurisdição: Tribunal De Justiça Representado: Prefeito Do Município De Candeias Registrado(a) Civilmente Como Pitagoras Alves Da Silva Ibiapina Advogado: Joao Daniel Jacobina Brandao De Carvalho (OAB:BA22113-A) Representante/noticiante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME n. 0024693-43.2017.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS registrado(a) civilmente como PITAGORAS ALVES DA SILVA IBIAPINA Advogado(s): JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO (OAB:BA22113-A) DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de Recurso Especial (ID 68845525) interposto por PITÁGORAS ALVES DA SILVA IBIAPINA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, declinou de competência para a Justiça Federal, sem a anulação dos atos instrutórios e decisórios até então praticados.
O acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 66055577): AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
PREFEITO.
MUNICÍPIO DE CANDEIAS.
IMPUTAÇÃO.
ART. 1º, INCISO III, DO DECRETO LEI N.º 201/67.
NOMEAÇÃO E ADMISSÃO DE SERVIDORES CONTRA EXPRESSA DISPOSIÇÃO DE LEI.
PAGAMENTO DOS SERVIDORES COM VERBAS ORIUNDAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB), DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE (FNS) E DO SUS/SAMU.
REPASSE DE VERBAS FEDERAIS SUJEITAS A CONTROLE POR PARTE DO TCU.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SÚMULA N.º 208 DO STJ.
ATOS INSTRUTÓRIOS E DECISÓRIOS JÁ REALIZADOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA DECIDIR SE RATIFICA (OU NÃO) TAIS ATOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, COM O CONSEQUENTE DECLÍNIO PARA A JUSTIÇA FEDERAL, SEM A ANULAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS E DECISÓRIOS JÁ REALIZADOS.
I – Trata-se de Ação Penal pública incondicionada originária deste Egrégio Tribunal de Justiça, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua Procuradoria-Geral de Justiça, em desfavor de PITÁGORAS ALVES DA SILVA IBIAPINA (adv.
JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO – OAB/BA 22.113), prefeito em exercício do Município de Candeias/BA, pela prática do delito previsto no art. 1º, inciso XIII, do Decreto Lei n.º 201/67.
Na presente ação penal, o órgão ministerial busca a condenação do Acusado pela nomeação e admissão irregular de servidores (profissionais da área de saúde, profissionais de assistência social e professores), no exercício da função de prefeito do município de Candeias/BA, durante o ano de 2017.
Todavia, da análise detida da densa documentação que compõe estes autos, afere-se que parte significativa das nomeações indicadas pelo órgão ministerial como irregulares foram destinadas à admissão de servidores que foram remunerados com verbas oriundas de repasses federais, provenientes do FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB), do FUNDO NACIONAL DE SAÚDE (FNS) e do SUS/SAMU, e, por conseguinte, sujeitas a controle perante o Tribunal de Contas da União – o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar este feito, diante da previsão contida no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal.
Com efeito, na própria Denúncia ofertada, consta que os cargos são “referentes a programas estaduais e federais”, e que “ressalta-se, nesse passo, também a necessidade de criação de cargo e, consequentemente, de realização de concurso público (com ampla divulgação) para o preenchimento de cargos de programas dos governos estadual e federal”.
II – Ao discorrer sobre o tema da competência na obra “Crimes Federais”, Rogério Sanches Cunha, Fábio Roque Araújo e Klaus Negri Costa lecionam que: “(…) a expressão serviços deve ser contextualizada na prestação do serviço público federal, de uma atividade, ou seja, de uma competência administrativa federal.
Será crime federal aquele que, de forma direta ou indireta, puder prejudicar a exploração e/ou prestação do serviço público federal.” (CUNHA, Rogério Sanches.
ARAÚJO, Fábio Roque.
COSTA, Klaus Negri.
Crimes Federais. 5ª ed. rev., ampl. e atual.
Salvador.
JusPODIVM, 2021. pp. 41).
Os referidos autores colacionaram, na indigitada obra, o seguinte precedente do TRF-1: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
CRIME DE RESPONSABILIDADE.
PREFEITO.
ART. 1, I, DO DL 201/67.
DESVIO DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS EM PROVEITO ALHEIO.
FUNDEB.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. (…).
Há interesse federal na regular aplicação de verbas do FUNDEB, razão pela qual o processamento de feitos relacionados e delitos praticados em detrimento destes recursos serão da competência da Justiça Federal e de atribuição do Ministério Público Federal, haja ou não complementação de verba federal.
Precedentes. (…). (APN, 0025233-09.2015.4.01.0000, Rel.
Des.
Cândido Ribeiro, j. 04.03.2020)”.
III – In casu, observa-se que o órgão ministerial instruiu suas alegações finais com o parecer prévio referente ao Processo TCM nº 03267 e 18 “da prestação de contas da Prefeitura Municipal de CANDEIAS, exercício financeiro de 2017, da responsabilidade do Sr.
PITÁGORAS ALVES DA SILVA IBIAPINA, prefeito eleito nas eleições de 2016”, no qual consta que, “conforme informação da Secretaria do Tesouro Nacional, a receita do Município proveniente do FUNDEB correspondeu a R$ 41.770.930,47”, que, “no exercício em exame o Município aplicou R$41.080.380,15 na remuneração de profissionais em efetivo exercício do magistério, correspondendo a 98,05%, da receita do FUNDEB, observando o disposto na Lei Federal nº 11.494/07, que exige a aplicação mínima de 60%”, e que, “no exercício em exame o Município arrecadou R$41.897.847,55 de recursos do FUNDEB, incluindo aqueles originários da complementação da União, aplicando 98,05% em despesas do período”.
No que se refere aos gastos com profissionais da área de saúde, o referido parecer do TCM-BA consignou que “o gestor pugnou pela exclusão de despesas com pessoal lançadas no sistema SIGA a título de terceirização de mão de obra e programas bipartites, conforme Instruções Camerais nºs 02 e 03 de 2018, consoante relação de processos de pagamento colacionada aos autos (Anexos 19 a 21)”, e que, “analisando as as despesas realizadas com pessoal, observa-se que parte desses dispêndios foi realizada em programas bipartites custeados com recursos federais”, de sorte que, “com fulcro nos lançamentos capturados no Sistema SIGA e em observância à Instrução Cameral TCM nº 03/2018, verifica-se que merecem ser excluídos os gastos com pessoal relativos aos Programas: Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (R$4.771.569,58), bem como Assistência Social e Atenção Psicossocial (R$684.939,58), totalizando R$5.456.509,16”.
IV – Ademais, observa-se, na planilha juntada pelo Parquet - referente aos servidores cuja admissão foi apontada como ilícita, no ano de 2017 -, que grande parte dessas pessoas foi designada para atuar na área de educação, como “Vice Diretor de Colégio”, “Diretor de Colégio II’, “Diretor” e outros cargos.
Nas alegações finais defensivas, argumentou-se que as admissões temporárias diretas ocorreram em virtude de premências das áreas da saúde e da educação, que seriam legitimadas pelo art. 11, § 1º, da Lei Municipal n.° 738/2009, e que foram realizados processos seletivos, ainda no ano de 2017, para recrutar pessoal para atender a programas desenvolvidos em parceria com outras esferas governamentais, a exemplo do SAMU e de Assistência Social.
Para além disto, nos memoriais do Parquet, este ressaltou, em relação à prova oral colhida, trechos de alguns depoimentos, nos quais constata-se que muitos dos servidores nomeados foram designados para atuarem na área de saúde e/ou educação: “b) esse grande volume de admissões diretas se deu em contexto de inexistente premência, também despertou a atenção do Vereador GÉRSON DA CONCEIÇÃO, que indica desnecessidade e exagero quantitativo por parte da Administração, esclarecendo os obreiros BÁRBARA ALVES DOS SANTOS e GILTON BISPO DA COSTA que não foram contactados para o vínculo pelo pessoal da PREFEITURA ou pelo acusado, mas pela administração do PSF onde anteriormente trabalhava como cooperada e por colegas, respectivamente e para as tarefas de ‘secretária’ e de ‘pedreiro’; c) por sua vez, o trabalhador GREISSON DOS SANTOS CERQUEIRA, que exerceu tarefas de ‘auxiliar de serviços públicos’, com encargos de ajudar pintores nas reformas escolares, indica ter procurado o réu algumas vezes pedindo-lhe emprego, sendo, então, por esse, instruído a se dirigir à PREFEITURA com sua documentação e iniciar seus afazeres; d) as testemunhas JULIANA DE MELO NUNES DINIZ e JOELMA ANEIDE BARRETO DOS SANTOS COSTA relatam a deflagração de um processo seletivo (REDA) no âmbito municipal, sendo a primeira foi convidada a trabalhar como ‘comissionada’ no setor jurídico da Secretaria de Saúde, a convite de um Advogado para, com ele, saneariam o setor, ao passo que a segunda exerceu o cargo de ‘Secretária Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social’; (…). f) ÁDILA MORGANA DE JESUS SILVA e TIAGO SANTANA DA BOA MORTE, respectivamente ‘Diretora de Recursos Humanos’ e ‘Assessor Técnico de Desenvolvimento Social’, confirmam o processo de entrevistas de candidatos, realizado pelo segundo, ante a necessidade de pessoal até a realização de uma nova seleção, o que se deu sem interferências do Prefeito, com base na análise de currículos e de títulos, informações endossadas pela ‘Secretária de Saúde’ SORAIA MATOS CABRAL, pelo ‘Subsecretário de Saúde’ JOSÉ SÉRGIO COELHO SANTANA; g) TIAGO SANTANA DA BOA MORTE acrescenta que a proporção de admissões temporárias de pessoal, no período, era tão elevada que excederia o quantitativo de servidores de carreira, ao passo que SORAIA MATOS CABRAL indica que a convocação dos pretendentes se dava nos murais das secretarias da PREFEITURA, até porque, segundo essa e de acordo com JOHN CLÉBER MACHADO DA CUNHA, que junto com ÁDILA MORGANA DE JESUS SILVA, exerceu funções de “Diretor de Recursos Humanos”, na área da saúde (…); h) segundo o interrogado PITÁGORAS ALVES DA SILVA IBIAPINA, herdou uma PREFEITURA à deriva em razão dos afastamentos de seu antecessor e que, diante de diversas irregularidades constatadas, especialmente na área da saúde, foi necessário admitir pessoal temporário sem processo seletivo, tendo delegado aos correspondentes Secretários, Procuradoria e Controladoria a adoção das providências para o recrutamento, ficando a cargo do Prefeito apenas as subscrições dos atos de nomeações;” V – Há, nos autos, o relatório de auditoria do Tribunal de Contas da União, referente ao TC 020.173/2014-8, explicitador de que “a regularidade dos ajustes firmados com entidades privadas para a disponibilização de profissionais de saúde para atuarem em unidades públicas de saúde”, com verbas oriundas do SUS, submete-se ao controle e fiscalização do órgão de contas federal, a quem cabe aferir, dentre outros pontos, a ocorrência de pagamento indevidos.
Ao se esmiuçar toda a farta documentação que compõe estes autos, depara-se, ainda com o Edital n.º 001/2017, da Prefeitura Municipal de Candeias, consistente em Processo Seletivo Simplificado “para contratação de agentes públicos, por tempo determinado, para ocupar os cargos do Quadro de Pessoal dos programas inerentes ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, prestado pelo Município de Candeias”.
No item “7” do indigitado Edital, datado de 05/04/2017, explicitou-se que “o processo seletivo regido por este edital, disponibiliza 55 (cinquenta e cinco) vagas para compor equipes do programa SAMU, custeados através de financiamento tripartite ou bipartite, criados pela União ou pelo Estado da Bahia, pertencente ao quadro do SESAU”.
VI – Foram colacionados aos autos diversos contratos de mão de obra temporária, referentes às nomeações/designações que o Parquet deduz terem ocorrido de forma irregular.
Em vários destes instrumentos, é possível conferir que “a despesa decorrente do presente contrato será atendida através da seguinte dotação orçamentária: (…) Projeto/Atividade: 2.078 – Administração de Pessoal e Encargos - Fundo Municipal de Saúde (…) Recursos Vinculados”.
Em consulta ao portal da transparência do Fundo Nacional de Saúde (https://consultafns.saude.gov.br), constata-se que, no ano de 2017, foram feitos repasses federais para o Fundo Municipal de Saúde de Candeias/BA que atingiram o montante de R$ 14.242.700,31, para as ações/serviços/estratégias de: SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÓVEL ÀS URGÊNCIAS SAMU 192 (RAU-SAMU)- MUNICIPAL; SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÓVEL ÀS URGÊNCIAS - SAMU 192 (MAC)- MUNICIPAL; TETO MUNICIPAL LIMITE UPA - PO 00098585; ESTRUTURAÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE; AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS; SAÚDE DA FAMÍLIA – SF; INCENTIVO ADCIONAL AO PROGRAMA DE AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE; NÚCLEOS DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA – NASF; INCENTIVO DE IMPLANTAÇÃO AOS NÚCLEOS DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA-NASF; INCREMENTO TEMPORÁRIO DO PISO DE ATENÇÃO BÁSICA; SAÚDE DA FAMÍLIA – SF.
Em consulta ao portal da transparência do governo federal (https://portaldatransparencia.gov.br), observa-se que, no ano de 2017, o Município de Candeias/BA recebeu recursos federais, na modalidade de aplicação “41 Transferência a Municípios - Fundo a Fundo”, função “10 – saúde”, ação “8761 – custeio do serviço de atendimento móvel de urgência – SAMU 192”, no montante de R$ 665.000,00.
VII – Portanto, diante de tais elementos, denota-se que boa parte dos servidores admitidos de forma, em tese, irregular, pelo Acusado, no ano de 2017, foram remunerados com verbas oriundas do Fundo Nacional de Saúde, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, e do SUS/SAMU, circunstâncias que determinam a competência da Justiça Federal para processar e julgar este feito, conforme precedentes de diversos tribunais pátrios, inclusive desta Egrégia Corte Estadual de Justiça e do STJ.
Vale ressaltar, neste âmbito, que a Súmula de n.º 208 do STJ determina que: “Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante o órgão federal”.
VIII – O TRF-5 decidiu, em 30/04/2020, que: “Há, na descrição dos fatos, possível utilização de verbas oriundas do Fundo Municipal de Saúde, para pagamento da sublocação indevida de veículos populares de propriedade do ora recorrido para o atendimento da Secretaria de Saúde do município.
Como os valores repassados pela União aos fundos de saúde estaduais e municipais são verbas federais, sujeitas ao controle do Tribunal de Contas da União, há possível existência de malversação de verbas federais, a justificar a competência da Justiça Federal.” (TRF-5, RSE: 08000777520184058307, Relator: Des.
Federal CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE (Convocado), Data de Julgamento: 30/04/2020, 4ª Turma).
O TJRS comunga desta mesma linha de intelecção, conforme Acórdão exarado em 20/07/2023: “Segundo entendimento firmado atualmente no Superior Tribunal de Justiça, a suspeita de desvio de verbas federais, cuja fiscalização compete à União, atrai a competência da Justiça Federal, mesmo que a transferência tenha ocorrido na modalidade ‘fundo a fundo’, de forma automática.
Precedentes.
Na hipótese, após depoimento de uma das testemunhas ouvidas e também dos documentos apresentados pelo Diretor do Fundo Municipal de Saúde, ficou evidenciada a presença de recursos federais para o custeio dos contratos objeto da denúncia.
Por conta disso, com base na jurisprudência dominante dos Tribunais atualmente, compete à Justiça Federal processar e julgar a ação penal instaurada.” (TJRS, AGR: *00.***.*53-47 BAGÉ, Relator: Des.
Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 20/07/2023, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/08/2023).
IX – Da mesma forma, entende o TRF-4: “Competência da Justiça Federal para o processamento de feito que apura, dentre outros, o delito de peculato-desvio, envolvendo o emprego de recursos do SUS transferidos do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde. 2.
Manutenção da qualidade federal do recurso transferido. 3.
A submissão do emprego dos recursos federais transferidos ao município à fiscalização pelo Sistema Nacional de Auditoria do SUS, além dos órgãos de controle locais e do Tribunal de Contas da União - TCU evidencia e confirma o interesse da União na lide penal.” (TRF-4, RCCR: 50141246220214047001 PR 5014124-62.2021.4.04.7001, Relatora: Des.ª Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Data de Julgamento: 05/10/2021, SÉTIMA TURMA); “Os valores repassados ao Município por meio do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde não os faz perder a qualidade de verba pública federal, sendo irrelevante que tais verbas já tenham sido incorporadas pelo Município.
Precedentes do STJ” (TRF-4, AG: 50121845520174040000 5012184-55.2017.4.04.0000, Relatora: Des.ª Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Data de Julgamento: 15/12/2020, TERCEIRA TURMA). (Grifos nossos).
Com efeito, “Firma-se na Justiça Federal a competência para processamento e julgamento de condutas delitivas que atinem a verbas oriundas do Sistema Único de Saúde (SUS).
Precedentes.” (TRF1.
ACR 0005965-54.1997.4.01.3700/MA, Terceira Turma, Relator: Des.
Federal Olindo Menezes, e-DJF1 de 09/05/2008, p. 116); (TRF-1 - PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PIMP): 00445733620154010000, Relator: Des.
Federal NEY BELLO, Data de Julgamento: 14/12/2016, SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: 23/01/2017).
X – Especificamente em relação às verbas destinadas ao serviço do SAMU, o TRF-5 decidiu, em 08/03/2022, que: “Irresignado com a r. decisão, JOSÉ LEONARDO ALVES interpôs recurso de apelação (ID 4058200.7371962), no qual alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, argumentando que, ‘embora o SAMU seja mantido por meio de recursos financeiros provenientes do orçamento do Ministério da Saúde, repassados aos Estados e Municípios por intermédio do Fundo Nacional de Saúde, estas verbas são administradas pelo Conselho Municipal de Saúde’. 4. (…). 5.
Preliminarmente, resta patente a legitimidade ativa do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para atuar nesta ação criminal, considerando a natureza federal dos recursos públicos indevidamente apropriados, portanto a competência da Justiça Federal se mostra cristalina em virtude da existência de bem da União, representada pelas verbas do SUS, bem como da sua condição de entidade fiscalizadora das verbas federais repassadas ao Município.” (TRF-5, Ap: 08017191620184058200, Relator: Des.
Federal LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, Data de Julgamento: 08/03/2022, 2ª TURMA).
Com efeito, “O serviço do SAMU (192) recebe, por meio de transferências voluntárias, verbas federais sujeitas à fiscalização do TCU o que, de acordo com a jurisprudência do STJ, atrai a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento de ações de improbidade que tratem do tema (ARARCC 104375, Rel.
Min.
Humberto Martins, Dje 4/9/2009)”; (TRF-5, APELAÇÃO CIVEL: 0001560-13.2012.4.05.8202, Relator: Des.
Federal MANOEL ERHARDT, Data de Julgamento: 09/07/2015, 1ª TURMA, Data de Publicação: 15/07/2015). “O ajuizamento da ação pelo Ministério Público Federal, por entender configurado ato de improbidade administrativa na aplicação de recursos públicos federais, fixa a competência da Justiça Federal.
Hipótese em que foram repassados a município, pela União (Fundo Nacional de Saúde), valores para financiamento do Piso de Atenção Básica da Saúde. 2.
Provimento do agravo de instrumento.” (TRF-1, AI: 00130917020154010000, Relator: Des.
Federal OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 16/02/2016, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 11/03/2016).
O TRF-2 esposa o mesmo entendimento: “Comprovado que as fontes dos recursos utilizados para o pagamento dos empenhos em foco nas investigações provieram do Sistema Único de Saúde - SUS; do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, este por meio do Convênio Criança Cidadã.
III - O fato de as condutas descritas no libelo terem sido apuradas pelo Tribunal de Contas do Estado não afasta a aplicação do disposto na Súmula 208 do STJ, pois a prestação de contas perante órgão estadual, relativamente à verba de convênio firmado com a União, não elide a necessidade de prestação de contas perante o TCU, em obediência ao disposto no art. 71, IV, da CR/88.
Precedentes.”(TRF-2 - APNP: 84 RJ 2006.02.01.008851-7, Relator: Des.
Federal MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 08/11/2007, PLENÁRIO (Grifos nossos).
Neste âmbito, denota-se ainda que a posição do TRF-3 se coaduna com a jurisprudência dos demais Tribunais Regionais Federais: “Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de recursos sujeitos a prestação de contas perante órgão federal.
Aplicação da Súmula 208 do C.
STJ.
II - A municipalidade de Corumbá recebeu recursos federais por conta de Convênio celebrado com o DNER em 1998, cujo objeto consistia na execução de obras de recuperação de estradas vicinais para religação de assentamentos rurais com o município.” (TRF-3, APN: 5861 SP 2003.03.00.005861-0, Relatora: Des.ª Federal CECILIA MARCONDES, Data de Julgamento: 25/11/2004, ÓRGÃO ESPECIAL).
XI – Imprescindível ressaltar que a Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma Julgadora, desta Egrégia Corte Estadual de Justiça, decidiu, em 11/09/2015, que: “O art. 6º, da Lei nº 9.424/96 (Lei do FUNDEF) previa a atuação complementar por parte da União ao Fundo, a qual poderia repassar a este recursos que seriam destinados ao financiamento da educação brasileira.
A respeito disso, tem-se que as verbas do Fundo, independente se oriundas ou não de repasse da União, são de aplicação vinculada, ou seja, obrigatoriamente devem ser utilizadas para o fim previsto pela Lei nº 9.424/96.
V - Posto isto, de fato, é assente a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de ser da competência da Justiça Federal a apuração, no âmbito penal, da malversação de verbas públicas oriundas do FUNDEF, ainda que não tenha complementação de verbas federais, diante do caráter nacional da política de educação, o que evidencia o interesse da União na correta aplicação dos recursos.
Precedentes do STF e STJ.
VI - Da leitura da denúncia, depreende-se que as acusações versam sobre possíveis desvios de recursos provenientes do FUNDEF.
Conforme já exposto, predominando o interesse da União na fiscalização da correta aplicação dos recursos oriundos do referido Fundo, compete à Justiça Federal processar e julgar as condutas delituosas decorrentes da malversação dos aludidos recursos.” (TJBA, HC: 00173514920158050000, Relatora: Des.ª RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHÃES, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 11/09/2015).
XII – Importa registrar também que diversos julgados do TCU evidenciam que os recursos do SUS/SAMU estão sujeitos à sua fiscalização e ao seu controle, assim como as verbas oriundas do Fundo Nacional de Saúde. (TCU, Acórdão 3350/2024, Primeira Câmara, Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES, Julgado em 30 de abril de 2024); (TCU, TC 035.142/2020-0, Segunda Câmara, Relator: Des.
MARCOS BEMQUERER COSTA, Julgado em 2 de abril de 2024).
XIII – Prosseguindo com essa esteira de intelecção: “O fato de a verba repassada ser proveniente de recursos federais fiscalizáveis pelo TCU basta para afirmar a existência de interesse da União e a consequente competência da Justiça Federal para apreciar os autos.
Precedentes da Suprema Corte” (STF, EDcl no AgRg no Recurso Extraordinário 669.952/BA, Tribunal Pleno, Relator: Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 24/11/2016). “O entendimento do acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ e do STF, no sentido da competência da Justiça Federal nos casos de desvio de recursos repassados pela União, como no caso, no qual se apura a realização de desvios de recursos do SUS, recebidos do Ministério da Saúde, por meio do Fundo Nacional de Saúde, os quais são fiscalizados pelo TCU.” (STJ, AgRg no AREsp: 1733014 MG 2020/0184372-8, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 15/12/2020, Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 18/12/2020).
Referenciando mais precedentes do STJ de incidência neste caso concreto, “conforme se percebe em pesquisa, na jurisprudência desta Corte, tem-se entendido, de maneira ampla, que os desvios de verbas do Sistema Único de Saúde - SUS - atrai a competência da Justiça Federal, tendo em vista o dever de fiscalização e supervisão do governo federal. 2.
Não obstante o reconhecimento da incompetência do Juízo estadual, os atos processuais devem ser avaliados pelo Juízo competente, para que decida se valida ou não aqueles atos até então praticados.
Aplicação da Teoria do Juízo Aparente” (STJ, AgRg no RHC: 156413 GO 2021/0352732-8, Quinta Turma, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/04/2022).
XIV – Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça “consolidou entendimento de que, por estarem sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal, bem como do Tribunal de Contas da União, as verbas repassadas pelo Sistema Único de Saúde - inclusive na modalidade de transferência ‘fundo a fundo’ - ostentam interesse da União em sua aplicação e destinação”, de sorte que “eventual desvio atrai a competência da Justiça Federal para conhecer da matéria, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.
Precedentes do STJ.” (STJ, AgRg no CC: 169033 MG 2019/0317223-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/05/2020, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/05/2020).
Para além disto, “o Plenário do Tribunal de Contas da União, por meio da Decisão-TCU n. 506/1997 - Plenário assentou que, no âmbito do SUS, os recursos repassados pela União aos Estados e Municípios, seja por intermédio de convênio, fundo a fundo ou por qualquer outro instrumento legal, constituem verbas federais e, portanto, os serviços e ações de saúde decorrentes estão sujeitos à sua fiscalização.” (STJ, AgRg no CC: 169033 MG 2019/0317223-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/05/2020, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/05/2020).
XV – Destarte, pelas razões explanadas, a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça Federal, em virtude do que se faz necessário reconhecer a incompetência deste Tribunal de Justiça da Bahia, determinando a remessa dos autos para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Imprescindível ressaltar que a presente decisão não anula os atos decisórios e instrutórios até então praticados, eis que “O entendimento mais consentâneo com o princípio da razoabilidade e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, é o de que tendo havido o declínio da competência para a Justiça Federal competirá a esta a análise de todo o processo, podendo desconstituir atos, e/ou ratificar os que achar pertinentes”. (TJBA, AGR: 03032763120138050022, Relator: Des.
PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, SECAO CRIMINAL, Data de Publicação: 05/05/2020).
Inclusive, “a partir do julgamento do HC 83.006/SP (Tribunal Pleno, Relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em 18/6/2006, DJ 29/8/2003), passou-se a entender que mesmo atos decisórios - naquele caso, a denúncia e o seu recebimento - emanados de autoridades incompetentes rationae materiae, seriam ratificáveis no juízo competente.
Precedentes do STF. (AgRg no HC n. 393.403/TO, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 16/2/2018)” (TJBA, AGR: 03032763120138050022, Relator: Des.
PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, SECAO CRIMINAL, Data de Publicação: 05/05/2020).
XVI – Por derradeiro, cabe aclarar que “havendo conexão probatória, a competência federal quanto a eventuais delitos conexos também está instaurada, segundo a orientação da Súmula n. 122 do Superior Tribunal de Justiça” (STJ, CC 177.961/PA, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 2/6/2021).
No caso destes autos, as nomeações e designações, supostamente irregulares, de servidores que foram remunerados com verbas oriundas de repasses federais, detém conexão probatória com os ato de nomeação e designação de servidores que, por ventura, não tenham sido custeados com valores decorrentes do Fundo Nacional de Saúde, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, e/ou do SUS/SAMU.
Logo, diante de tal conexão probatória, a Justiça Federal é o órgão jurisdicional para apurar todas as imputações contidas na presente ação penal.
XVII – DECLARADA A INCOMPETÊNCIA deste Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente feito, com o consequente DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA para a JUSTIÇA FEDERAL, de sorte que os presentes autos devem ser remetidos para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sem a anulação dos atos instrutórios e decisórios até então praticados, eis que competirá à Justiça Federal a análise de todo o processo, podendo desconstituir atos, e/ou ratificar os que achar pertinentes.
Os embargos opostos pelo recorrente foram rejeitados (ID 68864317): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO CRIMINAL PROFERIDO NO BOJO DE AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO POR PARTE DO EMBARGANTE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA EMBARGADA.
ACLARATÓRIOS QUE DEMONSTRAM MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PITÁGORAS ALVES DA SILVA IBIAPINA, representado pelo advogado João Daniel Jacobina (OAB/BA 22.113), em face do Acórdão proferido no bojo da Ação Penal originária de n.º 0024693-43.2017.805.0000, o qual declarou “A INCOMPETÊNCIA deste Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar o (...) feito, com o consequente DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA para a JUSTIÇA FEDERAL, de sorte que os (...) autos devem ser remetidos para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sem a anulação dos atos instrutórios e decisórios até então praticados, eis que competirá à Justiça Federal a análise de todo o processo, podendo desconstituir atos, e/ou ratificar os que achar pertinente”.
O Embargante sustenta que houve contradição na referida decisão colegiada, alegando que tal Acórdão não poderia reconhecer a incompetência absoluta, em razão da matéria, deste Tribunal, e, ao mesmo tempo, não declarar nulo os atos instrutórios e decisórios proferidos anteriormente.
II - De saída, cabe pontuar que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os aclaratórios visam à correção de omissão, obscuridade ou contradição do julgado.
Nessa esteira, afere-se que, através dos Embargos opostos, a Defesa não demonstrou a efetiva existência de omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão proferido por esta Colenda Seção Criminal.
III - Da análise dos autos, denota-se que o decisum colegiado vergastado contém fundamentação clara, objetiva e robusta, no que se refere à desnecessidade de se anular, de imediato e de forma automática, os atos instrutórios e decisórios já proferidos, mesmo tendo sido reconhecida a incompetência absoluta em razão da matéria (lesão à interesse da União e de suas autarquias e fundações), com a consequente remessa dos autos para a Justiça Federal.
Com efeito, no Acórdão embargado, consignou-se, dentre outros pontos, que “a presente decisão não anula os atos decisórios e instrutórios até então praticados, eis que ‘O entendimento mais consentâneo com o princípio da razoabilidade e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, é o de que tendo havido o declínio da competência para a Justiça Federal competirá a esta a análise de todo o processo, podendo desconstituir atos, e/ou ratificar os que achar pertinentes’. (TJBA, AGR: 03032763120138050022, Relator: Des.
PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, SECAO CRIMINAL, Data de Publicação: 05/05/2020).
Consta, ainda, no inteiro teor do Acórdão guerreado, que, “inclusive, ‘a partir do julgamento do HC 83.006/SP (Tribunal Pleno, Relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em 18/6/2006, DJ 29/8/2003), passou-se a entender que mesmo atos decisórios - naquele caso, a denúncia e o seu recebimento - emanados de autoridades incompetentes rationae materiae, seriam ratificáveis no juízo competente.
Precedentes do STF. (AgRg no HC n. 393.403/TO, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 16/2/2018)’ (TJBA, AGR: 03032763120138050022, Relator: Des.
PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, SECAO CRIMINAL, Data de Publicação: 05/05/2020)”.
IV - “(...) verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para rechaçar a pretensão de anulação dos atos decisórios praticados pelo juiz estadual que estão em sintonia com o entendimento deste Tribunal, cuja jurisprudência se consolidou no sentido de que, mesmo em caso de reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo estadual, é possível a ratificação dos atos decisórios pelo Juízo federal a quem será remetida a ação penal.
Precedentes.” (STJ, HC: 736886 MS 2022/0113630-0, Quinta Turma, Relator: Ministro Substituto JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 14/06/2022, Data de Publicação: DJe 20/06/2022).
V – Portanto, não há contradição entre reconhecer a incompetência absoluta em razão da matéria, e não declarar nulo ato algum, reservando tal apreciação e decisão para o Juízo competente, in casu, a Justiça Federal.
VI – Logo, não houve incongruência na fundamentação do Acórdão e/ou em sua parte dispositiva, e os Aclaratórios opostos trazem em seu bojo um nítido intuito de rediscutir matéria já apreciada e decidida por esta Corte, mediante fundamentação coerente, límpida e densa.
Destarte, no caso dos presentes autos, o Embargante pretende a reforma do Acórdão, por não se conformar com as suas razões de decidir e conclusões, o que não se admite pela via dos embargos de declaração.
Precedentes.
VII – Embargos de Declaração REJEITADOS.
Sustenta o recorrente a existência de dissídio jurisprudencial, em razão da divergência na interpretação do art. 567, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público impugnou o recurso (ID 69934299). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1.
Do dissídio de jurisprudência.
O dissenso pretoriano não viabiliza a admissão do recurso especial à Instância Superior, uma vez que o posicionamento do acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual admite a possibilidade de ratificação de atos decisórios pelo Juízo competente, tendo consignado: [...] Destarte, pelas razões explanadas, a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça Federal, em virtude do que se faz necessário reconhecer a incompetência deste Tribunal de Justiça da Bahia, determinando a remessa dos autos para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Imprescindível ressaltar que a presente decisão não anula os atos decisórios e instrutórios até então praticados, eis que “O entendimento mais consentâneo com o princípio da razoabilidade e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, é o de que tendo havido o declínio da competência para a Justiça Federal competirá a esta a análise de todo o processo, podendo desconstituir atos, e/ou ratificar os que achar pertinentes”. (TJBA, AGR: 03032763120138050022, Relator: Des.
PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, SECAO CRIMINAL, Data de Publicação: 05/05/2020).
Inclusive, “a partir do julgamento do HC 83.006/SP (Tribunal Pleno, Relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em 18/6/2006, DJ 29/8/2003), passou-se a entender que mesmo atos decisórios - naquele caso, a denúncia e o seu recebimento - emanados de autoridades incompetentes rationae materiae, seriam ratificáveis no juízo competente.
Precedentes do STF. (AgRg no HC n. 393.403/TO, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 16/2/2018)” (TJBA, AGR: 03032763120138050022, Relator: Des.
PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, SECAO CRIMINAL, Data de Publicação: 05/05/2020).[...] Na mesma linha, jurisprudência assente na Corte Infraconstitucional, in verbis: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
OPERAÇÃO "XEQUE-MATE".
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO INQ 4.435/STF.
GÊNESE DA IMPUTAÇÃO QUE REMONTA À PRÁTICA DE CAIXA DOIS.
CONTEXTO ELEITORAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
FEITO CONEXO EXAMINADO NO RHC-143.364/PB.
NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS.
ART. 567 DO CPP.
POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2.
O Plenário do STF, no julgamento do INQ n. 4.435/DF, confirmou sua jurisprudência no sentido de que compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes comuns que sejam conexos com os crimes eleitorais, cabendo à Justiça Especializada analisar, de acordo com o caso concreto, a efetiva existência de conexão. 3.
Embora não sejam narrados crimes eleitorais na exordial acusatória, não há como afirmar a inexistência destes, muito pelo contrário.
O próprio MP esclarece na denúncia que, "As investigações revelaram um amplo domínio do Prefeito de Cabedelo/PB sobre os parlamentares dessa cidade, de modo mais patente a partir das eleições que sucederam a sua investidura no primeiro mandato, na medida em que patrocinou (financeiramente) a eleição de diversos partícipes (e futuros membros da ORCRIM) para o legislativo mirim", bem como, "A gênese de tudo isso remonta ao financiamento da campanha de eleição do então prefeito LUCENINHA que, como praxe, recorreu ao "caixa dois", contraindo inúmeras dívidas.
Logo após as eleições, como esperado, começaram as pressões por parte dos empresários responsáveis pelos aportes financeiros e aquele gestor passou a ficar "sufocado", pois não possuía lastro patrimonial para honrar seus compromissos." 4.
Ainda que possa "haver certa independência entre o crime de corrupção passiva e o crime eleitoral, é sempre viável ao magistrado competente deliberar sobre o desmembramento, com a remessa à Justiça Federal daquela parte que entender não ser de obrigatório julgamento conjunto.
De qualquer sorte, essa decisão só pode incumbir ao Juízo inicialmente competente, que é o Eleitoral" (AgRg na APn 865/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2018, DJe 13/11/2018). 5.
Verificada a competência da Justiça Eleitoral para conhecer do contexto apresentado nos presentes autos, haja vista a conexão com crime de "Caixa 2", devem ser considerados nulos os atos decisórios, nos termos do art. 567 do CPP, ressalvando-se a possibilidade de ratificação dos demais atos pelo Juízo competente.
Tema enfrentado pela 5ª Turma no AgRg no RHC-143.364/PB. 6.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para para reconhecer a competência da Justiça Eleitoral para analisar os fatos narrados na Ação Penal nº 0000264-03.2019.815.0731 (1ª Vara Mista de Cabedelo/PB).
Reconhecida a incompetência da Justiça Estadual, devem ser considerados nulos os atos decisórios, ressalvada a possibilidade de ratificação pelo juízo competente. (HC n. 700.727/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.).
Aplicável à espécie o enunciado da Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: Súmula 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 2.
Conclusão Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 13 de dezembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente acsl -
14/09/2024 00:06
Decorrido prazo de PITAGORAS ALVES DA SILVA IBIAPINA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 10:42
Baixa Definitiva
-
06/09/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 06:16
Publicado Ementa em 29/08/2024.
-
29/08/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
27/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/08/2024 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/08/2024 13:59
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2024 13:58
Deliberado em sessão - julgado
-
20/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:55
Incluído em pauta para 27/08/2024 12:00:00 Sala Antigo Tribunal Pleno.
-
07/08/2024 00:00
Decorrido prazo de PITAGORAS ALVES DA SILVA IBIAPINA em 06/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:43
Solicitado dia de julgamento
-
01/08/2024 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 05:54
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 16:28
Conclusos #Não preenchido#
-
26/07/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 11:12
Conclusos #Não preenchido#
-
25/07/2024 11:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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