TJBA - 0306807-14.2014.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 17:17
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/03/2025 17:17
Baixa Definitiva
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29/03/2025 17:17
Transitado em Julgado em 29/03/2025
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29/03/2025 17:15
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSE MURILO DIAS OLIVEIRA SOARES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:32
Decorrido prazo de SAULO SILVA SAMPAIO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:32
Decorrido prazo de KLECIO MORAIS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ROGERO LACERDA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:32
Decorrido prazo de JUAN BRUNO DIAS OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ROSE MARY SANDES SAMPAIO MOREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ANDERSON LUIS PAIVA FERNANDES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:32
Decorrido prazo de BECKEMBAUER GOMES AGUIAR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO FREITAS MIRANDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MORAES NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:32
Decorrido prazo de RENILDO BASTOS DE JESUS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:32
Decorrido prazo de LUCIANE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:32
Decorrido prazo de HELLEN DA SILVA SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:32
Decorrido prazo de JENYFER FIGUEIREDO LIMA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:32
Decorrido prazo de LUCIANE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ANIBAL RAMOS DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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14/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0306807-14.2014.8.05.0274 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Carlos Romir Vieira Dos Santos Junior Apelante: Jose Murilo Dias Oliveira Soares Advogado: Edivaldo Santos Ferreira (OAB:BA7688-A) Apelante: Nivaldo Sousa De Lima Junior Apelante: Saulo Silva Sampaio Advogado: Isabel Karine Oliveira Da Silva (OAB:BA34601-A) Advogado: Tiago Dos Santos Melo (OAB:BA69509-A) Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Klecio Morais Santos Terceiro Interessado: Rogero Lacerda Silva Terceiro Interessado: Juan Bruno Dias Oliveira Terceiro Interessado: Rose Mary Sandes Sampaio Moreira Terceiro Interessado: Anderson Luis Paiva Fernandes Terceiro Interessado: Maria Das Gracas Oliveira De Lima Terceiro Interessado: Beckembauer Gomes Aguiar Terceiro Interessado: Francisco Luciano Freitas Miranda Terceiro Interessado: Maria De Lourdes Moraes Nascimento Terceiro Interessado: Renildo Bastos De Jesus Terceiro Interessado: Luciane De Oliveira Figueiredo Terceiro Interessado: Hellen Da Silva Souza Terceiro Interessado: Jenyfer Figueiredo Lima Terceiro Interessado: Luciane De Oliveira Figueiredo Terceiro Interessado: Anibal Ramos De Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0306807-14.2014.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CARLOS ROMIR VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR e outros (4) Advogado(s): EDIVALDO SANTOS FERREIRA (OAB:BA7688-A), ISABEL KARINE OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA34601-A), TIAGO DOS SANTOS MELO (OAB:BA69509-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 73837184) interposto por SAULO SILVA SAMPAIO, com fundamento no artigo 102, III, alíneas a e c da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, acolheu a preliminar de nulidade suscitada pelo apelante Nivaldo Souza de Lima, para anular o seu interrogatório durante a instrução criminal, bem como os atos posteriores, determinando que outro ato interrogatório seja realizado, e julgou prejudicada a análise do mérito recursal do referido apelante e concedeu provimento parcial aos apelantes Carlos Romir Vieira dos Santos Júnior, Saulo da Silva Sampaio e José Murilo Dias Oliveira, tão somente para reduzir as penas-base para o mínimo legal, sem, contudo, alterar as reprimendas definitivas, que permanecem fixadas, para cada um, em 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses reclusão, a serem inicialmente cumpridas em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, cada dia no mínimo valor legal, mantendo-se os demais termos da sentença.
O acórdão recorrido encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 72761418): APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 157, § 2°, INCISOS I E II (VIGENTE À ÉPOCA DO FATO), DO CÓDIGO PENAL.
PRELIMINAR SUSCITADA POR UM DOS APELANTES: NULIDADE DO INTERROGATÓRIO.
RECUSA DE RESPONDER PERGUNTAS AO JUÍZO.
CERCEADOS OS QUESTIONAMENTOS DEFENSIVOS.
ILEGALIDADE CONSTATADA.
NULIDADE RECONHECIDA PARA QUE SE PROCEDA A NOVO ATO DE INTERROGATÓRIO.
ANÁLISE DO MÉRITO DO REFERIDO APELANTE PREJUDICADA.
RECURSOS DOS DEMAIS APELANTES.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÕES DOS ACUSADOS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO OU RECONHECIMENTO DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
INACOLHIMENTO.
CRIME DE ROUBO PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM ARMA DE FOGO, CUJO USO FOI ATESTADO PELA VÍTIMA.
RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1º, DO CP).
DESCABIMENTO.
COAUTORIA VERIFICADA.
PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO ACUSADO NO CRIME.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
ABALO PSÍQUICO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA.
VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA.
PENA-BASE REDIMENSIONADA SEM ALTERAÇÃO DAS REPRIMENDAS DEFINITIVAS.
PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL.
PLEITO DE INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO, COM FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO.
INVIABILIDADE.
INACOLHIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ.
MANUTENÇÃO DAS REPRIMENDAS, SEM ALTERAÇÃO DO REGIME, SENDO VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS DO ART. 44 DO CP.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA NA SENTENÇA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE RECONHECIDA EM FAVOR DO QUARTO APELANTE, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL DO ALUDIDO APELANTE.
RECURSOS DO PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES CONHECIDOS EM PARTE, CONHECIDO O DO TERCEIRO APELANTE, SENDO PROVIDOS PARCIALMENTE OS TRÊS RECURSOS DE APELAÇÃO. 1.
O interrogatório, como meio de defesa, implica ao imputado a possibilidade de responder a todas, nenhuma ou a apenas algumas perguntas direcionadas ao acusado, que tem direito de poder escolher a estratégia que melhor aprouver à sua defesa.
Verifica-se a ilegalidade diante do precoce encerramento do interrogatório do Acusado, após manifestação do desejo de não responder às perguntas do juízo condutor do processo, senão do seu advogado, sendo excluída pelo juiz a possibilidade de ser questionado pelo seu defensor técnico.
Acolhida a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, para anular o ato de interrogatório do referido Acusado, para que se proceda a novo interrogatório, restando prejudicada a análise do mérito recursal. 2.
Comprovada de forma inequívoca a autoria e a materialidade delitivas no crime de roubo, impossível cogitar-se a absolvição, a desclassificação para crime diverso, ou ainda, o reconhecimento de arrependimento posterior, quando presentes as elementares da violência ou grave ameaça. 3.
Incabível a aplicação da causa de diminuição prevista no § 1º do art. 29 do CP (participação de menor importância), se durante a instrução criminal restou comprovada a efetiva atuação do agente no evento criminoso. 4 O abalo psíquico sofrido pela vítima de um crime contra o patrimônio é circunstância inerente ao tipo penal, salvo se restar comprovado, de forma concreta que o trauma foi exacerbado,, o que não ocorreu no caso em comento, devendo ser afastada a valoração negativa das consequências do crime. 5.
Não preenchidos os requisitos previstos no art. 44, I, do CP, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 16, 65 e 157, todos do Código Penal.
Com suporte na alínea c do permissivo constitucional, aduz o recorrente em síntese, que houve dissenso jurisprudencial.
O Ministério Público não apresentou contrarrazões (ID 7484065). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino. 1.
Quanto a violação ao art. 157, do Código Penal: O acórdão combatido afastou a possibilidade de desclassificação do crime de roubo para furto ao argumento que restou comprovada o uso de arma de fogo durante a prática delitiva, conforme trecho abaixo destacado (ID 72761418): (...) As Defesas dos Apelantes SAULO e JOSÉ MURILO pugnaram pela desclassificação do crime de roubo para o delito do art. 155 do CP.
Em seu arrazoado, o Apelante SAULO afirmou que a testemunha ROGÉRIO não teria visto nenhuma arma nas mãos de SAULO, quando este entrou na sala do gerente.
Disse, ainda, que o gerente KLÉCIO afirmou que o Acusado portava uma caixa ao entrar em sua sala e que, por isso, não poderia estar portando uma arma.
Sem razão a Defesa, pelo simples fato de que, como não queria chamar a atenção de ninguém, o Acusado SAULO estava com a arma escondida.
Ademais, o fato de a testemunha ROGÉRIO não ter visto nenhuma arma, nada significa, até porque, segundo alega o Acusado SAULO – visando eximir-se da responsabilidade de portar uma arma de fogo -, disse que estaria portando um simulacro (também não visto pela aludida testemunha).
Nenhuma importância também tem o fato de a vítima haver informado que ao adentrar em sua sala, SAULO estaria com uma caixa nas mãos, sobretudo diante da afirmação categórica da vítima de que o referido Acusado apontara-lhe uma arma de fogo.
Comprovada a comunhão de vontades para o mesmo fim ilícito, bem como o emprego da arma de fogo, mantenho a condenação dos acusados no tipo penal descrito no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (legislação vigente à época do fato).
Acrescente-se que a doutrina e a jurisprudência, de forma pacífica, entendem que, para a incidência da aludida majorante, não é necessária a apreensão da arma, nem tampouco a existência de laudo pericial atestando a potencialidade lesiva do artefato.
Assim, o pleito da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, com o fito de que sua conduta seja desclassificada para o crime de furto, demandaria, necessariamente, a indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesses termos: AGRADO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ROUBO.
PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO.
INVERSÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DOSIMETRIA.
MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
HIGIDEZ DA SÚMULA N. 231/STJ.
OVERRULING.
QUESTÃO AINDA NÃO ENFRENTADA PELA TERCEIRA SEÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
MANUTENÇÃO DO APENAMENTO IMPOSTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No tocante à aspiração defensiva, fulcrada na indigitada usurpação ao art. 157, caput, do CP, destinada à desclassificação da conduta denunciada para o crime de furto, na forma capitulada no art. 155 do referido diploma, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Tal asserção deve-se à máxima de que a revisão das premissas assentadas perante o Tribunal local - acerca da constatada autoria e materialidade do imputado crime de roubo simples, tangenciado pelas elementares descritivas do emprego de violência e grave ameaça - demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita. 2.
Na espécie, o Tribunal estadual reputou presente - de forma indene de dúvidas - a elementar descritiva grave ameaça, a teor dos relatos (confirmados em juízo) do carteiro e da vítima, em inequívoca subsunção ao crime de roubo. 3.
Com arrimo na interpretação sistemática do art. 927, III e IV, do CPC (teoria dos precedentes vinculantes), c/c o art. 3º do CPP e na necessária preservação ao republicano e homenageado princípio da colegialidade, esta Corte de Uniformização tem mantido a higidez normativa da Súmula n. 231/STJ, até então não superada pela Terceira Seção, quando do julgamento do REsp 1.117.068/PR (Tema n. 190/STJ), com entendimento balizado no RE n. 597.270/RS (Tema de Repercussão Geral n. 158/STF). 4. À luz do subjacente critério trifásico de individualização da pena preconizado por Nelson Hungria, positivado no art. 68 do CP, e malgrado a audiência pública recentemente realizada por este Sodalício em 17/05/2023, é cediço que, não se permite ao Estado-juiz (até a presente assentada) extrapolar os limites (mínimo e máximo) abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal ao sentenciado. 5.
No caso em tela, a Corte de origem afastou o pleito residual de redução do apenamento imposto, aquém do mínimo legal, conquanto a incidência das circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, por força da ainda válida dicção da Súmula n. 231/STJ. 6.
Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental -, em juízo de sustentação, a manutenção incólume da decisão monocrática ora agravada. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.532.134/SP, relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, DJe de 29/8/2024.) 2.
Quanto a violação ao art. 16, do Código Penal.
O acórdão recorrido não acolheu o pleito defensivo de diminuição da pena em razão do arrependimento posterior, em razão do crime ter sido cometido com grave ameaça, consignando o seguinte (ID 72761418): (...) Desse modo, considerando o uso de arma de fogo para o cometimento do crime em julgamento, resta configurada a grave ameaça, o que, por si só, torna impossível a incidência do referido dispositivo.
Ademais, inexistiu na hipótese a restituição total ou a reparação da res furtiva, considerando que houve a subtração de quantia em torno de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais), sendo feita a devolução de apenas R$ 18.000,00 (DEZOITO MIL REAIS), por familiares dos Acusados SAULO e NIVALDO, o que representa cerca de 20% (vinte por cento) do prejuízo sofrido pela vítima.
Forçoso, pois, concluir que o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Nesse sentido: RECURSOS ESPECIAIS.
RECEPTAÇÃO.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
ADITAMENTO À DENÚNCIA.
MUTATIO LIBELI.
DENÚNCIA POR FATO NOVO.
INCIDÊNCIA DO ART. 16 DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
FURTO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
SÚMULA 269/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
O art. 384, caput, do Código de Processo Penal, após a modificação inserida pela Lei 11.719/2008, determina que, "Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente". 2.
Na vigência do dispositivo, a princípio, não se mostra correta a provocação do juiz para que o Ministério Público proceda ao aditamento à denúncia. 3.
Não há nulidade a ser reconhecível, de ofício, porque inexiste prejuízo à defesa, mormente porque, provocado, o Ministério Público procedeu ao aditamento, e a questão não foi aventada pela defesa, tampouco discutida no acórdão recorrido. 4.
A controvérsia recursal refere-se a definir se, em face de ter o juízo sentenciante procedido à mutatio libeli, determinando ao Ministério Público o aditamento à denúncia para incluir a prática de receptação, e não de furto como constou da primeira peça acusatória, faria jus o recorrente à incidência de causa de diminuição da pena do arrependimento posterior. 5.
Dispõe o art. 16 do Código Penal que, "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços". 6.
Havendo nova definição jurídica do fato, determinando o juiz de primeiro grau ao órgão acusatório o aditamento para fazer constar a imputação de crime de receptação, e não de furto qualificado, deve o aditamento ser considerado nova denúncia, assim merecendo o réu a incidência do favor legal. 7. "O aditamento à denúncia é apto a interromper o prazo da prescrição apenas quando, por esse meio, são apresentados argumentos que denotam significativa modificação fática" (REsp 1794147/PA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019). 8.
A desconstituição das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido para fins de se absolver os recorridos da prática de furto qualificado encontra óbice na Súmula 7/STJ. 9.
A despeito da fixação da pena privativa em patamar não superior a 4 quatro anos de reclusão, uma vez constatada a reincidência do paciente concomitantemente com a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, inaplicável o disposto na Súmula 269 desta Corte Superior. 10.
Recurso especial de WANDREZITO MOURA FERREIRA provido e Recursos especiais de RONALDO DE NOVAES FERREIRA, JOSE EUDO FERREIRA DA SILVA e ROBERIO JOSE MARINHO improvidos. (REsp n. 1.889.798/DF, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de 11/6/2021.) 3.
Quanto a violação ao art. 65, do Código Penal: Examinando atentamente a peça recursal, constata-se que o recorrente, apesar de discorrer sobre os equívocos da sentença, absteve-se de indicar com precisão o dispositivo de lei federal supostamente violado pelo aresto recorrido, dificultando a exata compreensão da controvérsia.
A deficiência na fundamentação atrai a incidência do enunciado da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: Súmula 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO INFIRMADOS.
ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A mera alusão a artigos de lei ou narrativa acerca de legislação federal, esparsos no texto, sem a devida imputação de sua violação, não bastam para a transposição do óbice da Súmula 284/STF. [...] 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 2192172 / SC, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, DJe 29/02/2024) Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea “c” do art. 105 da Constituição, a Corte Superior orienta-se no sentido de que “… É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica…” (AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, DJe de 7/12/2023.) Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Penal, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 13 de dezembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente vff -
19/12/2024 01:06
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:39
Juntada de Petição de Documento_1
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17/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 08:35
Recurso Especial não admitido
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12/12/2024 11:14
Conclusos #Não preenchido#
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12/12/2024 11:00
Juntada de Petição de CR em RESP 0306807_14.2014.8.05.0274_roub desclass pena aquem minim arrep poster_Sum 7 e 83 STJ
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12/12/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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07/12/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE MURILO DIAS OLIVEIRA SOARES em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:08
Decorrido prazo de SAULO SILVA SAMPAIO em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE MURILO DIAS OLIVEIRA SOARES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 09:37
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:35
Juntada de Petição de recurso especial
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22/11/2024 12:47
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:07
Publicado Ementa em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 11:44
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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12/11/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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11/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:41
Conhecido o recurso de JOSE MURILO DIAS OLIVEIRA SOARES - CPF: *29.***.*80-12 (APELANTE) e provido em parte
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11/11/2024 09:47
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:02
Conhecido o recurso de CARLOS ROMIR VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR (APELANTE) e provido em parte
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07/11/2024 16:39
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2024 16:34
Deliberado em sessão - julgado
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31/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:08
Incluído em pauta para 07/11/2024 13:30:00 Sala 04.
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23/10/2024 12:25
Solicitado dia de julgamento
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23/10/2024 10:22
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Inez Maria Brito Santos Miranda
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19/09/2024 10:18
Conclusos #Não preenchido#
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18/09/2024 17:05
Juntada de Petição de AP 0306807_14.2014.8.05
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18/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 07:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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16/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 05:50
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:17
Conclusos #Não preenchido#
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05/09/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 07:21
Recebidos os autos
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05/09/2024 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Parecer do Ministério Público • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
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