TJBA - 8006685-29.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2025 23:59.
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05/05/2025 17:58
Decorrido prazo de ALBERTINA QUIRINA DE ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 18:39
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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03/05/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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27/03/2025 17:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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18/03/2025 11:06
Conclusos para decisão
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24/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8006685-29.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Albertina Quirina De Araujo Advogado: Rafael Dutra Dacroce (OAB:SC44558) Apelado: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8006685-29.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ALBERTINA QUIRINA DE ARAUJO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por APELANTE: ALBERTINA QUIRINA DE ARAUJO em face do APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese aduz a parte autora que recebe benefício previdenciário junto ao INSS e que firmou com o réu empréstimo consignado.
Alude que restou acordado que as parcelas seriam descontadas em benefício, contudo observou que se tratava de Reserva de Margem Consignável (RMC) por empréstimo de cartão de crédito.
Sustenta que não solicitou serviços de cartão de crédito, cujos descontos são infindáveis, posto que pretendia a realização de empréstimo consignado.
Ao final, pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do CPC prevê que a concessão da tutela de urgência deverá ocorrer apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”).
Sendo assim, a concessão das tutelas urgentes exige apenas uma cognição sumária, objetivando um juízo de verossimilhança e probabilidade.
Neste sentido, leciona Fredie Didier Jr. acerca dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória: “Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor¹ [...], e deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendido².
A tutela de urgência pressupõe, ainda, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito”³. (grifo nosso).
Ocorre que os elementos que se avistam nos autos não autorizam, de início, a concessão da tutela antecipada, visto que houve a formalização de negócio contratual entre as partes e que não se pode afirmar a existência de abusividade com os elementos até então apresentados pela parte autora.
Outrossim, não há nas provas documentais trazidas aos autos, indicativos de que se faça presente a urgência, decorrente de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, notadamente porque a parte autora se beneficiou do crédito oriundo da relação contratual e deve garantir o pagamento da avença.
Vejamos entendimento nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – TUTELA DE URGÊNCIA – FOLHA DE PAGAMENTO – SUSPENSÃO DE DESCONTOS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS – EXISTÊNCIA – DEMONSTRAÇÃO – INDEFERIMENTO – NECESSIDADE.
O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e a comprovação do perigo de dano, ou ainda, o comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo possa causar.
A demonstração da existência de contrato de cartão de crédito consignado e de efetiva utilização impõe o indeferimento do pedido de suspensão dos descontos em folha de pagamento, mormente quando esta possibilidade é expressamente autorizada no pacto existente entre as partes. (TJ – MG – AI: 10000200266377001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado, Data de Julgamento: 17/06/2020, Data de Publicação: 23/06/2020).
Nesse sentido, considerando que a parte autora não demonstrou sumariamente a ausência da contratação ou qualquer vício de consentimento, patente o pagamento das prestações no valor pactuado, sob pena de haver desequilíbrio imposto de forma unilateral (pacta sunt servanda).
Com efeito, em situações dessa natureza, principalmente em razão de a parte ré ainda não ter sido citada para os termos da demanda, faz-se necessária a máxima cautela a fim de evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para as partes.
Abstenho-me no aprofundamento da matéria a fim de não incidir na eiva do prejulgamento, vez que toda a matéria de mérito há de ser julgada na sentença.
Diante de tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, sem prejuízo de nova avaliação do pedido no decorrer do processo.
Defiro a gratuidade pugnada.
Ao compulsar os autos verifica-se que, em sede de contestação, o réu arguiu preliminares, conforme se decide a seguir.
Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, esclareça-se que o prévio requerimento administrativo não é condição necessária à propositura de demanda judicial, tampouco obsta seu andamento, pois o ordenamento jurídico pátrio prestigia o princípio da inafastabilidade jurisdicional (art. 5º, XXXV da Constituição Federal).
Isto posto, rejeito a preliminar suscitada.
Arguiu, a empresa ré preliminarmente a inépcia da petição inicial por não ter apresentado documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso uma prova escrita suficiente em si mesma, qual seja, extrato da conta bancária.
As condições da ação, segundo a teoria da asserção, são aferidas pela relação jurídica deduzida em abstrato.
A apresentação de prova documental busca apenas corroborar as alegações do autor e caso não faça prova do fato constitutivo do seu direito, ensejará a extinção da demanda quando da prolação da sentença.
Portanto, a preliminar suscitada diz respeito na verdade à questão probatória que será analisada em momento oportuno.
Dessa forma, rejeito também a preliminar de inépcia.
No que concerne à prescrição, prejudicial de mérito suscitada pelo demandado, insta esclarecer que o prazo aplicado é quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), além disso, conforme entendimento jurisprudencial, o termo inicial para a contagem de prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado, o que não se aplica ao caso concreto.
Nota-se, portanto, que da análise dos fólios, a presente demanda fora proposta em janeiro de 2024, sendo que o próprio contrato objeto da ação, conforme se infere da documentação anexa, foi entabulado em maio de 2016, havendo contínuos descontos após esta data, de modo que não se opera os efeitos da prescrição.
Assim sendo, REJEITO a referida prejudicial.
Tendo em vista que não há questões processuais pendentes, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo.
Decorrido o prazo sem resposta, o processo será julgado antecipadamente.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
19/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 12:43
Concedida a gratuidade da justiça a ALBERTINA QUIRINA DE ARAUJO - CPF: *33.***.*30-34 (APELANTE).
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16/12/2024 12:43
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 12:05
Conclusos para decisão
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01/10/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 07:22
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2024 22:17
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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28/09/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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27/09/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 10:33
Recebidos os autos
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10/09/2024 10:33
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/06/2024 11:56
Juntada de Petição de contra-razões
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09/05/2024 12:58
Expedição de ato ordinatório.
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09/05/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 15:29
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2024 12:21
Juntada de Petição de procuração
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29/03/2024 03:20
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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29/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 09:16
Concedida a gratuidade da justiça a ALBERTINA QUIRINA DE ARAUJO - CPF: *33.***.*30-34 (AUTOR).
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19/03/2024 09:16
Indeferida a petição inicial
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17/03/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 19:34
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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27/02/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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08/02/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 15:49
Conclusos para despacho
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18/01/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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