TJBA - 8027557-02.2023.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:58
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS PINHEIRO em 04/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:58
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR CALCADA LTDA em 04/08/2025 23:59.
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26/07/2025 20:35
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
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26/07/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 22:48
Juntada de Petição de parecer perito
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23/07/2025 22:44
Juntada de Petição de aceite da nomeação
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21/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8027557-02.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS PINHEIRO REU: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR CALCADA LTDA DECISÃO Vistos, etc. Da análise dos autos, observa-se que este juízo determinou, em provimento de ID 466009799, a realização de perícia a ser paga pela parte pelo Tribunal, por se tratar a parte de beneficiária da Justiça Gratuita.
Contudo, intimado (a), o (a) perito (a) não apresentou resposta (ID 497561465).
Assim sendo, REVOGO a nomeação realizada em ID 466009799, ao passo que nomeio como perito (a) ALINE BRITES GUIMARAES ALVES CORREA DOS SANTOS.
Ao Cartório, proceda com a intimação do (a) profissional nomeado (a). Ademais, com a apresentação do laudo pericial, após a manifestação das partes, inexistindo quesitos complementares e saneadas eventuais impugnações, expeça-se alvará em favor do (a) perito (a).
Havendo formulação de quesitos pelas partes, a expedição do alvará deverá ser realizada após a apresentação do laudo complementar e da efetivação das medidas acima descritas. P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
07/07/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 12:09
Nomeado perito
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24/04/2025 09:33
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:32
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 19:38
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR CALCADA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 05:08
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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25/01/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8027557-02.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Dos Santos Pinheiro Advogado: Vinicius Rabello De Abreu Lima Filho (OAB:BA27907) Reu: Centro Odontologico Vamos Sorrir Calcada Ltda Advogado: Luciana Velloso Vianna Bittencourt (OAB:BA28087) Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8027557-02.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS PINHEIRO REU: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR CALCADA LTDA DECISÃO Vistos, etc...
DEFIRO a produção de prova pericial conforme requerido pela parte autora em id 435608421.
Nomeio como perita Odontóloga Adriele Pereira de Jesus (a), devidamente cadastrada no sistema do e perícias do TJBA, devendo o perito ser pessoalmente intimado para assumir o encargo e, aceitando, designar data exata para ser procedida a perícia.
Necessário sinalizar para o(a) Sr.(a) Perito (a) o quanto disposto na Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no tocante à cobertura das despesas dos honorários que será custeada pelo Tribunal de Justiça, nos termos da tabela constante do Anexo I, da aludida Resolução.
Intimem-se, ainda, as partes para apresentarem quesitos e assistentes técnicos em 15 (quinze) dias, sendo a hipótese, e acaso queiram complementar quesitação anteriormente e eventualmente trazida à demanda, na forma do art. 465, §1º do CPC.
O perito deverá elaborar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo do quanto descrito no parágrafo anterior, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), tendo este Juízo observado e o quanto previsto nos incisos I a IV do art. 5º da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019.
O valor da diligência é o correspondente da tabela de honorários periciais adotada pelo TJBA, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nas hipóteses de gratuidade de justiça, nos termos da tabela constante do Anexo I, da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, a ser custeada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos termos da Resolução predita.
Sob esse aspecto, importante frisar que ao fixar os honorários periciais, o juiz deve considerar a complexidade da perícia, o tempo a ser gasto para sua realização, eventual necessidade de deslocamento do perito, a natureza e complexidade dos quesitos apresentados, bem como a expressão pecuniária do direito posto em litígio, sempre observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
INGRESSO COMO SÓCIO ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
PERÍCIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
EXCESSO NO VALOR HOMOLOGADO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na fixação dos honorários periciais, o juiz deverá considerar a complexidade da perícia, o tempo a ser gasto para sua realização, eventual necessidade de deslocamento do perito, a natureza e complexidade dos quesitos apresentados, bem como a expressão pecuniária do direito posto em litígio 2.
No caso dos autos, as partes buscam, por meio da produção de prova pericial, esclarecer a autenticidade das assinaturas do autor para alteração de contrato social de empresas que alegada nunca ter composto. 3.
O Juiz poderá acolher a impugnação das partes quanto ao valor estimado pelo expert se houver demonstração concreta de que esse montante é desproporcional à demanda, prova não apresentada pelo Agravante. 4.
Estando o valor cobrado pelo perito e fixado pelo juízo dentro da média fixada por esta Corte, não há que se falar em necessidade de minoração do valor fixado. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.” (1ª Turma Cível, 07515789120208070000 , rel.
Des.
Romulo de Araújo Mendes, DJe 30/06/2021).
Neste sentido, considerando a complexidade da perícia, eventual necessidade de deslocamento do perito, a natureza e complexidade dos quesitos apresentados, bem como a expressão pecuniária do direito posto em litígio, este Juízo justifica a majoração dos dos honorários periciais, no valor de R$ 1.000,00 (mil e duzentos reais), o qual foi estabelecido de forma proporcional e razoável ao trabalho a ser realizado, com observância de sua importância para a causa.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
12/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:34
Nomeado perito
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26/06/2024 09:49
Conclusos para decisão
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06/04/2024 11:39
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS PINHEIRO em 05/04/2024 23:59.
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21/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 23:28
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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19/03/2024 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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15/03/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 07:55
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2023 11:41
Juntada de Termo de audiência
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16/10/2023 10:36
Juntada de informação
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20/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 15:12
Expedição de carta via ar digital.
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28/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 10:33
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 17/10/2023 08:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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20/07/2023 20:18
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS PINHEIRO em 17/07/2023 23:59.
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23/06/2023 03:08
Publicado Despacho em 22/06/2023.
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23/06/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 13:29
Conclusos para decisão
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30/05/2023 10:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/03/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 15:21
Conclusos para despacho
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21/03/2023 16:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 12:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/03/2023 10:10
Conclusos para despacho
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06/03/2023 18:21
Distribuído por sorteio
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06/03/2023 18:20
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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