TJBA - 8074328-07.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 01:54
Publicado Ementa em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 14:30
Conhecido o recurso de CELY PAIXAO FRANCA DOS SANTOS - CPF: *45.***.*70-59 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/07/2025 14:25
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2025 21:39
Conhecido o recurso de CELY PAIXAO FRANCA DOS SANTOS - CPF: *45.***.*70-59 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/06/2025 17:19
Deliberado em sessão - julgado
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28/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:19
Incluído em pauta para 16/06/2025 13:30:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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28/05/2025 11:35
Solicitado dia de julgamento
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12/03/2025 10:27
Conclusos #Não preenchido#
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12/03/2025 10:27
Juntada de Certidão
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08/03/2025 04:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DECISÃO 8074328-07.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Cely Paixao Franca Dos Santos Advogado: Jose Hugo Dias Dos Santos (OAB:BA72522) Agravado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074328-07.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CELY PAIXAO FRANCA DOS SANTOS Advogado(s): JOSE HUGO DIAS DOS SANTOS (OAB:BA72522) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CELY DA PAIXÃO FRANÇA DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Belmonte/BA, no mandado de segurança n° 8000811-94.2024.8.05.0023, impetrado contra o GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BELMONTE/BA, autoridade vinculada ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, que declarou a incompetência, nos seguintes termos: [...] Todavia, a competência para julgamento do mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou categoria funcional da autoridade indicada como coatora, sendo irrelevante a matéria tratada na ação, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante.
Em se tratando de Autoridade Coatora vinculada a ente federal, descabe o ajuizamento de ação no Juízo Estadual, não sendo hipótese de competência delegada à Justiça Comum (art. 109, §§ 3º e 4º, da CF/88).
Dessa forma, a justiça estadual é absolutamente incompetente para julgar mandado de segurança impetrado contra autoridade federal, mesmo quando o demandante for domiciliado em município que não seja sede da justiça federal. [...] Assim, entendo que a Justiça Estadual é ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para processar e julgar a presente demanda.
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino a remessa imediata dos autos para a Justiça Federal. (ID.473592187, autos de origem) Nas suas razões recursais (ID. 74560092), a parte agravante requer, inicialmente, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, alegando a existência de urgência e relevância da questão, tendo em vista a situação de incerteza quanto ao foro competente para tramitar o processo originário.
Sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma pois "[...] conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 860.508, em sede de repercussão geral, nas comarcas onde não há Vara da Justiça Federal, a competência para processar e julgar as causas em que a União, autarquias ou entidades da Administração Pública Federal sejam parte é da Justiça Estadual, que exerce competência delegada" (sic).
Nesse sentido, argumenta que em razão da ausência de Vara Federal na Comarca de Belmonte/BA, o juízo estadual possui competência delegada para o julgamento da demanda originária, não cabendo o declínio de competência para a Justiça Federal.
Pontua, ainda, que a decisão a quo causa estranheza, tendo em vista que no juízo originário tramita diversas demandas em face do INSS.
Amparada em tais argumentos, pede, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo, para que seja reformada a decisão agravada, mantendo-se a competência da Justiça Estadual para o julgamento do mandado de segurança nº 8000811-94.2024.8.05.0023.
Preparo recolhido (ID. 74562082) É o relatório.
DECIDO: Inicialmente, cumpre destacar que a decisão agravada não está elencada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento de que o referido rol é de taxatividade mitigada (Tema 988), razão porque é admitida a interposição de agravo de instrumento quando constatada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da demanda na apelação.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, por isso a relatoria deve se limitar ao exame do acerto da decisão singular agravada, sob pena de supressão de instância.
O art. 1.019, I do Código de Processo Civil, estabelece a tramitação inicial do recurso manejado.
Vejamos: Art. 1.019.
Recebido o Agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou definir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Ressalte-se que para a concessão do efeito suspensivo em sede recursal, afigura-se indispensável a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 995, Parágrafo único, do mesmo diploma, ou seja, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Para além disso, o efeito suspensivo em agravo de instrumento opera-se ope judicis, ou seja, não decorre automaticamente do texto normativo, pois é facultado à relatoria, na análise do caso concreto, concedê-lo liminarmente, caso preenchidos os requisitos autorizadores da medida.
Não se pode emprestar efeito suspensivo ao agravo de instrumento indiscriminadamente, pois sua concessão é vinculada à demonstração da probabilidade de acolhimento da pretensão recursal, e esta, por sua vez, depende da plausibilidade do direito invocado, bem como do manifesto risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso se espere o provimento jurisdicional definitivo.
No caso dos autos, conquanto a agravante fundamente sua irresignação com base no entendimento do STF firmado no julgamento do RE 860.508, segundo o qual nas comarcas onde não há Vara da Justiça Federal, a competência para processar e julgar as causas em que a União, autarquias ou entidades da Administração Pública Federal sejam parte é da Justiça Estadual, que exerce competência delegada, tal tese não se aplica a situação em comento.
Com efeito, o processo de origem é um mandado de segurança, impetrado pela agravante com fundamento em suposto ato ilegal praticado pela autarquia agravada, por seu Gerente Executivo da Previdência Social de Belmonte, e tem por escopo a obtenção de ordem mandamental para determinar seja proferida decisão pelo INSS, no pedido adminstrativo nº. 849859593, no prazo de 10 (dez) dias.
Na espécie, afigura-se aplicável o disposto no art. 109, VIII, da CF/1988, em que se estabelece a competência da Justiça Federal na seguinte hipótese: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] VIII - os mandados de segurança e o habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais.(grifos nossso) No referido dispositivo, não há a previsão de qualquer exceção à regra referente ao mandado de segurança, tendo em vista que a competência material é fixada de acordo com a hierarquia funcional da autoridade impetrada, sendo, portanto, irrelevante a natureza do ato impugnado ou da matéria ventilada no mandamus, mas o lugar da sede funcional da autoridade coatora.
Assim sendo, a competência da Justiça Federal para processar e julgar mandados de segurança previdenciários é absoluta, mesmo que o autor resida em uma localidade sem juízo federal.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL. 1.
O Tribunal Regional, ao dirimir a controvérsia, consignou (fls. 286, e-STJ): "Da mesma forma, em se tratando de mandado de segurança, a competência é absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional.
Assim, verifica-se que o Juízo a quo é absolutamente incompetente em relação ao SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO RIO DE JANEIRO, que se encontra sob a jurisdição da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sendo correta a decisão de manter no polo passivo, em relação à contribuição prevista no art. 1º da LC nº 110/2001, apenas o GERENTE DA GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE CAMPOS DO GOYTACAZES". 2.
Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio. 3.
Agravo Interno não provido (STJ.
AgInt nos EDcl no REsp 1.784.286/RJ.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Segunda Turma.
DJe 18/10/2019) (grifo nosso).
Destarte, em análise perfunctória do contexto fático e dos elementos probatórios, característicos desta fase recursal, percebe-se que os argumentos levantados na irresignação não se mostram relevantes para o deferimento do efeito suspensivo requerido.
Diante do exposto, INDEFIRO A SUSPENSIVIDADE requerida e mantenho a decisão a quo em todos os termos, até ulterior deliberação do Colegiado.
Comunique-se o juízo de origem, enviando-lhe cópia integral desta decisão.
Intime-se a parte agravada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atribuo à presente decisão força de MANDADO e OFÍCIO.
Diligências ultimadas, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 13 de dezembro de 2024.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS9 -
19/12/2024 04:03
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/12/2024 11:06
Conclusos #Não preenchido#
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09/12/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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