TJBA - 0568672-58.2018.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:47
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:47
Juntada de Certidão dd2g
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26/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/02/2025 05:59
Decorrido prazo de SARA QUADROS BORGES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:20
Decorrido prazo de ROYAL CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:13
Juntada de Petição de contra-razões
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24/01/2025 13:59
Expedição de ato ordinatório.
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24/01/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 13:44
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0568672-58.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Sara Quadros Borges Advogado: Taina Amelia Duraes Rios (OAB:BA53951) Advogado: Alexsandra Calasans Fonseca (OAB:BA46868) Interessado: Tokio Marine Seguradora S.a.
Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Interessado: Royal Corretora E Administradora De Seguros Ltda Advogado: Gilson Dos Santos Cunha (OAB:BA38957) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0568672-58.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: SARA QUADROS BORGES Advogado(s): TAINA AMELIA DURAES RIOS (OAB:BA53951), ALEXSANDRA CALASANS FONSECA (OAB:BA46868) INTERESSADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e outros Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021), GILSON DOS SANTOS CUNHA (OAB:BA38957) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SARA QUADROS BORGES contra TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e ROYAL CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS.
A parte autora alega, em síntese, que em 16/08/2018 contratou seguro para seu veículo Ford Ecosport Freestyle 1.6, placa OUP-7743, com cobertura de casco pelo valor de mercado referenciado (tabela FIPE).
Sustenta que em 19/08/2018, por volta das 3:23h, o veículo se envolveu em acidente de trânsito na Avenida Bonocô, nesta Capital, quando era conduzido pela Sra.
Terse Vasconcellos Carreira.
Afirma que houve colisão com outro veículo, resultando em danos que, segundo avaliação inicial da própria seguradora, caracterizavam perda total.
Aduz que, após perícia, a seguradora negou a cobertura securitária sob alegação de que a condutora estaria sob efeito de bebida alcoólica.
Argumenta que tal conclusão seria indevida, pois a Sra.
Terse estaria em tratamento psicológico e faria uso de medicamentos controlados, o que justificaria seu comportamento alterado no momento do acidente.
Pleiteia o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 47.817,00 (quarenta e sete mil, oitocentos e dezessete reais), correspondente ao valor do veículo pela Tabela FIPE, acrescido de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de lucros cessantes, alegando que utiliza o veículo para trabalhar com encomendas e eventos de acarajé gourmet, e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais.
Requer ainda a determinação de transferência e baixa dos salvados pelo DETRAN.
Deferida parcialmente a tutela de urgência (ID 299347176).
Citada, a ré TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. apresentou contestação (ID 299349814) sustentando, em síntese: (i) inconsistências entre a dinâmica do acidente relatada pela autora e os danos constatados no veículo; (ii) ausência de registro no boletim de ocorrência sobre colisão com outro veículo; (iii) constatação de sinais de embriaguez da condutora pelos policiais que atenderam a ocorrência; (iv) recusa da condutora em se submeter ao teste do etilômetro; (v) condução coercitiva à delegacia; (vi) validade da cláusula contratual que exclui a cobertura em caso de direção sob efeito de álcool; (vii) ausência de comprovação dos lucros cessantes e da utilização comercial do veículo; (viii) inexistência de danos morais.
Revogada a liminar concedida (ID 299350765).
A autora apresentou Réplica (ID 299350791).
A corré ROYAL CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS não apresentou contestação. É o relatório.
DECIDO.
Os pedidos formulados nos autos, de acordo com o livre convencimento motivado, são improcedentes.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, o art. 6º, VIII do CDC estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Embora presente a hipossuficiência técnica da autora em relação à seguradora, suas alegações não se mostram verossímeis diante do robusto conjunto probatório em sentido contrário.
Ainda assim, considerando a vulnerabilidade da consumidora e para evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, profiro julgamento sob perspectiva de inversão do ônus da prova.
Importante, antes de se adentrar à análise das provas, analisar a revelia do segundo demandado.
De acordo com o art. 344 do CPC/2015, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
No entanto, esta presunção é relativa.
Segundo Fredie Didier Jr., em seu "Curso de Direito Processual Civil" (2021), quando há litisconsórcio passivo e um dos réus é revel, a defesa apresentada pelo outro litisconsorte aproveita ao revel, desde que a defesa seja comum.
Este entendimento baseia-se no princípio da comunhão da prova.
Daniel Amorim Assumpção Neves, em seu "Manual de Direito Processual Civil" (2023), esclarece que a improcedência do pedido beneficia todos os réus, inclusive o revel, pois a sentença de mérito faz coisa julgada para todas as partes do processo.
No caso específico apresentado, mesmo com a inversão do ônus da prova, o réu revel será beneficiado pela sentença proferida nestas, tendo em vista que a sentença de mérito que julga improcedente o pedido possui eficácia erga omnes entre as partes do processo e o princípio da comunhão das provas estabelece que, uma vez produzida, a prova pertence ao processo e não à parte que a produziu.
Ainda, conforme ensina Cândido Rangel Dinamarco em sua obra "Instituições de Direito Processual Civil" (2020), a revelia não implica necessariamente em procedência do pedido, pois o juiz deve analisar o conjunto probatório em sua totalidade.
Este entendimento é corroborado pelo STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
RECONVENÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.1.
A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais.2.
A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória.3.
No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide.4.
Recurso especial não provido.(REsp n. 1.335.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 18/8/2014.) Em conclusão, o réu revel será beneficiado pela sentença de improcedência, pois a decisão de mérito produz efeitos para todas as partes do processo, independentemente de sua participação ativa na defesa.
A revelia não impede, portanto, que o conjunto probatório seja analisado em sua totalidade, e as provas produzidas pelo litisconsorte que apresentou defesa aproveitam ao revel.
Nesse sentido, a controvérsia central da demanda reside em verificar se houve justa causa para a negativa de cobertura securitária pela ré e, daí, entender-se os desdobramentos dessa eventual postura adotada pela ré.
Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que a negativa da seguradora se baseou em dois fundamentos principais: prestação de informações inverídicas quanto à dinâmica do acidente e condução do veículo sob efeito de álcool.
O Boletim de Ocorrência da Polícia Militar (ID 299348131), elaborado no local e momento do acidente (19/08/2018, 3:23h), registra textualmente que "ao chegar no local a condutora do V1 estava bastante alterada, querendo se jogar na via tentando suicídio" e que "a condutora do V1 negou-se a fazer o teste do bafômetro e foi conduzida para delegacia".
Aspecto crucial é que o documento policial, dotado de fé pública, não faz qualquer menção à participação de veículo terceiro como causador do acidente, divergindo frontalmente da versão apresentada pela autora.
Pelo contrário, indica que houve perda de controle do veículo sem interferência de fatores externos.
O laudo pericial elaborado pela seguradora (ID 299349826) corrobora tal constatação ao atestar que os danos observados no veículo não são compatíveis com a dinâmica de colisão relatada na comunicação do sinistro.
Neste contexto, a negativa de cobertura encontra respaldo tanto na cláusula 19 das condições gerais do contrato, que prevê a perda de direito à indenização em caso de informações inverídicas, quanto na cláusula 11(d), que exclui expressamente a cobertura para "atos praticados em estado de insanidade mental e/ou sob efeito de bebidas alcoólicas".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à validade de tais cláusulas: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AUTOMOTIVO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL.
EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR, NETO DA SEGURADA.
AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO.
EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO.
ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.1.
O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2.
A matéria aqui tratada foi objeto de exame pela eg.
Terceira Turma desta Corte no julgamento do REsp nº 1.485.717/SP, de relatoria do em.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, que firmou orientação de que i) o agravamento do risco não se dá somente quando o próprio segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo, mas abrange também os condutores principais (familiares, empregados e prepostos).
O agravamento intencional de que trata o art. 768 do CC/02 envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato (culpa in eligendo);ii) o seguro automotivo não pode servir de estímulo para a aceitação de riscos excessivos que, repetidamente, beiram o abuso de direito, a exemplo da embriaguez ao volante.
A função social desse negócio jurídico o torna instrumento de valorização da segurança viária, colocando-o em posição de harmonia com as leis penais e administrativas que criaram ilícitos a fim de proteger a segurança pública no trânsito; iii) à luz do princípio da boa-fé, pode-se concluir que o segurado, ao ingerir bebida alcoólica e assumir a direção do veículo ou emprestá-lo a alguém desidioso, que irá, por exemplo, fazer uso de álcool (culpa in eligendo ou in vigilando), frustra a justa expectativa das partes contratantes na execução do seguro, pois rompe-se com os deveres anexos do contrato, como os de fidelidade e de cooperação; e iv) constatado que o condutor do veículo estava sob influência do álcool (causa direta ou indireta) quando se envolveu em acidente de trânsito - ônus probatório que compete à seguradora -, há presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, a ensejar a aplicação da pena do art. 768 do CC/02.3.
Logo, o acórdão recorrido merece reforma porque está em dissonância com o atual entendimento desta Corte de Justiça no sentido de que o agravamento intencional do risco concernente ao art. 768 do CC/02 envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato (culpa in eligendo).4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada pela segurada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.5.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.534.052/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.) A tentativa da autora de justificar o comportamento alterado da condutora com base em suposto tratamento psicológico não encontra respaldo nos elementos dos autos.
Não foi apresentado qualquer documento médico contemporâneo ao fato que comprove tal alegação, tampouco que demonstre contraindicação entre eventual medicação e a realização do teste do etilômetro.
Sobre o tema, leciona Sergio Cavalieri Filho: "O segurado tem o dever de agir com boa-fé objetiva na execução do contrato de seguro, evitando o agravamento do risco contratado.
A embriaguez, voluntária ou culposa, configura inequívoco agravamento do risco, autorizando a negativa de cobertura independentemente da prova do nexo causal entre o estado etílico e o sinistro" (Programa de Responsabilidade Civil, 13ª ed., São Paulo: Atlas, 2019, p. 544).
No mesmo sentido, ensina Bruno Miragem: "A cláusula de exclusão da cobertura securitária em razão da embriaguez do condutor do veículo encontra fundamento no dever do segurado de não agravar os riscos cobertos pelo contrato, previsto no art. 768 do Código Civil" (Curso de Direito do Consumidor, 8ª ed., São Paulo: RT, 2019, p. 423).
Quanto aos lucros cessantes, além de não comprovado o efetivo prejuízo através de documentos contábeis ou fiscais, a categoria de utilização do veículo era "PARTICULAR", não sendo autorizado seu uso para atividades profissionais.
Como ensina Sérgio Cavalieri Filho, "o lucro cessante deve ser devidamente comprovado, não se admitindo a indenização de lucros imaginários ou hipotéticos" (op. cit., p. 105).
Por fim, não havendo ato ilícito por parte da seguradora, que agiu no exercício regular de direito ao negar a cobertura com base em cláusulas contratuais válidas e legítimas, não há que se falar em danos morais.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável.
No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação".(AgRg no AREsp n. 844.643/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 5/5/2016.) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de dezembro de 2024.
Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar -
09/12/2024 18:10
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/04/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 09:35
Conclusos para decisão
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05/05/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
03/05/2022 00:00
Petição
-
21/04/2022 00:00
Publicação
-
19/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/04/2022 00:00
Mero expediente
-
18/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
18/03/2019 00:00
Expedição de documento
-
18/03/2019 00:00
Documento
-
16/03/2019 00:00
Petição
-
13/03/2019 00:00
Petição
-
16/02/2019 00:00
Publicação
-
14/02/2019 00:00
Publicação
-
14/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/02/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
14/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
13/02/2019 00:00
Expedição de documento
-
12/02/2019 00:00
Petição
-
12/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/02/2019 00:00
Petição
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05/02/2019 00:00
Petição
-
17/12/2018 00:00
Petição
-
15/12/2018 00:00
Petição
-
07/12/2018 00:00
Publicação
-
05/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/12/2018 00:00
Mero expediente
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04/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
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04/12/2018 00:00
Petição
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23/11/2018 00:00
Publicação
-
23/11/2018 00:00
Publicação
-
21/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/11/2018 00:00
Expedição de Carta
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21/11/2018 00:00
Expedição de Carta
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21/11/2018 00:00
Expedição de Carta
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21/11/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/11/2018 00:00
Liminar
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19/11/2018 00:00
Audiência Designada
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14/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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14/11/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2018
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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