TJBA - 8003010-32.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA ALMEIDA SOUZA em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 00:27
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 03:47
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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08/12/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 11 DECISÃO 8003010-32.2022.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Estado Da Bahia Embargante: Maria Da Conceicao Silva Almeida Souza Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8003010-32.2022.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA ALMEIDA SOUZA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Versam os autos sobre recurso de embargos de declaração interposto por Maria da Conceição Silva Almeida Souza em face da decisão homologatória proferida nos autos da Execução nº 8003010-32.2022.8.05.0000, ajuizada contra o Estado da Bahia visando o recebimento de R$ 40.899,07 (Quarenta mil oitocentos e noventa e nove reais e sete centavos) referente a conversão, em pecúnia, de 01 (um) período de licença prêmio não gozada referente ao quinquênio 2007/2015, com acréscimos legais.
Naqueles autos, o relator originário, considerando a ausência de impugnação, homologou os cálculos, mas deixou de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários.
Irresignada, a exequente, ora embargante, ingressou com o presente integrativo buscando complementação do julgado considerando o teor da Súmula 345 do STJ.
Contrarrazões encartadas no Id 47533089. É o que basta relatar.
Decido.
Ressalto, de logo, que julga-se monocraticamente o declaratório aviado em face de decisão unipessoal de relator, no caso, eminente Des.
Aldenilson Barbosa dos Santos.
Dito isso, vale relembrar que, na forma do 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração objetiva o aperfeiçoamento do julgado, buscando extirpar do seu conteúdo os vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro de fato, sem viabilizar, contudo, a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial.
Confira-se.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADADE.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e fundamentada, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, no sentido da incidência da Súmula n. 283 do STF, a qual também é aplicável, por analogia, ao recurso em mandado de segurança em respeito ao princípio da dialeticidade, consoante orientação jurisprudencial desta Corte.
A propósito: AgRg no RMS 67.993/PB, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/12/2021; AgInt no RMS 49.015/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/12/2021.
Não conhecido o recurso, não há falar em omissão em relação ao mérito. 2.
A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015. 3.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.
Não havendo tais vícios no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RMS n. 71.005/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) Reexaminada a decisão farpeada, percebe-se a omissão apontada pela embargante, uma vez que deixou de ser examinado o pedido de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, apesar do requerimento expresso constante da petição inicial do cumprimento individual de demanda coletiva.
Leia-se. “...que sejam arbitrados honorários de sucumbência, no importe de 10% do valor da condenação, majorando-os em caso de rejeição de eventual interposição de impugnação.
Assim, sanando a referida omissão, é inconteste que a matéria encontra-se pacificada no âmbito do STJ, quando do julgamento do Recurso Especial 1648238/RS, (Tema 973), no sentido de que "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio.".
Confira-se.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 345 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2.
Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 3.
A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4.
A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5.
O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6.
Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7.
Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio." 9.
Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária. (REsp n. 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018.) Nessa toada, acolho o integrativo para sanar omissão e condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, §§§ 1º, 3º, inc.
I e 7º, do CPC, com a interpretação conferida pelo STJ no repetitivo Tema 973 e Súmula 345.
Após o transcurso do prazo recursal, cumpra-se as formalidades para expedição do precatório, e, em sequência, proceda-se a baixa definitiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. .
Salvador/BA, 5 de dezembro de 2023.
Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau Relatora -
05/12/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 17:24
Decisão terminativa monocrática com resolução de mérito
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21/09/2023 09:47
Conclusos #Não preenchido#
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16/08/2023 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA ALMEIDA SOUZA em 09/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:16
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 04:08
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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19/07/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 10:26
Juntada de Certidão
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16/07/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 15:30
Conclusos #Não preenchido#
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14/07/2023 15:30
Juntada de Certidão
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07/06/2023 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA ALMEIDA SOUZA em 08/05/2023 23:59.
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02/06/2023 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/05/2023 23:59.
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01/06/2023 18:13
Publicado Despacho em 12/04/2023.
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04/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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04/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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20/04/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 08:05
Conclusos #Não preenchido#
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10/04/2023 08:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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