TJBA - 8002330-91.2024.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:58
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2025 08:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2025 08:25
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
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21/05/2025 08:25
Recebidos os autos.
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20/05/2025 19:54
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 12/05/2025 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
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11/05/2025 22:03
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2025 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - PARIPIRANGA
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24/04/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 09:46
Expedição de citação.
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01/04/2025 08:17
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 12/05/2025 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
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01/04/2025 06:01
Não Concedida a tutela provisória
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27/03/2025 07:40
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:54
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:14
Juntada de Certidão
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25/02/2025 08:51
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUIZ CARLOS RIBEIRO DAS VIRGENS - CPF: *09.***.*10-50 (AUTOR)
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17/02/2025 04:56
Decorrido prazo de MONALIZA ABREU DO ROSARIO em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:49
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:48
Conclusos para decisão
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02/02/2025 20:30
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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02/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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31/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8002330-91.2024.8.05.0189 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Luiz Carlos Ribeiro Das Virgens Advogado: Monaliza Abreu Do Rosario (OAB:SE15554) Reu: Banco Bmg Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002330-91.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: LUIZ CARLOS RIBEIRO DAS VIRGENS Advogado(s): MONALIZA ABREU DO ROSARIO (OAB:SE15554) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C LIMINAR NA SUSPENSÃO DO HISCON, CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por LUIZ CARLOS RIBEIRO DAS VIRGENS em desfavor do BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, a parte autora pleiteia indenização, a título de dano material e moral, por suposto comportamento ilícito do Réu ao realizar de forma infundada e surpreendente descontos no benefício previdenciário da Autora, referente ao empréstimo sobre a RMC, iniciado os descontos em abril de 2017 no valor de R$ 45,68 (quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), tendo totalizado o montante de R$ 4.347,86 (quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos).
Portanto, requer-se seja declarada a nulidade do negócio jurídico cumulada com indenização em dano moral e material.
Nesse sentido, a parte autora realizou o seguinte pedido: “[...] a condenação da ré a indenização por danos materiais, em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e em danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) [...]”.
A parte informou que o prejuízo material suportado teria sido no valor de R$ R$ 4.347,86 (quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos), no entanto, pede, a título de dano material, valor indenizatório genérico.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial para quantificar o dano material pleiteado - condizente aos descontos indevidos -, tendo em vista que o pedido deve ser certo e determinado, com fulcro nos arts. 322, 324 e 292, V e VI, ambos do Código de Processo Civil, devendo, ainda, corrigir o valor da causa.
Não cumprida a diligência pela parte autora no prazo assinado, certifique-se nos autos e retornem-me conclusos de imediato para minutar despacho inicial ou decisão urgente, conforme o caso.
P.R.I.
Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
17/12/2024 08:16
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:36
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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