TJBA - 0000303-63.2015.8.05.0231
1ª instância - Vara Criminal de Sao Desiderio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO INTIMAÇÃO 0000303-63.2015.8.05.0231 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: São Desidério Reu: Erenaldo Francisco Da Silva Advogado: Jose Luiz Rodrigues (OAB:BA764-B) Terceiro Interessado: Ipc Jose Marinho Dos Santos Terceiro Interessado: Ipc Luiz Carlos Da Silva Terceiro Interessado: Jonatha Átila De Sá Carvalho Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000303-63.2015.8.05.0231 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ERENALDO FRANCISCO DA SILVA Advogado(s): JOSE LUIZ RODRIGUES (OAB:BA764-B) SENTENÇA
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de ERENALDO FRANCISCO DA SILVA como incursos nas sanções previstas no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória (ID 184453662).
A denúncia foi recebida em 24/09/2015 (Id. 184453679). É o que importa relatar.
Decido.
Primeiramente, o artigo 109 do Código Penal Brasileiro estabelece de forma clara os prazos prescricionais específicos para cada tipo de delito cometido, regulando-se pela pena máxima cominada ao crime antes da sentença final transitada em julgado, exceto nos casos previstos no § 1º do artigo 110 deste Código.
Conforme disposto: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Este dispositivo legal determina os prazos máximos dentro dos quais a ação penal deve ser iniciada, dependendo da gravidade do crime cometido, assegurando assim a segurança jurídica e o regular exercício do direito de punir pelo Estado.
No presente caso, o delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, que trata de posse ilegal de arma de fogo, tem uma pena máxima de 3 (três) anos de reclusão.
De acordo com o artigo 109 do Código Penal, para crimes cuja pena máxima é de até 3 (três) anos, o prazo de prescrição é de 8 (oito) anos.
A denúncia foi recebida em 24/09/2015 (ID 184453679).
Esta data é o ponto de partida para o cálculo do prazo de prescrição, salvo se houver qualquer marco interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional, o que não ocorreu até o momento.
Com base nisso, o prazo de prescrição expiraria em 25/09/2023.
Portanto, considerando que o prazo prescricional de 8 (oito) anos se completou em 25/09/2023, o Estado perdeu o direito de punir, uma vez que o prazo de prescrição foi alcançado e não houve interrupção ou suspensão que alterasse essa contagem.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu ERENALDO FRANCISCO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, nos termos do artigo 107, IV, e 109, IV, ambos do Código Penal c/c art. 61 do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às devidas baixas e comunicações, arquivando-se os autos.
Intime-se o réu, por seu advogado.
Ciência ao Ministério Público.
Atribuo ao presente ato a força de mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente.
Bianca Pfeffer Juíza Substituta -
18/03/2022 04:46
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2022.
-
18/03/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
09/03/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 18:49
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
07/03/2022 14:37
Expedição de intimação.
-
07/03/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 20:27
Devolvidos os autos
-
13/01/2021 10:38
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
12/12/2019 11:11
CONCLUSÃO
-
12/12/2019 09:11
PETIÇÃO
-
12/12/2019 08:18
RECEBIMENTO
-
14/10/2019 11:24
RECEBIMENTO
-
15/05/2019 08:20
CONCLUSÃO
-
05/01/2018 12:58
DOCUMENTO
-
11/04/2016 09:48
DOCUMENTO
-
28/03/2016 13:00
PETIÇÃO
-
30/11/2015 10:58
MANDADO
-
28/10/2015 09:40
MANDADO
-
27/10/2015 11:22
MANDADO
-
29/09/2015 10:37
RECEBIMENTO
-
21/09/2015 09:50
CONCLUSÃO
-
11/09/2015 12:41
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
12/08/2015 09:09
RECEBIMENTO
-
11/05/2015 10:29
Ato ordinatório
-
17/04/2015 10:52
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2015
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8161691-29.2024.8.05.0001
Flavio Anastacio dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Gustavo Cordeiro Nery de Mesquita
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/11/2024 16:42
Processo nº 8000737-11.2020.8.05.0078
Bruno Pereira Cezar
Antonio Teles de Almeida
Advogado: Altamir Eduardo Santana Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/06/2020 15:59
Processo nº 0546884-22.2017.8.05.0001
Vibra Energia S.A
Rio Sergipe Administracao de Imoveis - E...
Advogado: Marcio Macedo Conrado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/08/2017 18:00
Processo nº 8007001-67.2022.8.05.0080
Clemente Neris Barbosa
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/11/2022 07:26
Processo nº 8007001-67.2022.8.05.0080
Clemente Neris Barbosa
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Igor Macedo Faco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/03/2022 11:03