TJBA - 0503678-41.2019.8.05.0274
1ª instância - 1Vara Criminal - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:08
Conclusos para decisão
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21/02/2025 19:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/01/2025 02:39
Decorrido prazo de BARBARA ALVES NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
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25/01/2025 23:08
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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25/01/2025 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 01:22
Mandado devolvido Positivamente
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0503678-41.2019.8.05.0274 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Barbara Alves Nascimento Advogado: Marcos Adailton Alves De Amorim (OAB:BA59333) Terceiro Interessado: Sd Pm Renê Lacerda Santos Lemos Terceiro Interessado: Darlan Dos Santos Silva Terceiro Interessado: Sd Guiuimaraes Terceiro Interessado: Sd Damasceno Testemunha: 92ª Cipm Vitória Da Conquista Testemunha: Rondesp Sudoeste Cipt/so Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 0503678-41.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: BARBARA ALVES NASCIMENTO Advogado(s): MARCOS ADAILTON ALVES DE AMORIM (OAB:BA59333) SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
BÁRBARA ALVES NASCIMENTO, brasileira, portadora do RG nº 10072139-73 SSP/BA, filho de Enaldo de Souza Nascimento e Marilene Alves Nascimento, residente na rua Lourival Cairo, 45, Bairro Recreio, Vitória da Conquista, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 em concurso material com o crime do art. 16 da Lei n.º 10.826/03.
A denúncia narrou o seguinte: [...] no dia 24 de maio de 2019, por volta das 20:40 horas, policiais militares lograram constatar que a ora denunciada mantinha em depósito no interior de sua casa, situada na rua Lourival Cairo, 45, Recreio, Vitória da Conquista, 282(duzentos e oitenta e dois) tubetes plásticos contendo cocaína, além de uma pedra da mesma droga, perfazendo um peso total de 234,2 g, isso sem que tivesse autorização legal ou regulamentar para tanto.
Na mesma oportunidade ficou evidenciado que a acusada, também sem que tivesse autorização legal ou regulamentar para tanto, possuía em sua casa, uma munição de arma de fogo calibre .9mm, de uso restrito às forças armadas e às policiais.
Apurou-se, ainda, que os militares chegaram até a casa da acionada após receberem notícias de populares, dando conta que naquele local havia uma movimentação estranha de pessoas, parecendo tratar-se de ponto de venda de drogas […].
A denúncia veio acompanhada de inquérito policial acostado no ID 277594764, contendo auto de exibição e apreensão às fls. 10, e laudo preliminar às fls. 12.
Laudo definitivo no ID 277595402.
Defesa apresentada no ID 277595978.
A denúncia foi recebida em 11 de junho de 2024, conforme decisão ID 406208446.
Os autos foram instruídos com depoimentos de 03 testemunhas e interrogatório da acusada.
Em alegações finais orais o Ministério Público sustentou que restaram provadas materialidade e autoria delitiva.
Alegou que a materialidade em relação aos dois delitos foi demonstrada por meio do auto de apreensão, laudos preliminares e definitivos acostados aos autos.
Alegou que devido o decurso do tempo os policiais não foram capazes de indicar elementos minuciosos sobre os fatos, mas que forneceram elementos suficientes para demostrar a ocorrência dos crimes e da autoria delitiva.
Afirmou que a acusada tanto em sede policial quanto em Juízo afirmou que autorizou o ingresso dos policiais em sua residência.
Alegou que a afirmação de que as drogas e a munição teria sido encontrada em um quarto dos fundos não foi demonstrado pela defesa, sendo que restou demonstrado que a apreensão se deu no imóvel ocupado pela vítima.
Afirmou que foram encontrados balança de precisão, anotações e comprovantes de depósitos, elementos que demonstram que as drogas eram para o comércio ilícito.
Sustentou que a quantidade e a natureza da droga deve impor afastamento da pena-base do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/06.
Em relação a apreensão da munição, alegou que à época da apreensão a munição 9mm era de calibre restrito, porém, por determinação normativa passou a ser de calibre permitido, não obstante tenha regressado à condição de restrito, mas a acusada deve ser beneficiada com a desclassificação para a conduta prevista no art. 12 da Lei n.º 10.826/03.
Culminou pedindo a condenação da ré pela prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei n.º 11.343/06 e no art. 12 da Lei n.º 10.826/03.
Alegou que deve ser aplicada a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/03, considerando que a ré não registra antecedentes.
Em alegações finais também orais a Defesa alegou que os fatos não se deram como narrados na denúncia e que as testemunhas trouxeram alegações vagas sobre fatos ocorridos há mais de 05 anos.
Alegou que a ré alegou que outras pessoas residiam no imóvel, não podendo ser imputada a ela a conduta criminosa.
Disse que a ré é uma mãe de família, e não há elementos concretos de que a ré estava praticando a conduta criminosa.
Afirmou que a ré deixou claro que o entorpecente não foi encontrado em sua residência, mas em um quarto do fundo que estava alugado, e requereu a absolvição.
Subsidiariamente requereu aplicação da regra do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, e que os tribunais já sedimentaram entendimento de que a posse de munição é fato atípico.
Autos conclusos, decido.
FUNDAMENTAÇÃO Imputou-se à acusada as condutas previstas no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, e no art. 16 da Lei n.º 10.826/03, porquanto mantinha em residência 282(duzentos e oitenta e dois) tubetes plásticos contendo cocaína, além de uma pedra da mesma droga, perfazendo um peso total de 234,2 g, bem como uma munição de fogo calibre 9mm.
A materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06 restou demonstrada nos autos por meio do auto de exibição e apreensão e laudo de constatação ID 277594764, fls. 10 e 12, e pelo laudo definitivo ID 277595402.
A materialidade do crime de posse de munição encontra-se demonstrada por meio do auto de apreensão ID 277594764, fls. 10 e do laudo pericial ID 277595369.
A ré negou a prática delitiva tendo afirmando no interrogatório judicial que os materiais ilícitos foram encontrados em um cômodo dos fundos onde morava pessoa que não era do seu convívio.
Veja-se o que relatou: […] eu estava no banheiro aí eu ouvi batendo e sai para atender; eu vi os policiais, aí eles diziam assim que uma vizinha ligou dizendo que tinha um ladrão na casa dela e que tinha pulado o muro, e se poderiam entrar para ver se tinha alguém lá, aí eu falei que sim, assim, na casa onde eu moro, onde eu morava tem na frente tem uma casa, e em um dos lados tem uma entrada e tinham dois quartos de aluguel, aí eles entraram e eu entrei para dentro de casa e fiquei, eu ia para casa de minha sogra e eles ficaram lá, depois eles empurraram a porta do fundo com um saco na mão e perguntou se era minha, se eu sabia de quem era, aí eu falei que não, ele perguntou com quem eu morava, falei que morava com meu marido, meu marido está na escola, aí eles entraram para verificar a casa, eu falei que sim, porque em casa não tinha nada para verificar, aí eles ficaram lá e futucou, futucou, futucou, aí eles falaram bem assim: essa pessoa aqui do fundo tu conhece; falei que não conhecia, porque normalmente não ficava em casa, saia para trabalhar; eles pegaram e ficaram lá futucando, futucando, aí eles falaram que se eu não desse conta que ia me levar, eu falei que não era minha, eles ficaram lá e me levou, inclusive meu marido é falecido, e não época eu estava até grávida; meu marido faleceu, e eu crio minha filha sozinha; não, eles encontraram no quarto do fundo; era um casal que morava lá, mas no momento não estavam lá; era casa alugada; não, porque não conhecia, como eu falei, normalmente ficava em casa, não conhecia esse pessoal não; não; não, era do mesmo dono, mas os quartos eram separados; tinha uma entrada, tinha um beco, tinha alguns quartos de aluguel; que eu me recorde, que eu saiba não; não usava droga; […] sim, então, morava esse rapaz, mas eu não conhecia, eu sabia que o nome dele era Cabeça porque como era a casa onde eu morava eu lavava a roupa eu sempre via sempre a esposa, mas como o policial me perguntou, eu não conheço, mas eu conhecia por Cabeça, mas eu não tinha acesso nenhuma a ele; não, eu não conhecia; não sabe dizer onde as balanças foram encontradas; também não sabe dizer onde a munição foi encontrada, eles chegaram com droga na mão e falaram, quando chegou na delegacia ele apresentou essa munição e disse que tinha uma balança, mas onde encontraram eu não sei; sim, sim, verificaram a sua casa; isso, sim; eles já estava com a sacolinha na mão perguntando se eu conhecia quem morava lá; isso, isso; era alugado sim; tinha outra, tinha uma senhora que morava lá no quartinho do fundo; não, era difícil eu ficar lá, porque de dia eu ia trabalhar, e quando chegava de noite eu ia ver minha sogra; era uma residência normal, porque como eu falei que eu ia trabalhar na casa da mulher que eu trabalhava e quando eu voltava eu ia para a casa de minha sogra e depois meu marido ia me buscar; eu fui para a minha sogra; não, não; lá de casa, eles perguntaram de quem, era, se eu sabia quem morava no fundo, eu falei que morava esse casa; eu falei que não conhecia, eu falei que o nome dele era Cabeça; eu estava grávida, eles apontaram a arma para a minha barriga; eles pegaram o fio daqueles negócios de videogame e colocaram no meu pescoço querendo que eu desse conta da pessoa, mas eu não sabia quem era, como eu ia dar conta, eles pegaram e me levaram […].
A versão da ré, entretanto, foi contrariada pelos depoimentos dos policiais, os quais afirmaram que tanto as porções de cocaína, quanto a munição foi encontrada dentro de um móvel que estava no quarto da casa onde ela residia.
Nesse sentido foi o depoimento do policial Renê Lacerda Santos Lemos: […] eu estava conversando com a guarnição ali agora, o que a gente lembra vagamente, foi uma denúncia que a gente recebeu no patrulhamento, a população quando vê alguma movimentação estranha entra em contato com a P2; nos foi passado que naquele endereço estava tendo uma movimentação estranha, possivelmente de tráfico de drogas; a gente se deslocou até a casa, a gente bateu no portão e uma mulher nos atendeu, foi franqueada a entrada da guarnição na residência; quando a gente chegou na residência, dando uma olhada para ver se tinha alguma coisa de anormal, foi visualizado tipo um pino, um envolocrozinho em cima de um móvel, e quando a gente abriu a gaveta estava o restante do entorpecente, essa é a lembrança que eu tenho daquele dia; normalmente a vizinhança […], tem vizinhos que acham anormal determinados comportamentos, e foi tendo aquela movimentação corriqueira, diariamente aquela movimentação, acharam estranho e pediram para a gente averiguar, simplesmente para a gente averiguar; foi interna, foi um quarto; não que eu me recordo porque a gente entrou até o final da casa, eu não me lembro de quarto no fundo não; não me recordo, só me recordo dos envólucros e os pinos e a munição; essa munição estava no mesmo quarto; não tinha mais alguém na casa, só ela; não; não, dessa parte não; foi tranquila; não conhecia a ré; foi a primeira vez […].
No mesmo sentido foi o depoimento de Darlan dos Santos Silva: […] recorda dos fatos de forma genérica; eu lembro que a ocorrência iniciou com uma denúncia, a gente estava fazendo uma ronda perto do parque de exposição, a pessoa parou a gente e relatou que tinha endereço com movimentação estranha há algum tempo já que tinha percebido, e pediu para a gente ir fazer a verificação daquele local; aí adentrou a porta, um portão, a casa tinha um portão na frente, era uma pessoa, uma mulher; a gente falou que tinha recebido uma denúncia, ela falou que não tinha nada em casa, a gente perguntou se podia entrar para dentro de casa, ela falou que sim, aí entramos, aí a gente achou uma quantidade de droga, não me lembro a quantidade; estava no quarto; não recordo; parece que teve uma munição, mas arma não; não lembra a quantidade; a droga eu lembro que foi no quarto, mas a munição não lembra; dentro da casa mesmo; dentro da casa; não conhecia a ré; não recorda, lembra que ela falou com esposo dela, mas no momento só estava ela; lembra que estava guardada em um móvel […].
Embora não tenha lembrado de detalhes, o policial Vagner Guimarães Prates também confirmou a apreensão da droga e da munição no imóvel em que a ré residia: […] recorda vagamente; recorda que estavam no Bairro Recreio, a gente recebeu denúncia de populares de movimentação de pessoas em determinada residência; fomos até a rua para a gente verificar, a gente verificou a casa e batemos no portão, foi autorizada a nossa entrada para verificação, eu me lembro que foi encontrada nessa casa, não lembro o local específico, uma quantidade de cocaína, não lembro a quantidade, especificamente a quantidade, lembra que foi uma mulher; não conhecia; não recorda se encontraram mais alguma coisa; lembra de uma munição, não lembra o calibre, mas lembra da munição; não lembra se ela falou alguma justificativa […].
A alegação da ré de que os policiais encontraram a droga em outro imóvel, mas imputaram a ela a conduta por não ter informado o nome do traficante, não encontra respaldo nos autos.
Não há nos autos elementos que desqualifiquem os depoimentos dos policiais.
Conforme consta dos autos os policiais militares não conheciam a ré e não tinha motivos para incriminá-la indevidamente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sedimentado entendimento no sentido de validade dos depoimentos dos policiais militares quando não existam nos autos elementos que os tornem duvidosos.
Nesse sentido o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006.
INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
PALAVRA DE POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
NÃO INCIDÊNCIA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI.
PACIENTE REINCIDENTE.
REGIME FECHADO.
POSSIBILIDADE.
PENA ACIMA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO E REINCIDÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Quanto ao pleito de aplicação do princípio da insignificância, prevalece neste Superior Tribunal de Justiça a diretriz no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida. 2.
A pretensão de absolvição ou de desclassificação do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n.º 11.340/2006 para o art. 28 da referida norma não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. 3.
Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. 4.
Em relação à redutora do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, a sua aplicação demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar à atividades criminosas ou integrar organização criminosa.
No caso dos autos, o paciente é reincidente, não fazendo jus a aplicação da redutora. 5.
Quanto ao regime, tendo em vista que a pena é superior a 4 anos de reclusão e o paciente é reincidente, o regime inicial fechado é mais adequado ao caso, conforme dispõe o art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. 6.
Não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o quantum da pena supera o limite previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. 7.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 695.249/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.).
Como revelado na decisão cujo texto foi colacionado acima, a ausência de prova idônea sobre possível parcialidade dos policiais, afirma a idoneidade da versão apresentada por eles, sobretudo em casos como tais onde aqueles não conheciam o acusado, não havendo, então, motivo para que o incriminassem ilegalmente.
A autoria, então, restou configurada.
A quantidade de droga apreendia, o modo como estava embalada, bem como a apreensão de balanças de precisão (auto de apreensão ID 277594764), não deixam dúvidas de que a droga tinha o comércio ilícito como destino, restando, então, configurada a figura prevista no art. 33 da Lei n.º 11.343/06.
Quanto ao crime de posse ilegal de munições previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/03, razão assiste ao Ministério Público sobre a desclassificação em razão das alterações promovidas pelo Decreto n.º 9.847/2019, que reclassificou o calibre 9mm como de uso permitido.
Ainda que o Decreto n.º 11.615/2023 tenha reclassificado o calibre 9 mm como de uso restrito, a ré deve ser beneficiada com a alteração promovida pelo Decreto anterior.
Sendo assim, a conduta imputada a ela deve ser desclassificada para a figura prevista no art. 12 da Lei n.º 10.826/03.
A alegação da Defesa da atipicidade da conduta de posse de munição desacompanhada da arma de fogo não prevalece.
Por certo, o Superior Tribunal de Justiça tem decisões reiteradas no sentido da tipicidade da conduta.
Veja-se o seguinte julgado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 14 DA LEI 10.826/2003.
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR TRÁFICO DE DROGAS.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo agravante, condenado pela prática de crime de posse ilegal de munição (art. 14 da Lei 10.826/03).
A defesa sustenta a aplicação do princípio da insignificância, alegando que as duas munições apreendidas estavam desacompanhadas de arma de fogo.
O agravante foi também condenado por tráfico de drogas, com apreensão de 67 pinos de cocaína.
O pedido é pela absolvição em razão da suposta inexpressividade da conduta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de posse de munição desacompanhada de arma de fogo; e (ii) estabelecer se o contexto fático de condenação concomitante por tráfico de drogas afasta a aplicação do referido princípio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da insignificância, em regra, não se aplica aos crimes de perigo abstrato previstos na Lei 10.826/03, uma vez que a segurança pública e a paz social são os bens jurídicos tutelados pela norma. 4.
A jurisprudência do STJ admite, em casos excepcionais, a aplicação do princípio da insignificância quando há apreensão de pequenas quantidades de munição desacompanhada de arma de fogo, desde que demonstrada a mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social. 5.
No caso concreto, a apreensão das munições ocorreu no contexto de uma operação que resultou também na apreensão de 67 pinos de cocaína e na condenação do agravante por tráfico de drogas, o que evidencia lesividade ao bem jurídico tutelado e impede a aplicação do princípio da insignificância.
IV.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.613.839/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 6/12/2024.) Embora exista o entendimento de que a apreensão de arma de fogo ou munições no contexto de tráfico de drogas afasta a aplicação do Art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, entendimento inclusive seguido neste Juízo, deve ser ponderado que foi apreendida apenas uma munição desacompanhada da arma de fogo, não sendo razoável aplicação desse entendimento mais severo.
Como a acusada não registra antecedentes e não há prova de que integre organização criminosa, faz jus, então, à causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
As condutas, de toda sorte, foram praticadas em concurso material devendo ocorrer a soma das penas com aplicação da regra do art. 69 do Código Penal.
Conclui-se, portanto, que a ré praticou o delito do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 e fazendo jus à causa de redução de pena prevista no § 4º desse mesmo dispositivo, bem como praticou o delito previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/03. -Dispositivo sentencial- Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na peça de ingresso e condeno a acusada BÁRBARA ALVES NASCIMENTO, qualificada nos autos, como incursa nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e nas penas do art. 12 da Lei n.º 10.826/03.
Atento às diretrizes traçadas no art. 42 da Lei n.º 11.343/03 e nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a fixar-lhe as penas que lhe cabe.
Fazendo o juízo de desvalor da ação típica praticada, verifico que a conduta da acusada foi reprovável, pois, sendo pessoa apta para o trabalho dirigiu sua ação para a prática de crimes graves.
A culpabilidade da acusada é incontestável, visto ser imputável e com plena consciência da ilicitude de seu agir, o que exigia tivesse conduta diversa da que teve.
Presentes, portanto, os requisitos integradores do pressuposto da punibilidade, mas que não influenciam a pena base.
Não registra antecedentes.
A personalidade apresenta-se normal.
Não há dados seguros sobre a conduta social.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências dos crimes são as comuns das espécies.
A quantidade da droga não foi elevada, porém, por se tratar de cocaína, droga de maior potencial deletério, a pena deve ser afastada do mínimo legal.
PENA PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06 Assim, para o delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, fixado o valor de cada dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, já que se trata de condenada com parcos recursos.
Observando a segunda parte do art. 68 do Código Penal, não há incidência de atenuante e agravante.
Presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33,§ 4º, da Lei n.º 11.343/06, e considerando as circunstâncias e condições pessoais do acusado, reduzo a pena em 2/3 conduzindo-a ao patamar de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, unidade já fixada acima.
Ante a ausência de causas de aumento de pena, finalizo a pena para esse crime no último patamar.
PENA PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 12 DA LEI N.º 10.826/03 Para o delito previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/03, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixado o valor de cada dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, já que se trata de condenado com parcos recursos.
Observando a segunda parte do art. 68 do Código Penal, não há incidência de atenuante e agravante, causa de diminuição e de aumento de pena, motivo pelo qual finalizo a pena no patamar inicial.
CONCURSO DE CRIMES Como os crimes foram praticados em concurso material, aplica-se a regra do art. 69 do Código Penal, somando-se as penas para totalizá-las em 03 (três) anos e pagamento de 210 (duzentos e dez) dias-multa.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, a ré deverá inicial o cumprimento da pena em regime aberto.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA Considerando a regra do art. 44 do Código Penal, substituo apena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito consistente em prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana, cabendo à Vara de Execuções Penais estabelecer as regras de cumprimento.
Custas pela condenada.
Expeça-se a guia de execução definitiva logo após o trânsito em julgado.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado e cumprimento das diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista, 06 de dezembro de 2024.
João Lemos Rodrigues Juiz de Direito -
17/12/2024 21:13
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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17/12/2024 16:09
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:08
Expedição de intimação.
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17/12/2024 15:02
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 10:29
Expedição de sentença.
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06/12/2024 23:59
Julgado procedente o pedido
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29/09/2024 20:20
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 10:22
Juntada de informação
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21/06/2024 12:01
Juntada de informação
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21/06/2024 11:56
Juntada de informação
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12/06/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 10:10
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
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11/06/2024 15:41
Juntada de Termo de audiência
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06/06/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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06/06/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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04/06/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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23/05/2024 11:22
Juntada de informação
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23/05/2024 11:00
Expedição de Ofício.
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21/05/2024 18:36
Expedição de intimação.
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21/05/2024 18:36
Expedição de intimação.
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21/05/2024 17:50
Expedição de citação.
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13/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 23:07
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 17:52
Decorrido prazo de BARBARA ALVES NASCIMENTO em 29/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:43
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
24/08/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 08:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/06/2024 09:00 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
-
23/08/2023 16:29
Juntada de Petição de CIENCIA DESIGNACAO AUDIENCIA
-
22/08/2023 15:18
Expedição de decisão.
-
22/08/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 10:06
Recebida a denúncia contra BARBARA ALVES NASCIMENTO (REU)
-
06/01/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 04:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 04:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
04/11/2021 00:00
Correção de Classe
-
26/09/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/09/2019 00:00
Petição
-
04/09/2019 00:00
Documento
-
03/09/2019 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
03/09/2019 00:00
Documento
-
02/09/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
29/08/2019 00:00
Mero expediente
-
28/08/2019 00:00
Laudo Pericial
-
29/07/2019 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
29/07/2019 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
29/07/2019 00:00
Petição
-
28/06/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/06/2019 00:00
Documento
-
28/06/2019 00:00
Documento
-
28/06/2019 00:00
Documento
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28/06/2019 00:00
Petição
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28/06/2019 00:00
Documento
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28/06/2019 00:00
Petição
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28/06/2019 00:00
Documento
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28/06/2019 00:00
Documento
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28/06/2019 00:00
Documento
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28/06/2019 00:00
Petição
-
27/06/2019 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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