TJBA - 8074548-05.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Silvia Carneiro Santos Zarif
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 16:34
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 15:07
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
12/02/2025 20:04
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ALVES OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:50
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:50
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ALVES OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:15
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 31/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif DECISÃO 8074548-05.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Carlos Roberto Alves Oliveira Advogado: Catharina Ayres Costa De Figueiredo (OAB:BA46363-A) Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074548-05.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) AGRAVADO: CARLOS ROBERTO ALVES OLIVEIRA Advogado(s): CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO (OAB:BA46363-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL em face de decisão interlocutória proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Lençóis, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por CARLOS ROBERTO ALVES OLIVEIRA, deferiu pedido de tutela de urgência, “para determinar que a ré restabeleça, no prazo de 48 horas, o plano de saúde do autor, mantendo uma cobertura assistencial em sua integralidade, e se abstenha de novo suspendê-lo, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais)”.
Em suas razões recursais (ID. 74624469), o agravante aduz que o cancelamento do plano de saúde cumpriu todas as disposições legais e contratuais.
Ressalta que, tratando-se de plano coletivo por adesão associada à entidade ASPROFILI, é legal a rescisão unilateral do contrato após a vigência de doze meses, mediante prévia notificação com antecedência mínima de sessenta dias.
Argumenta que a parte autora não comprovou estar em tratamento médico contínuo que garanta sua sobrevivência ou incolumidade física, considerando que os laudos juntados seriam todos datados de 2023.
Afirma que o plano foi cancelado há mais de 6 meses, o que demonstraria a ausência de urgência no restabelecimento.
Alega que não comercializa planos individuais, não sendo obrigado a disponibilizá-los.
Requer atribuição de efeito suspensivo, bem como provimento ao recurso, visando a revogação da decisão agravada. É o relatório, decido.
O feito comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC.
Observa-se que a ilustre prolatora da decisão impugnada identificou devidamente os requisitos autorizadores da tutela de urgência, verbis: “Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada proposta por CARLOS ROBERTO ALVES OLIVEIRA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
O autor narra que é beneficiário do plano de saúde da ré desde maio de 2022, sendo portador de Coxartrose Bilateral (Tonnis III) com displasia acetabular direita (Crowe III), condição que demanda tratamento médico contínuo.
Relata que recebeu notificação informando o cancelamento unilateral de seu plano de saúde a partir de 01/05/2024, sem qualquer justificativa plausível, mesmo estando adimplente com suas obrigações contratuais.
Em sede de tutela de urgência, requer que a ré se abstenha de cancelar seu plano de saúde, mantendo a cobertura assistencial, sob pena de multa diária. É o relatório.
DECIDO.
A concessão da tutela de urgência pressupõe, nos termos do art. 300 do CPC, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifica-se que ambos os requisitos estão presentes.
A probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos acostados aos autos, em especial: (i) documentação que comprova a relação contratual vigente entre as partes; (ii) comprovantes de pagamento das mensalidades, demonstrando a regularidade do contrato; (iii) relatórios médicos que atestam a condição de saúde do autor e a necessidade de tratamento contínuo; e (iv) notificação de cancelamento unilateral do plano sem apresentação de justificativa idônea.
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e decorre da própria natureza do serviço em questão - assistência à saúde.
O autor é portador de doença grave que demanda acompanhamento médico regular, sendo que a interrupção do tratamento pode ocasionar prejuízos irreversíveis à sua saúde.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo deve ser precedido de motivação idônea, não podendo a operadora interromper tratamentos em curso (REsp 1762230/SP).
No que tange à inversão do ônus da prova, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, regida pelo CDC.
Presente a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência técnica frente à operadora de plano de saúde, cabível a inversão requerida, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Ante o exposto: 1.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré RESTABELEÇA, no prazo de 48 horas, o plano de saúde do autor, mantendo a cobertura assistencial em sua integralidade, e se ABSTENHA de novamente suspendê-lo, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais); 2.
Faça-se constar do mandado que este Juízo poderá considerar o descumprimento injustificado desta decisão ou a criação de embaraços à sua efetivação como atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC, § 1º do art. 77), sem prejuízo de eventual caracterização de crime de desobediência (CPC, parágrafo único do art. 297, c/c o § 3º do art. 536 e o § 3º do art. 538). (...)” Nos termos da tese firmada em precedente obrigatório do STJ - Tema Repetitivo 1.082, “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.
No caso sob exame, mostra-se irretocável a decisão recorrida, visto que, ao contrário do que aduz o recorrente, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, inferindo-se da prova acostada à inicial, notadamente dos relatórios médicos de IDs 438938962 e 438938960, este último datado de 18.01.2024, que o autor, diagnosticado com Coxartrose Bilateral (Tonnis III) com displasia acetabular direita (Crowe III), possui necessidade de tratamento contínuo, sendo-lhe prescrito fisioterapia 05 vezes por semana para reabilitação, “evoluindo ainda com marcha claudicante por insuficiência do glúteo médio direito”, sendo anteriormente submetido à procedimento cirúrgico, que somente foi autorizado pela operadora de saúde após ordem judicial oriunda do processo nº 8000093-38.2023.8.05.0151.
Nesse contexto, revela-se imperiosa a continuidade do tratamento prescrito pelo médico do autor e a manutenção da cobertura do atendimento, mediante contraprestação mensal.
A situação retratada revela o justo temor de ineficácia do provimento final, caso a tutela de urgência não fosse imediatamente concedida, bem como a relevância do fundamento da demanda, relativa, especialmente, à preservação da vida e saúde, direitos fundamentais.
Frise-se que a proteção do direito à saúde e à continuidade do tratamento médico contínuo prevalecem, justificando a manutenção do plano de saúde em sede de tutela provisória.
Nesse contexto, levando em consideração os fatos e provas até então delineados nos autos, presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida, de rigor a manutenção da decisão agravada proferida à luz de precedente obrigatório do STJ (tema 1.082).
Ressalte-se que a relevância a se aferir neste momento não é a da ação, mas, sim, do agravo interposto, o que restringe o alcance da discussão.
Do exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa.
Salvador/BA, 10 de dezembro de 2024.
Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau - Relator A3 -
13/12/2024 01:10
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 06:12
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 22:22
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/12/2024 08:12
Conclusos #Não preenchido#
-
10/12/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000895-12.2024.8.05.0277
Alberto Nogueira de Lima
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Elivaldo Peregrino Miranda Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/04/2024 16:25
Processo nº 0008140-41.2008.8.05.0256
Cm Capital Markets Distribuidora de Titu...
Vanderlei Lima de Souza
Advogado: Marcio Santana Batista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/11/2008 15:49
Processo nº 8043958-47.2021.8.05.0001
Maria Irene de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/09/2022 11:59
Processo nº 8043958-47.2021.8.05.0001
Maria Irene de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/05/2021 21:58
Processo nº 8001499-46.2017.8.05.0138
Edileuza Marques Coutinho
Lagedo do Tabocal Prefeitura Municipal
Advogado: Vienna Donofrio Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/12/2017 12:28