TJBA - 8001874-74.2024.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 11:25
Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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18/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 23:43
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 13:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/06/2025 15:08
Conclusos para despacho
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20/06/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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17/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502387286
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02/06/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 494362070
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02/06/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 06/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:12
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:04
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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11/04/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 18:00
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
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26/12/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8001874-74.2024.8.05.0082 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Gandu Autor: Banco Honda S/a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Reu: Romilda Dos Santos Luz Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001874-74.2024.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) REU: ROMILDA DOS SANTOS LUZ Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo fundada em garantia contratual por alienação fiduciária, em que a parte credora alega a inadimplência da parte devedora, inobstante tenha sido esta convocada a pagar as prestações não quitadas.
A inicial foi instruída com a cópia do contrato de alienação fiduciária e notificação extrajudicial com aviso de recebimento.
O autor requer o deferimento de liminar de busca e apreensão para reintegrá-lo na posse do bem descrito na petição inicial.
Relatei.
Passo a DECIDIR.
De início cumpre-me destacar que a regra é a publicidade do julgamento e atos processuais, enquanto o sigilo é a exceção, de modo que suas hipóteses devem ser analisadas restritivamente.
Com efeito, a publicidade dos atos processuais está prevista no art. 5º, inc.
LX, da CRFB/1988, que prevê que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".
Por sua vez, o art. 189 do CPC elenca as hipóteses em que os processos devem tramitar em segredo de justiça: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Certo é que a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária não se enquadra em quaisquer dessas hipóteses legais que autorizam o sigilo processual.
Portanto, a publicidade dos atos processuais é regra constitucional fundamental e o sigilo consiste em exceção.
Por isso, a norma deve ser interpretada restritivamente, de modo que o sigilo processual seja aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se encaixa a presente hipótese.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de processamento do feito em segredo de justiça.
A presente situação encontra-se regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969, que trata dos casos de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária.
O art. 3º, do referido Decreto-Lei, concede ao credor fiduciário o direito de pleitear a busca e apreensão do bem, “... a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
Já o art. 2º, § 2º, diz que a mora poderá ser comprovada “... por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
No caso dos autos, a parte credora comprovou a mora, nos termos da legislação aplicável, através da notificação que foi remetida ao endereço da parte ré.
Frise-se que, neste aspecto, o e.
STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.132, fixou tese vinculante no sentido de que: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (g.n.) O contrato demonstra a relação obrigacional entre as partes, bem como a garantia fiduciária outorgada em favor da parte demandante.
Ou seja, enquanto o devedor está em dia com as suas obrigações contratuais, lhe é garantido o direito de permanecer na posse do bem dado em garantia, na condição de possuidor direto.
Uma vez descumprido o contrato e comprovada a mora, ao credor é assegurado o direito de reaver a posse, que, até então era apenas indireta, pois a detenção do bem pelo devedor passou a ser clandestina.
Do quanto visto, estão presentes os requisitos legais do art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/69, razão pela qual DEFIRO A LIMINAR vindicada na inicial, para que se proceda a BUSCA E APREENSÃO do veículo marca HONDA, modelo NXR BROS ESDD CBS, chassi n.º 9C2KD0810RR066919, ano de fabricação 2023 e modelo 2024, cor VERMELHA, placa SJU5D30,renavam 1381297452, que se encontra em poder da parte RÉ, ou onde quer que seja encontrado, procedendo-se, em seguida, à avaliação e vistoria do bem, para, somente após, entregá-lo ao credor, mediante depósito.
Com base no art. 3º, do Decreto Lei n. 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 10.931/04, deverá a parte ré ser intimada de que poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus; caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo ato, a parte ré deverá ser citada e cientificada de que poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de revelia, ainda que tenha pago a dívida cobrada, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
O mandado somente deverá ser cumprido mediante o comparecimento de representante da parte autora, já que esta Comarca não dispõe de depósito judicial para acondicionar o bem até ser entregue ao credor.
Para tanto, deverá a parte autora indicar, de forma imediata, o nome e qualificação do seu representante que deverá prestar compromisso como depositário do bem e, ainda, para manter contato com o oficial de justiça a fim de agendar data para comparecimento do preposto que assumirá o encargo, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR E EXTINÇÃO DO FEITO.
Nos termos da Lei n. 13.043/2014, que acrescentou o § 9º, ao art. 3º, do DL 911/1969, proceda-se a inserção de restrição judicial na base de dados do RENAVAM relativamente ao bem objeto da presente demanda, utilizando o sistema RENAJUD, desde que a parte autora comprove o recolhimento das custas respectivas.
Cumpra-se.
Cite-se.
Intime-se.
Cópia da presente decisão servirá como MANDADO.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
11/12/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 12:44
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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