TJBA - 8088796-41.2022.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8088796-41.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Bianca Cristina Da Silva Dos Santos Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Reu: Oi S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8088796-41.2022.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BIANCA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS Réu: OI S.A.
SENTENÇA BIANCA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO em face de OI S/A.
Alega ter visto seus dados cadastrais insertos indevidamente pela acionada em central de restrição ao crédito, causando abalo moral.
Postulou concessão de tutela de urgência, no mérito, a mantença dos efeitos, declarando inexigibilidade de débito, condenando a parte acionada a pagar indenização por abalo moral.
Inicial instruída com documentos.
Gratuidade da justiça concedida e pedido de tutela provisória de urgência indeferido consoante R.
Decisão ID. 209759791.
Contestação no ID. 218834690.
Arguiu matéria preliminar.
No mérito afirma que houve contratação linha telefônica, operação lícita, não havendo pagamento é direito do credor inserir dados cadastrais em central de restrição ao crédito, não houve ato ilícito, descabe a pretensão autoral.
Réplica no ID. 447590037, alega haver inconsistência nos documentos acostados junto à defesa, por serem produzidos de forma unilateral e não comprovarem o débito. É o que de relevante cabia relatar.
Passo a decidir.
MATÉRIA PRELIMINAR Impugnação ao valor das causas: O valor da causa mostra-se correto e representa o proveito econômico pretendido pela parte autora, se a parte autora não faz jus a pretensão ou não no valor postulado é questão relativa ao mérito.
MÉRITO Verifico que se trata de processos distribuídos em massa sempre com o mesmo argumento ou argumento bastante similar com padronização do formado da petição, usualmente subscrita pelas mesmas Advogadas ou pelos mesmos Advogados restando caracterizada demandada de natureza predatória.
A causa de pedir, como supracitado resta sempre alicerçada no seguinte fato: “Afirma a parte Autora que ao tentar realizar operação financeira no comércio local, descobriu apontamento creditício informando que seu nome estava negativado pela empresa Ré, lhe sendo negado a obtenção do referido crédito.
Surpresa, A PARTE AUTORA FICARA INDIGNADA VEZ QUE NÃO CONTRAIU O REFERIDO DÉBITO, mas teve o seu nome incluído indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA, por uma dívida que não a pertence.” Quando, como no caso dos autos, comprovada a contratação do produto/serviço altera-se a causa de pedir.
A inicial não foi instruída com documento indicando que a parte autora foi vítima de extravio de seus documentos de identidade ou ainda de furto ou roubo.
Mesmo sendo a autora consumidora, ainda que por equiparação, não está isento do chamado “início de prova” Sobre o tema: “(…) é ao consumidor a quem incumbe a realização da prova do dano, do nexo de causalidade entre o dano e o serviço, com a indicação do responsável pela prestação do serviço.
Contudo, o ônus de produzir essa prova pode ser invertido nas hipóteses do inciso VIII do art. 6º.
Concluída pelo consumidor essa fase da prova do dano, do nexo de causalidade entre o dano sofrido e o serviço prestado, com a indicação de responsável pela prestação do serviço, deve este último pura e simplesmente pagar o valor da indenização que for apurada, sem praticamente possibilidade de defesa .
Suas únicas alternativas de contestação são as previstas no § 3º do art. 14”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – Luiz Antonio Rizzatto Nunes, Saraiva, páginas 194/195).” Não haveria sequer nesta hipótese em se falar em inversão do ônus da prova porque seria impossível para a parte demandada comprovar que a autora foi vítima de furto, roubo ou extravio de documentos, verdadeira prova diabólica.
Compulsando o caderno processual digital observa-se que a parte ré trouxe aos autos telas sistêmicas com demonstração do débito (ID. 218834691).
Os documentos demonstram a relação jurídica.
Não há margem para dúvidas que foi a autora quem contrato o serviço.
As telas dos sistemas internos com informações do serviço prestado ao consumidor em conjunto com outros elementos também é prova. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APLICAÇÃO DO CDC – TELAS DO SISTEMA ELETRÔNICO COM AS INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR – DÉBITO EXIGÍVEL – NEGATIVAÇÃO DEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – HONORÁRIOS MAJORADOS – SENTENÇA MANTIDA. - Recurso desprovido. (TJ-SP 1015849-23.2017.8.26.0576, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 15/03/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018).” Destacamos.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Contexto probatório a demonstrar a existência de relação contratual entre as partes, mediante contratação e desbloqueio de cartão de crédito "Luiza Preferencial Mastercard".
Telas do sistema de computador aptas a fundamentar a regularidade da dívida.
Cobrança de anuidade.
Possibilidade.
Inadimplência verificada.
Ausência de demonstração do pagamento da dívida.
Legítima inserção de restrição perante os órgãos de proteção ao crédito.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 1028228-59.2018.8.26.0576, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2019)” Ressaltos Nossos.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE DÍVIDA REPUTADA INEXISTENTE - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE QUE FOI A POSTULANTE QUEM CONTRATOU E UTILIZOU O SERVIÇO - TELAS DO SISTEMA QUE COMPROVAM A RELAÇÃO FIRMADA – JUNTADA DO CONTRATO E DO EXTRATO DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 00176705120188250001, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 17/12/2018, 1ª CÂMARA CÍVEL).”.
Destaques não originais.
Não é possível em tempos atuais onde as transações são eletrônicas e as empresas prestadoras de serviço são as únicas que geram informações, negar os fatos contidos nas mesmas, sem o mero indício de prova em contrário. É direito da parte credora buscar os meios adequados ao adimplemento da dívida, sendo que não se vislumbra, no presente processo, qualquer falha procedimental na inscrição do nome da autora no rol de inadimplentes.
Nesse sentido, cito julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INIEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
Não comporta reforma a sentença de improcedência, porquanto as rés/apeladas lograram comprovar a origem dos débitos que deram origem às inscrições no rol de inadimplentes, não havendo falar em ilicitude, por se tratar de exercício regular do direito de cobrança.
Apelação desprovida. (TJ-RS - AC: *00.***.*03-31 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 05/03/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INADIMPLÊNCIA COMPROVADA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1) A notificação da cessão de crédito tem por objetivo evitar que o devedor efetue o pagamento a quem não é mais titular dos direitos provenientes do débito, sendo certo que a sua ausência não afasta a existência da dívida e muito menos a inadimplência do devedor. 2) Constatada a inadimplência, o cessionário, para resguardar seus direitos, poderá inscrever o nome do devedor no SPC, sem que isto constitua ato ilícito, sobretudo se o órgão de proteção ao crédito, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, notificou previamente o devedor. (TJ-MG - AC: 10707130297575001 Varginha, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 05/07/2017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2017) Logo, ausente a falha na prestação de serviço, não há que se falar na condenação da requerida em danos morais.
Registro que se tem verificado a atuação sistemática de ajuizamento de ações em massa, com nítida prática predatória, sempre a vestibular formatada de forma idêntica ou bastante similar, com causa de pedir e pedidos idênticos, o que em inviabilizando a prestação jurisdicional.
Na maioria quase que absoluta destes processos, quando contestado o credor, hipótese destes autos, carreia prova robusta da origem lícita do crédito reclamado, o que indica, no mínimo falta de critério para ajuizamento dos processos, o que no passado costumava ser denominado “se colar, colou”, já que os processos “correm” com concessão de gratuidade de justiça, portanto, sequer o (a) titular do polo ativo “corre o risco” de suportar ônus sucumbenciais.
Infelizmente o usuário do sistema (Judicial) inviabiliza o sistema e depois reclama que o sistema que ele inviabilizou não funciona.
Não existe má-fé da autora, pessoa pobre, porque como supracitado há ajuizamento de demanda em massa sempre pelos/as mesmos/as profissionais, havendo nítida característica de capitação irregular de clientes, já que é pouco provável que demandada nada complexa, em uma capital com centenas de R.
Escritórios de Advocacia, poucos Profissionais concentrem quase a totalidade das ações propostos diariamente sempre com o mesmo pedido e causa de pedir, com formatação de peças idênticas ou bastante similares.
Suportará a autora os ônus sucumbenciais.
Passo a fixação dos honorários atendendo diretrizes da norma inserta no § 2º inciso I a IV do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Grau de zelo normal esperado de todo o profissional do Direito; A sede do R.
Escritório se encontra na mesma comarca onde o processo tramita.
Causa sem maior complexidade, negativação indevida com pretensão de indenização por abalo moral Houve apresentação de defesa e outra manifestação.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, eis que não houve contratação ou proveito econômico Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral Custas pela autora.
Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa Fica, contudo, no momento a parte autora isenta dos ônus da sucumbência na dicção da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Passada em julgado, dê-se baixa.
Salvador/BA, segunda-feira, 4 de novembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
11/12/2024 16:28
Baixa Definitiva
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11/12/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 02:49
Decorrido prazo de BIANCA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:49
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/12/2024 23:59.
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10/11/2024 03:09
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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10/11/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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04/11/2024 14:58
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 10:56
Conclusos para decisão
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04/06/2024 20:57
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2024 18:00
Expedição de carta via ar digital.
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09/05/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 19:50
Decorrido prazo de BIANCA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
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05/01/2024 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
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05/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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08/11/2023 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/10/2023 11:51
Expedição de carta via ar digital.
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19/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 22:30
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 21/10/2022 15:00 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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21/10/2022 22:29
Juntada de ata da audiência
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20/10/2022 08:43
Juntada de informação
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21/08/2022 09:29
Decorrido prazo de BIANCA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS em 16/08/2022 23:59.
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06/08/2022 10:45
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 10:45
Decorrido prazo de BIANCA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS em 05/08/2022 23:59.
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29/07/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 13:54
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2022 14:19
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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08/07/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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06/07/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 13:21
Expedição de decisão.
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06/07/2022 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2022 12:04
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 21/10/2022 15:00 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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27/06/2022 10:44
Conclusos para despacho
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27/06/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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