TJBA - 0578287-43.2016.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 11:03
Decorrido prazo de JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA em 14/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:27
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA CHAVES WEST em 14/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:27
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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11/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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06/02/2025 11:11
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2025 19:40
Decorrido prazo de PAULO MORAES DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:06
Juntada de Petição de contra-razões
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25/01/2025 12:40
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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25/01/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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18/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:30
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0578287-43.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Paulo Moraes De Souza Advogado: Jonatas Neves Marinho Da Costa (OAB:BA25893) Reu: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0578287-43.2016.8.05.0001 Assunto: [Acidente de Trânsito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: PAULO MORAES DE SOUZA REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
PAULO MORAES DE SOUZA ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA, qualificados na Exordial, alegando os fatos constantes na Peça Vestibular.
Numa breve compulsão aos folios, constata-se que o presente processo encontra-se sem qualquer impulso procedimental da parte interessada há anos, visto como à míngua de Peticionamento.
O Código de Processo Civil, em vigor, recomenda aos figurantes da Ação Judicial a especial observância dos princípios da eficiência e da cooperação, numa clara demonstração do superior propósito de dotar a relação processual da necessária isonomia e imprescindível equilíbrio de forças e paridade de armas.
Decerto que o Juiz, ao presidir o processo, deverá buscar a efetividade com economicidade, pautando e espelhando suas atribuições ao desiderato de alcance máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sem perder de vista o tratamento global dirigido ao acervo da Unidade Judiciária, eis que o Magistrado não figura apenas como gestor de processos, mas também como administrador da vida funcional, como um todo, da Vara Judicial, e, como já se disse com grande propriedade, deve ele encontrar soluções que se mostrem eficazes e efetivas tanto para os processos mesmos, individualmente considerados, quanto para o próprio funcionamento daquela, o que, via de corolário, beneficiará diretamente a coletividade de jurisdicionados.
De outra parte, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, foram identificados processos paralisados por tempo excessivo, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguidos de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de Petições requerendo o prosseguimento do feito, sem quaisquer pedidos específicos, como se o Juiz pudesse ou devesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada ou até mesmo ocasionada pelas partes, por período de tempo superior ao razoável, que, segundo a ótica do legislador, pode caracterizar a negligência ou a desídia no curso do processo.
Neste panorama crítico, tem-se como solução adequada no alcance da eficiência a própria extinção do processo, objetivando retirar do acervo da Unidade Judiciária autos que não se mostram necessários e úteis à finalidade para a qual foram manejados, como é o caso deste feito.
Relevante a inexistência de qualquer prejuízo às partes, pois a Intimação antecipada para se manifestar em 05 (cinco) dias - art. 485, § 1º do Codex Instrumental, pode ser substituída pela Intimação da Sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para o recurso correlato, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, § 7º - donde a franca possibilidade de reativação do processo e restabelecimento da marcha processual se e quando convencido o Julgador de que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento do feito.
Na ocorrência de lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, que, muitas vezes, deixam de atender aos impulsos oficiais no processo, quedando-se inertes sem manifestarem-se de maneira adequada e pertinente, pode-se, de todo modo, considerar a dispensa da exigência da Intimação pessoal, prelecionada no cânone 485, § 1º, por não se coadunar com a eficiência, economia e a efetividade almejadas.
Ex vi positis, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, ficando revogado, em consequência, qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida anteriormente.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público, em havendo interesse de incapazes.
Sem custas complementares ou, acaso existentes, suspendo, de logo, a exigibilidade, por 05 (cinco) anos, pois concedo os benefícios da Assistência Judiciária aos litigantes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Salvador (BA), 05 de dezembro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR051224 -
06/12/2024 07:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/12/2024 09:02
Conclusos para despacho
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08/09/2024 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:35
Conclusos para despacho
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06/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:41
Expedição de carta via ar digital.
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25/06/2024 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2024 11:17
Conclusos para despacho
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17/05/2024 10:51
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 13:14
Conclusos para despacho
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02/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
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28/12/2023 17:19
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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28/12/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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21/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 10:47
Expedição de carta via ar digital.
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07/11/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/10/2023 10:49
Conclusos para despacho
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08/02/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 09:29
Conclusos para despacho
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07/10/2022 06:53
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 06:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/02/2022 00:00
Petição
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23/11/2021 00:00
Petição
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14/07/2021 00:00
Mero expediente
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13/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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26/04/2021 00:00
Perito
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19/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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18/12/2020 00:00
Petição
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28/11/2020 00:00
Publicação
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26/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/11/2020 00:00
Mero expediente
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19/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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16/01/2020 00:00
Petição
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29/10/2019 00:00
Expedição de Carta
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28/11/2016 00:00
Publicação
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25/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/11/2016 00:00
Mero expediente
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24/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
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24/11/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2016
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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