TJBA - 8001005-88.2024.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 17:56
Decorrido prazo de UBIRAJARA DA COSTA LEAL em 06/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 18:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/01/2025 14:49
Expedição de intimação.
-
20/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8001005-88.2024.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Adelson Conceicao De Jesus Advogado: Ubirajara Da Costa Leal (OAB:BA59403) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001005-88.2024.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: ADELSON CONCEICAO DE JESUS Advogado(s): UBIRAJARA DA COSTA LEAL (OAB:BA59403) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por ADELSON CONCEIÇÃO DE JESUS contra BANCO BRADESCO S/A.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, rejeito-a.
Como é cediço, art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, estabelece o princípio da inafastabilidade da jurisdição ao estabelecer que a lei não excluirá da apreciação do Poder a lesão ou ameaça de lesão a direito tutelado.
Rejeito a preliminar impugnando o pedido de justiça gratuita visto que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Rejeito a preliminar impugnando a procuração visto que a parte autora se apresentou à audiência de conciliação em conjunto com o patrono, demonstrando, dessa forma, a regularidade processual.
MÉRITO.
Conforme relatado, discute-se nestes autos a responsabilidade civil da ré por cobranças realizadas por esta no benefício previdenciário da parte autora.
Compulsando o caderno processual, tenho que o caso é de procedência da pretensão autoral.
Explico: De logo, é importante anotar que se está efetivamente diante de uma relação de consumo, dado que autor e réu se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor estampados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação daquele diploma.
Como se sabe, o CDC, rompendo com a clássica divisão civilista da responsabilidade civil em contratual e aquiliana, adotou a teoria unitária da responsabilidade, que autoriza a responsabilização do causador do dano pelo fato do produto ou serviço ainda que inexistente relação jurídica negocial entre as partes.
Dispõem o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos.
Assim, em se tratando de relações de consumo a responsabilidade civil se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) defeito do produto ou serviço, b) evento danoso; e c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano, elementos estes não configurados na hipótese.
Acerca do defeito no serviço, é válido registrar que o Código do Consumidor é claro ao considerar abusiva as cláusulas contratuais em ajustes de fornecimento de serviço ou produto que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. (art. 51, IV, do CDC).
De igual forma, a lei prescreve que se presume exagerada, entre outros casos, a vantagem que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; ou que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
O que é o caso dos autos.
Com efeito, o Poder Judiciário vem enfrentando uma enxurrada de ações nas quais se questiona a validade da forma de operação de empréstimos com reserva de margem consignável.
Como é sabido, o Código de Processo Civil estabelece que o magistrado “aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece”.
A experiência vem demonstrando que as empresas operadoras destes produtos são falhas com o seu dever de informação e, por várias vezes, envolvem os consumidores em dívidas das quais não conseguem se desvencilhar.
O empréstimo com RMC acontece com a contratação (ou disponibilização sem solicitação por parte dos consumidores) de cartão de crédito com função de saque.
Ocorre que as instituições financeiras, sem comunicar de forma clara e precisa aos devedores, realiza o desconto da fatura mínima deste cartão de crédito na folha de pagamento do consumidor com o consequente financiamento compulsório do restante da fatura, incluindo-se encargos moratórios e remuneratórios dos quais o consumidor sequer teve prévia ciência.
Certo é que não há ilegalidade na técnica comercial em si, ou seja, a reserva de margem consignável não é uma prática abusiva se considerada abstratamente.
Contudo, a quebra do dever de informações que comumente vem a reboque destes contratos o eiva de nulidade.
Neste sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA DESCONTOS DE DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VENDA CASADA DE DUAS MODALIDADES CONTRATUAIS.
IMPEDIMENTO DE NOVAS CONTRATAÇÕES.
VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE TRANSPARÊNCIA E DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO ART. 6º , III , DO CDC .
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No presente caso, o Réu/Apelado não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que a Autora fora devidamente informada acerca da utilização da margem consignatória para o uso de cartão de crédito, posto que não há qualquer informação expressa a respeito no contrato de fls 44. 2.
Em caso de violação aos princípios da informação e da transparência e em caso de dúvida na interpretação da cláusula contratual, deve se beneficiar aquela que mais favorece ao consumidor. 3.
A fixação da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando-se, em cada caso específico, a determinação de um valor adequado a, de um lado, compensar o constrangimento sofrido pelo ofendido e, de outro, desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes.
In casu, entendo que o Requerido deve ser condenado a pagar a Autora o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000822-89.2016.8.05.0138 , Relator (a): Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 18/12/2018) .
Analisando o caderno processual, tenho que parte ré foi falha, valendo-se da inferioridade informacional da parte autora para impor-lhe negócio jurídico que nunca desejou.
Observa-se que a demandada sequer acostou aos autos contrato ou documentos da parte autora que comprovasse a regularidade do negócio jurídico.
Como se sabe, o dano moral é aquele que afeta a paz interior da pessoa lesada, atinge seu sentimento, o decoro, o ego, a honra, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que possa causar dor, sofrimento ou qualquer outra lesão à imagem e respeitabilidade.
No tocante ao quantum a ser fixado na hipótese, salienta-se que devem ser observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ou seja, a indenização deve reparar a dor sofrida, evitando o enriquecimento sem causa por parte da vítima.
O arbitramento do referido valor deve levar em consideração a posição social do ofendido, o comportamento do ofensor, a intensidade do sofrimento, a repercussão da ofensa e o caráter punitivo da indenização, sem que o arbitramento importe em enriquecimento sem causa.
Assim, em se tratando de dano moral, na aferição do valor indenizatório[1], deve-se proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido.
Por isso, deve o arbitramento da indenização ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem ou lucro descabido, razão pela qual o STJ vem preconizando a aplicação do método bifásico de arbitramento, pelo qual deve o magistrado num primeiro momento analisar os valores que a jurisprudência vem adotando para casos similares e, num segundo momento, exasperar ou minorar este quantum a partir da análise do caso concreto.
Investigando a jurisprudência do e.
TJBA, constato que a Corte tem considerado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) suficiente para indenizar consumidores que sofrem cobranças indevidas relativas à reserva de margem consignada, como é o caso dos autos.
Neste sentido: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar o cancelamento do empréstimo sobre a RMC e Reserva de Margem Consignável. b) determinar a restituição, na forma simples, do valor descontado indevidamente; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); Sobre a condenação incidirá juros de mora de 1% desde a citação para a indenização por danos morais e desde o desembolso de cada parcela quanto aos danos materiais.
Os valores deverão ainda sofrer correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta decisão para os danos morais e a partir de cada parcela para os danos materiais.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Havendo concordância ou silêncio da parte demandante, expeça-se alvará liberatório do valor depositado, independentemente de nova conclusão.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o recolhimento de custas ou requerimento de isenção de preparo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para Homologação.
Santa Bárbara - Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito -
16/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:45
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 07/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:42
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 07/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 05:33
Decorrido prazo de UBIRAJARA DA COSTA LEAL em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2024 09:02
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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15/09/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 11:33
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 11:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por 09/08/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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09/08/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 07:52
Decorrido prazo de UBIRAJARA DA COSTA LEAL em 24/07/2024 23:59.
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26/07/2024 07:52
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 10:14
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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22/07/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 13:29
Audiência Conciliação designada conduzida por 09/08/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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26/06/2024 01:37
Decorrido prazo de UBIRAJARA DA COSTA LEAL em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:37
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 25/06/2024 23:59.
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12/06/2024 07:13
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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12/06/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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12/06/2024 07:13
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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12/06/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 15:46
Juntada de Certidão
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02/06/2024 02:56
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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02/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 12:57
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 18/06/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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17/05/2024 11:31
Conclusos para decisão
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17/05/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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