TJBA - 0001489-02.2013.8.05.0164
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 15:15
Baixa Definitiva
-
20/02/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 15:15
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 10/02/2025 23:59.
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02/02/2025 23:25
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
02/02/2025 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO SENTENÇA 0001489-02.2013.8.05.0164 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Mata De São João Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota Santos (OAB:BA37486) Advogado: Luciana Dos Santos Rodrigues (OAB:BA36219) Advogado: Murilo Machado Barreto (OAB:BA42375) Reu: Marcos Santos Magalhaes Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Luciana Dos Santos Rodrigues (OAB:BA36219) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO Processo n. 0001489-02.2013.8.05.0164 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO BRADESCO SA REU: MARCOS SANTOS MAGALHAES Vistos etc.
Trata-se de ação distribuída em 2013, no bojo da qual a parte autora não promoveu o andamento do feito, estando o processo paralisado há anos.
Tendo relatado o bastante, DECIDO.
Diante do desinteresse da parte autora, vez que não houve qualquer manifestação, o feito deve ser extinto.
Considerado que o lapso temporal de paralisação do feito é muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal prevista no art. 485, §1º do CPC, por não se harmonizar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º do mesmo Código.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no disposto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, face a gratuidade de justiça que ora concedo.
Arquivem-se de imediato os autos, com a respectiva baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mata de São João, Bahia, 13 de dezembro de 2024.
Lina Magna Andrade Sena Santos Juíza de Direito vso -
16/12/2024 21:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/12/2024 07:50
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 07:49
Juntada de Certidão
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20/03/2023 13:56
Expedição de despacho.
-
20/03/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 07:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 27/08/2021 23:59.
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20/08/2021 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 19/08/2021 23:59.
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02/08/2021 03:15
Publicado Despacho em 27/07/2021.
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02/08/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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26/07/2021 16:59
Expedição de despacho.
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26/07/2021 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 15:53
Conclusos para despacho
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26/08/2019 19:09
Devolvidos os autos
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15/08/2019 17:38
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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28/08/2017 11:15
DOCUMENTO
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24/07/2017 10:20
MANDADO
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24/07/2017 10:18
MANDADO
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24/07/2017 10:10
MANDADO
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29/06/2017 14:48
Ato ordinatório
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29/06/2017 11:13
PETIÇÃO
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29/06/2017 11:12
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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27/04/2016 14:00
REMESSA
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17/06/2014 13:41
RECEBIMENTO
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13/06/2014 09:19
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
12/06/2014 08:35
LIMINAR
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29/05/2014 14:00
RECEBIMENTO
-
29/05/2014 13:03
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
12/11/2013 11:54
CONCLUSÃO
-
12/11/2013 11:50
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2013
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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