TJBA - 8000702-61.2019.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:58
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 12/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8000702-61.2019.8.05.0183 Interdição/curatela Jurisdição: Olindina Requerente: Maria Deuza Araujo Dos Anjos Advogado: Elias Ferreira Da Rocha (OAB:BA66295) Requerido: Maria Dilma Dos Anjos Reis Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000702-61.2019.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA REQUERENTE: MARIA DEUZA ARAUJO DOS ANJOS Advogado(s): MARIA AMELIA ALMEIDA MOREIRA CALDAS (OAB:BA47535), ELIAS FERREIRA DA ROCHA (OAB:BA66295) REQUERIDO: MARIA DILMA DOS ANJOS REIS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida.
Impende que se verifique, ante a narração dos fatos, bem como pela análise das provas produzidas pela parte Autora, se presentes os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminarmente pleiteado.
O art. 300 do CPC, traz como requisitos à concessão da referida tutela, a existência, nos autos, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, a parte Requerente se desincumbiu do ônus que possuía de comprovar a este Juízo a presença da probabilidade do direito, consoante relatório médico acostado ao ID 33480105.
Em parecer de ID 465200297 e 465200297, o Ministério Público manifesta-se no sentido de ser deferido o pedido de tutela de urgência.
Diante de tal situação e, ainda, com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que traz como norma prioritária, a EXTRAORDINARIEDADE da medida de interdição (§3º do art. 84), limitando a curatela apenas aos direitos de natureza patrimonial e negocial, preservando os demais direitos do curatelado (a) (art. 85), já que a pessoa portadora de deficiência não mais deve ser considerada incapaz, possuindo plena capacidade legal para reger as demais esferas de sua vida pessoal, a medida pleiteada deve ser deferida, com algumas ressalvas.
Em face do exposto, diante dos argumentos acima declinados, DEFERE-SE, por ora, a antecipação parcial dos efeitos da tutela, apenas para conceder a curatela provisória da Sra.
MARIA DILMA DOS SANTOS REIS, a seu filho, a Sr.
IGOR DOS ANJOS REIS , nomeando-o (a) curador (a) provisório (a), para que possa gerir os atos de natureza patrimonial e negocial da curatelada, podendo representá-la perante as repartições públicas e financeiras, NÃO PODENDO CONTRAIR EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS OU ALIENAR BENS, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, devendo, a partir do presente momento, assumir todos os ônus inerentes ao encargo, e consequentes poderes, nos limites acima estabelecidos, devendo ainda prestar contas anualmente a este Juízo, referente à administração dos bens (art. 84, §4º da Lei nº 13.146/15).
Ressalte-se que a curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º da Lei nº 13.146/15).
DETERMINO a realização de perícia médica, a ser realizada por médico(a) psiquiatra ou psicólogo(a) do quadro de servidores municipais desta Comarca, que deverá ser intimado, compromissado e apresentar laudo no prazo de 30 dias, examinando o(a) interditando(a) e respondendo aos quesitos que eventualmente sejam apresentados pelo Ministério Público e pela parte requerente, bem como aos quesitos abaixo transcritos: 1) O(a) interditando(a) é portador(a) de anomalia com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras (qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento) o(a) limite ou a impeça de participar da sociedade, bem como de gozar, fruir ou de exercer seus direitos e atos da vida civil, de forma efetiva e plena em igualdade de condições com as demais pessoas nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015? 2) Em caso positivo, qual (quais) o(s) tipo(s) de doença(s) física(s), mental(is), intelectual(is) ou sensorial(is) que representa? 3) Em face do quadro clínico apontado, as barreiras apresentadas (art. 3º, IV da Lei nº 13.146/2015) implicarão ao(à) interditando(a) limitação ou impedimento à participação social, ao gozo, à fruição ou ao exercício de seus direitos e atos da vida civil de forma plena e efetiva? Em caso positivo, especificar o limite ou impedimento nos termos Lei nº 13.146/2015 (art. 2º, § 1º). 4) Diante da(s) patologia(s) apresentada(s), o(a) interditando(a) tem conhecimento dos limites que inviabilizam o pleno e efetivo exercício dos atos da vida civil em igualdade de condições com as demais pessoas e, ainda assim, pode exprimir sua vontade? 5) O(a) interditando(a), diante da deficiência que a acomete, tem condições de reger sua pessoa, de administrar seus bens e de praticar os demais atos da vida civil? 6) Em caso de confirmação da existência de doença, quais as suas características? A patologia interfere no estado de lucidez da pessoa? 7) A doença em questão tem prognóstico de cura? 8) Como a curatela irá repercutir na subjetividade e na vida prática do(a) interditando(a)? No que o ato a beneficiará? 9) Quem o(a) interditando(a) gostaria que fosse seu/sua curador(a)? (fazer constar na resposta informações sobre histórico biográfico dessa relação, bem como sua dinâmica e funcionamento) 10) A curatela será realmente benéfica ao(à) interditando(a)? 11) O(a) interditando(a) tem discernimento para eleger pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculo e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio sobre atos da vida civil, com exceção de atos patrimoniais e negociais? Determino, ainda, a realização de estudo social a ser realizado por um profissional de assistência social em atuação na Comarca, a fim de averiguar se o(a) Curador(a) Provisório(a) é quem dispensa os cuidados ao(à) Curatelando(a) e se apresenta melhores condições para o exercício do múnus de curador(a), inclusive frente a eventuais parentes.
Oficie-se à Secretaria de Assistência Social do município em que reside o(a) Curatelando(a).
Dê-se ciência da presente à representante do Ministério Público.
Cumpridas todas as determinações, voltem os autos conclusos.
Expeça-se Temo de Curatela provisória.
Olindina/BA, datado e assinado eletronicamente Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
17/12/2024 14:37
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:22
Expedição de intimação.
-
12/12/2024 10:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 12:33
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
13/09/2024 11:07
Expedição de intimação.
-
12/09/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 12:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 17:15
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 15:36
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
15/01/2021 14:59
Expedição de intimação via Sistema.
-
13/01/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 10:51
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 22:38
Conclusos para decisão
-
03/09/2019 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004785-41.2024.8.05.0088
Aline Cleia Fernandes Duarte
Municipio de Guanambi
Advogado: Douglas Rios de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/10/2024 21:24
Processo nº 8001960-86.2020.8.05.0146
Gildivan Candido de Oliveira
Estado da Bahia
Advogado: Henrique da Silva Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/05/2020 19:35
Processo nº 8001000-46.2024.8.05.0064
Joselinda Maria de Oliveira Anunciacao
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Eduardo Rodrigues de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/07/2024 16:28
Processo nº 0023960-85.2004.8.05.0080
Decio Agrario Calazans de Carvalho Filho
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2004 18:17
Processo nº 0023960-85.2004.8.05.0080
Decio Agrario Calazans de Carvalho Filho
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/07/2021 10:28