TJBA - 8000596-48.2017.8.05.0255
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 16:25
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 16:25
Decorrido prazo de CINTIA PINTO ARAUJO MORAES em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 10:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/02/2025 17:38
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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15/02/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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15/02/2025 17:37
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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15/02/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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13/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:43
Expedição de intimação.
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28/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000596-48.2017.8.05.0255 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Taperoá Exequente: Claudia Daniele Nunes Martins Advogado: Maico Coelho Da Silva (OAB:BA26239) Executado: Municipio De Taperoa Advogado: Cintia Pinto Araujo Moraes (OAB:BA25400) Advogado: Marcelo Augusto Albuquerque Leite (OAB:BA25468) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000596-48.2017.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ EXEQUENTE: CLAUDIA DANIELE NUNES MARTINS Advogado(s): MAICO COELHO DA SILVA registrado(a) civilmente como MAICO COELHO DA SILVA (OAB:BA26239) EXECUTADO: MUNICIPIO DE TAPEROA Advogado(s): CINTIA PINTO ARAUJO MORAES registrado(a) civilmente como CINTIA PINTO ARAUJO MORAES (OAB:BA25400), MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE (OAB:BA25468) DECISÃO Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE TAPEROA em desfavor de CLAUDIA DANIELE NUNES MARTINS.
Insurge-se o impugnante contra o índice de correção monetária utilizado pelo impugnado em sua planilha de cálculo, além do valor do salário base utilizado para chegar-se ao valor da condenação.
Sustenta que a parte impugnada utilizou o IPCA como índice de correção monetária quando, em verdade, deveria ter utilizado a taxa SELIC.
De igual modo, aduz que houve equívoco no valor do salário base, uma vez que considerou o valor de R$ 1.089,60 (hum mil, oitenta e nove reais e sessenta centavos), quando deveria ter utilizado o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
Em resposta, o impugnado sustentou que realizara corretamente a correção monetária, nos termos definidos no tema 905 do STJ, combinado com o art. 3º da EC 113/2021, bem como considerou o exato valor do vencimento da parte autora com todas as parcelas de natureza salarial.
Pugnou, portanto, pela rejeição da impugnação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que, na sentença (ID 139456675), fora determinado que: “a correção monetária deverá observar o IPCA-E, a partir do vencimento de cada prestação mensal até o efetivo pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios, calculados conforme taxa aplicada à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F, da lei nº9.494/97, a contar da citação.” Já no acordão de ID 299683326, a sentença fora readequada, possuindo o trecho da ementa a seguinte redação: Reexame Necessário.
Juros e correção monetária, que incidirão conforme estabelecido no Recurso Especial nº 1.495.144 /RS (até 08/12/2021) e no art. 3º da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021.
Sentença readequada à orientação do tema nº 905 do STJ e à EC 113/2021.
Com efeito, a parte dispositiva do acórdão, em sede de reexame necessário, reformou o "comando sentencial quanto a incidência de juros de mora e correção monetária que deve ser feita – até 08/12/2021 - de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.144 /RS (Tema 905) e, a partir de 09/12/2021, tomando por referência da taxa SELIC, nos termos acima lançados.
Mantidos incólumes seus demais capítulos." Dessa forma, da análise das decisões mencionadas, conclui-se que para a correta aplicação das taxas de correção monetária e juros moratórios definidas em sentença e no acórdão, é preciso observar, quanto à correção monetária, aplicação do índice de preços ao consumidor (IPCA-E) do vencimento até 8/12/2021.
Quanto aos juros de mora, deverá seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, contando-se a partir da citação até 08/12/2021.
Tal entendimento é o que se extrai quando da análise da tese firmada no Recurso Especial nº 1.495.144 /RS.
A partir de 09/12/2021, deve incidir apenas a taxa Selic, uma vez que, conforme EC 113/2021, a aplicação da referida taxa engloba a atualização monetária, de remuneração do capital e da compensação de mora.
Confira-se: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Da análise da planilha anexada pelo exequente em ID 379900697, nota-se a ausência de informações essenciais para se aferir a regularidade dos cálculos, tendo em vista que inexiste a informação de aplicação da taxa Selic, bem como da data inicial de aplicação dos juros.
Constata-se, portanto, que merece ser acolhida em parte a insurgência do executado no que toca à correta aplicação do índice de correção.
Mesma sorte não deve seguir o argumento quanto ao valor considerado como base salarial, tendo em vista que, conforme facilmente se verifica no contracheque de ID 8950378, pág. 5, o valor recebido pela exequente alcançou a expressão monetária de R$ 1.089,60 (hum mil, oitenta e nove reais e sessenta centavos), considerando vencimento básico e gratificações.
Não há no referido documento parcelas de natureza indenizatória.
Outrossim, deixo de homologar os cálculos apresentados pelo executado por também apresentar-se de forma incompleta, já que não é possível aferir a correta aplicação das taxas definidas na sentença e no acórdão, ante a ausência de informações quanto à aplicação das taxas IPCA-E e remuneração oficial da caderneta de poupança para juros até 08/12/2021.
Diante de todo o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, ante a ausência de elementos na planilha do exequente que evidenciem a aplicação da taxa SELIC.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo cálculo, com as diretrizes constantes nesta decisão e com informações detalhadas.
Após, intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os novos cálculos apresentados.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica.
CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
16/12/2024 15:28
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/01/2024 22:43
Decorrido prazo de CINTIA PINTO ARAUJO MORAES em 07/11/2023 23:59.
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17/01/2024 15:20
Decorrido prazo de MAICO COELHO DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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23/12/2023 20:03
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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23/12/2023 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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14/12/2023 09:55
Conclusos para decisão
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12/12/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 12:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/10/2023 02:41
Decorrido prazo de MAICO COELHO DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 23:13
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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30/09/2023 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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30/09/2023 23:12
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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30/09/2023 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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30/09/2023 23:11
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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30/09/2023 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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18/09/2023 14:37
Expedição de intimação.
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18/09/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 13:33
Conclusos para decisão
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05/04/2023 18:24
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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13/03/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 11:27
Conclusos para decisão
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22/11/2022 16:56
Recebidos os autos
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22/11/2022 16:56
Juntada de Certidão
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22/11/2022 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2022 20:39
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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28/05/2022 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/05/2022 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/05/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 09:34
Conclusos para decisão
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10/03/2022 09:58
Juntada de Petição de contra-razões
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22/02/2022 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAPEROA em 21/02/2022 23:59.
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16/02/2022 11:18
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2022 01:34
Decorrido prazo de MAICO COELHO DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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21/01/2022 10:48
Publicado Intimação em 20/01/2022.
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21/01/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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19/01/2022 14:22
Expedição de intimação.
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19/01/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/01/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/01/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/01/2022 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2021 01:12
Decorrido prazo de HIGOR COSTA PINTO em 02/12/2020 23:59.
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28/06/2021 01:12
Decorrido prazo de MAICO COELHO DA SILVA em 02/12/2020 23:59.
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27/06/2021 14:35
Publicado Intimação em 17/11/2020.
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27/06/2021 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2021
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27/06/2021 14:35
Publicado Intimação em 17/11/2020.
-
27/06/2021 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2021
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12/02/2021 09:50
Conclusos para decisão
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17/11/2020 14:04
Juntada de Petição de petição
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17/11/2020 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2020 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/11/2020 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 19:23
Juntada de Petição de petição
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17/12/2019 15:47
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de Resolução número 13/2019
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26/07/2019 11:27
Conclusos para despacho
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01/05/2019 16:27
Decorrido prazo de HIGOR COSTA PINTO em 28/01/2019 23:59:59.
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13/12/2018 01:12
Publicado Intimação em 13/12/2018.
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13/12/2018 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2018 14:40
Expedição de intimação.
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07/12/2018 09:30
Reforma de decisão anterior
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13/11/2018 10:30
Conclusos para despacho
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04/07/2018 12:05
Decorrido prazo de MAICO COELHO DA SILVA em 08/05/2018 23:59:59.
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04/07/2018 11:51
Publicado Intimação em 13/04/2018.
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04/07/2018 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2018 19:47
Juntada de Petição de réplica
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30/03/2018 14:15
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2018 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2018 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2018 07:50
Expedição de citação.
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15/01/2018 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2017 11:51
Conclusos para despacho
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13/11/2017 11:51
Conclusos para despacho
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10/11/2017 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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