TJBA - 8003663-06.2021.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 07:59
Juntada de Petição de aceite da nomeação
-
06/05/2025 06:58
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 19:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 01:34
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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27/01/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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24/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8003663-06.2021.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Jilvania Souza Dos Santos Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB:MT19194/O) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8003663-06.2021.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JILVANIA SOUZA DOS SANTOS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEICULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE –DPVAT, proposta por JILVANIA SOUZA DOS SANTOS em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Em petição de ID 450520908, o perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$800,00 (oitocentos reais), alegando, em síntese, que aquele arbitrado para a realização do feito é incompatível com o grau de complexidade da perícia, quantidade de quesitos técnicos a serem respondidos.
A prova pericial foi requerida pela parte autora, devendo o ônus ser sustentado por ela, nos termos do art. 95 do CPC.
Considerando que o requerente é beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita, o Estado arcará com os honorários periciais, nos termos do § 3ª, do artigo 95 do CPC, acima transcrito.
Assim, o valor equivalente será pago, após a conclusão dos trabalhos, pelo Estado.
Ante o exposto, homologo a proposta apresentada pela profissional, e fixo em R$800,00 (oitocentos reais) os honorários periciais.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) COSousa -
11/12/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 23:59
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 04:27
Decorrido prazo de JILVANIA SOUZA DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 11:35
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
16/03/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 20:25
Conclusos para decisão
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14/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 01:06
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
28/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2023 23:35
Decorrido prazo de JILVANIA SOUZA DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
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12/08/2023 23:33
Decorrido prazo de JILVANIA SOUZA DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
12/08/2023 23:30
Decorrido prazo de JILVANIA SOUZA DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
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12/08/2023 16:56
Decorrido prazo de JILVANIA SOUZA DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
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12/08/2023 16:56
Decorrido prazo de JILVANIA SOUZA DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
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15/07/2023 08:47
Decorrido prazo de JILVANIA SOUZA DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
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14/07/2023 15:07
Conclusos para decisão
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05/07/2023 11:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
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05/07/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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25/05/2023 22:29
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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25/05/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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22/05/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2023 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 15:22
Expedição de citação.
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24/01/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 18:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 11:54
Expedição de citação.
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13/10/2022 11:52
Expedição de citação.
-
13/10/2022 11:52
Expedição de Carta.
-
12/10/2022 20:49
Expedição de citação.
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12/10/2022 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2022 10:53
Publicado Despacho em 07/07/2022.
-
08/07/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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06/07/2022 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2022 19:28
Conclusos para despacho
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25/06/2022 19:27
Juntada de Certidão
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15/03/2022 04:20
Decorrido prazo de JILVANIA SOUZA DOS SANTOS em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 03:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/03/2022 23:59.
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16/02/2022 11:18
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
16/02/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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16/02/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
13/02/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 14:40
Conclusos para despacho
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29/07/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 19:09
Publicado Despacho em 09/07/2021.
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23/07/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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08/07/2021 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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