TJBA - 8000446-48.2022.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:47
Expedição de intimação.
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27/01/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000446-48.2022.8.05.0237 Execução Fiscal Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Exequente: Estado Da Bahia Executado: Calamo Distribuidora De Produtos De Beleza S.a.
Advogado: Perola De Abreu Farias Carvalho (OAB:BA23785) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000446-48.2022.8.05.0237 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR(ES): ESTADO DA BAHIA ACIONADO(S): CALAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA S.A.
DECISÃO Visto e etc., A CÁLAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA S/A nos termos da presente EXECUÇÃO FISCAL apresentou Apólice de Seguro Garantia, requerendo a intimação do Exequente para que promova a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário em seu sistema, nos termos do art. 151, II, do CTN, referente as Notificações Fiscais nsº 128984.0202/21-0, 128984.0204/21-3, 128984.0206/21-6, 128984.0208/21-9, 128984.0203/21-7, 128984.0205/21-0, 128984.0207/21-2 e 272466.0095/21-4 para exigência de ICMS, no valor total de R$ 62.308,06 (SESSENTA E DOIS MIL TREZENTOS E OITO REAIS E SEIS CENTAVOS) com os acréscimos supervenientes à data da inscrição na dívida ativa.
Destacando ainda que referida apólice foi apresentada em sede da Ação ordinária nº 8000468-09.2022.8.05.0237, a qual foi emitida em valor suficiente à garantia dos créditos tributários representado pelas Notificações Fiscais nsº 128984.0202/21-0, 128984.0204/21-3, 128984.0206/21-6, 128984.0208/21-9, 128984.0203/21-7, 128984.0205/21-0, 128984.0207/21-2 e 272466.0095/21-4.
O Estado da Bahia devidamente intimado disse que concorda com a garantia oferecida, requerendo o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos (id. 332423235). É O RELATÓRIO Sem adentrar no mérito da causa, atinente à legitimidade da cobrança do imposto pelo Estado da Bahia, sabe-se que o art. 151 do CTN estabelece que o depósito integral é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Vejamos: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
Com efeito, tal medida revela-se suficiente para atender aos interesses de ambas as partes - o autor que poderá reaver o valor em caso de sucesso final na demanda; a parte ré porque terá o seu suposto crédito garantido por modo eficiente e seguro.
Do compulsar dos autos, visualiza-se a juntada de Apólice de Seguro Garantia (id. 194741844), instrumento que não figura entre as hipóteses de suspensão do art. 151 do CTN.
Por outro lado, considerando a nova sistemática processual, inaugurada com a vigência da Lei nº 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada, nas palavras do novo CPC), podendo esta última fundamentar-se em urgência ou evidência.
Acerca disso, tem-se que o regime geral das tutelas de urgência, preconizado no artigo 300, do CPC/2015, unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão.
E temos: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em tela, e em juízo de cognição sumária, ao menos quanto ao pedido de tutela de urgência, entende-se que este merece acolhimento, vez que se apreende a existência dos elementos ensejadores da concessão da tutela de urgência.
Importante destacar, que a referida Apólice apresentada pela parte autora quando do ajuizamento da execução fiscal já estará garantida.
Portanto, por tudo isto, aliado aos possíveis danos de ordem financeira, passíveis de serem suportados pela parte autora em razão da mora, renovação de sua licença ambiental, conduzem-me à conclusão estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano para concessão da tutela de urgência requerida, nos termos dos arts. 300, do CPC/2015 e 151, inciso V, do CTN.
Desta forma, impõe-se o DEFERIMENTO do pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente a cobrança de ICMS, Notificações Fiscais nsº 128984.0202/21-0, 128984.0204/21-3, 128984.0206/21-6, 128984.0208/21-9, 128984.0203/21-7, 128984.0205/21-0, 128984.0207/21-2 e 272466.0095/21-4, nos termos do inciso V, do artigo 151, do CTN.
Intime o réu, através de sua procuradoria, para que promova a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário em seus sistemas.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 20 de outubro de 2023.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito - [Assinatura eletrônica] -
17/12/2024 14:48
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:47
Expedição de intimação.
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17/04/2024 20:33
Decorrido prazo de PEROLA DE ABREU FARIAS CARVALHO em 10/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 01:26
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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26/03/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 16:34
Expedição de intimação.
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14/03/2024 16:33
Expedição de intimação.
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20/10/2023 11:36
Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 17:43
Conclusos para decisão
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28/01/2023 00:46
Decorrido prazo de CALAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA S.A. em 27/01/2023 23:59.
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09/01/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2023 18:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/12/2022 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2022 20:39
Decorrido prazo de PEROLA DE ABREU FARIAS CARVALHO em 12/12/2022 23:59.
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07/12/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 17:27
Expedição de intimação.
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18/11/2022 17:27
Expedição de citação.
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18/11/2022 17:27
Expedição de citação.
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06/06/2022 15:03
Juntada de Petição de procuração
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26/04/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 16:56
Conclusos para decisão
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24/03/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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