TJBA - 0000103-96.2001.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 01:15
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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27/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0000103-96.2001.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas Executado: Coriolano Alberto Andrade De Oliveira Filho Advogado: Danilo Augusto Paes De Azevedo (OAB:BA3373) Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Maria Amelia Cassiana Mastrorosa (OAB:PR27109) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0000103-96.2001.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: CORIOLANO ALBERTO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de veículo, cuja a liminar havia sido deferida (ID 82913869), o veículo apreendido (ID 82913882 e 82913883), mas houve reforma da decisão, em sede de Agravo de Instrumento (ID 82913944), e o réu foi reintegrado na posse (ID 82913960 e 82913961).
No entanto, a ação foi julgada procedente, e consolidou a posse e a propriedade em favor do Banco autor (ID 82913979).
A presente ação transitou em julgado (ID 82913981).
A parte autora pediu o desarquivamento e a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo, considerando que o mesmo retornou a posse do réu por força liminar do agravo de instrumento interposto (ID 424011692).
Pelo quanto exposto, razão assiste ao autor.
Defiro a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial (ID 82913836).
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Jéssica Laiane de Carvalho Estagiária de Pós-Graduação DESTINATÁRIO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: desconhecido Nome: Coriolano Alberto Andrade de Oliveira Filho Endereço: desconhecido -
11/12/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 18:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2024 18:25
Conclusos para decisão
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06/09/2024 09:25
Conclusos para despacho
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06/09/2024 09:24
Processo Desarquivado
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30/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 21:38
Baixa Definitiva
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19/05/2023 21:38
Arquivado Definitivamente
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02/12/2020 00:24
Publicado Intimação automática de migração em 27/11/2020.
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02/12/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
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23/11/2020 00:00
Expedição de documento
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13/10/2020 00:00
Mero expediente
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28/01/2019 00:00
Petição
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03/10/2018 00:00
Petição
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03/10/2018 00:00
Desarquivamento
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18/09/2018 00:00
Mero expediente
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04/04/2014 00:00
Baixa Definitiva
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04/04/2014 00:00
Definitivo
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04/04/2014 00:00
Expedição de documento
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05/07/2012 11:48
Remessa
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18/06/2012 15:46
Procedência
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08/05/2012 09:06
Conclusão
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20/12/2011 16:03
Conclusão
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18/09/2009 17:19
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2012
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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