TJBA - 8011133-83.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 02:52
Decorrido prazo de IRACI DO NASCIMENTO em 09/05/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO em 09/05/2025 23:59.
-
05/06/2025 17:50
Conclusos para julgamento
-
04/05/2025 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
-
04/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO em 05/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8011133-83.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Iraci Do Nascimento Advogado: Nelson Nicacio Dias Junior (OAB:BA78689) Reu: Banco Afinz S.a.
Banco Multiplo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8011133-83.2024.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: IRACI DO NASCIMENTO REU: BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por IRACI DO NASCIMENTO contra Banco AFINZ – Banco Múltiplo Instituição de pagamento - SOROCRED, ambas qualificadas.
Segundo consta, a autora possui cartão de crédito administrado pela instituição ré.
Informa que, por razões pessoais, atrasou o pagamento da fatura referente aos últimos meses de 2024, fazendo pagamentos em valor inferior ao total da fatura e, desde então, a requerida impôs o parcelamento da dívida, acrescida de taxas e encargos abusivos, causando onerosidade excessiva e impossibilitando a quitação integral da quantia.
Aduz que o débito totaliza quantia de R$ 22.773,73 (vinte e dois mil, setecentos e setenta e três reais e setenta e três centavos e a taxas de juros exorbitantes, somadas a uma administração unilateral do saldo devedor, catapultou a dívida a patamares insustentáveis impossibilitando sua quitação.
Alega que o estado de inadimplência provocada pela cobrança de taxas de juros irreais, não tardou a chegar – parou de pagar as parcelas sujeitando-se a toda sorte de restrições.
Requer a concessão de medida liminar autorizando o depósito, em juízo, da parte incontroversa, qual seja, 10 parcelas no valor de R$ 428,48 (quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos) cada uma, e proíba o banco Réu de inserir os dados da autora nos órgãos de restrição ao crédito. É o necessário.
Decido.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, requerido pela autora.
Em sede de cognição sumária não verifico os requisitos legais ensejadores da concessão da medida de urgência.
Isso porque, apesar das alegações constantes da peça inicial, nesta fase de cognição sumária não há prova inequívoca acerca da irregularidade das cobranças realizadas pela instituição ré.
Com efeito, verifica-se que os valores que a parte autora entende como corretos foram calculados unilateralmente.
Dessa forma, será necessária a instauração do contraditório e dilação probatória a fim de que este Juízo reúna maiores elementos para formar sua convicção.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Designo audiência de conciliação/ mediação em data a ser definida pelo CEJUSC/ mediador, nos termos do art. 334 do CPC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimadas, as partes, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias (art. 335, I do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações formuladas pelo(a) autor(a) (art. 344 do CPC).
Remetam-se os autos ao CEJUSC Processual.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
11/12/2024 11:44
Expedição de decisão.
-
11/12/2024 11:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0501354-11.2016.8.05.0201
Banco Bradesco SA
Lj-Agencia de Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Bar...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/08/2016 15:17
Processo nº 0500017-35.2016.8.05.0088
Benevaldo Moreira de Souza
Olivio da Cunha Viana Neto
Advogado: Marcos Vinicius Castro Guimaraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/01/2016 12:11
Processo nº 0359701-78.2012.8.05.0001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Isnaldo Francisco de Souza Junior
Advogado: Regina Poli Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/07/2012 10:26
Processo nº 8004552-48.2023.8.05.0001
Thaila Andrade dos Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/01/2023 14:47
Processo nº 8027034-44.2023.8.05.0080
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Alison Bispo Silva
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/11/2023 21:51