TJBA - 8078283-19.2019.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 23:39
Expedição de despacho.
-
22/05/2025 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 473406031
-
22/05/2025 23:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8078283-19.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Espólio De Elsior Joelviro Coutinho Advogado: Doris Lago Ribeiro Cortizo (OAB:BA6890) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8078283-19.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ESPÓLIO DE ELSIOR JOELVIRO COUTINHO Advogado(s): DORIS LAGO RIBEIRO CORTIZO (OAB:BA6890) DESPACHO Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra o ESPÓLIO DE ELSIOR JOELVIRO COUTINHO, com o fim de satisfazer crédito tributário inscrito em dívida ativa.
Em ID.460057097 o devedor veio aos autos, pela segunda vez, alegar ilegitimidade passiva.
Nestes moldes, vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Ao exame do processo, verifica-se que o juízo analisou cuidadosamente a matéria aventada pelo devedor, concluindo pela legitimidade do espólio e pela higidez das certidões de dívida ativa (IDs.420053781 e 431830105).
Contra as aludidas decisões não foram interpostos recursos, de forma que a matéria tornou-se imutável.
Ressalte-se, por fim, que precedente acostado em ID.460057098 versa sobre questão distinta, visto que a presente execução fiscal aponta corretamente o espólio como sujeito passivo da obrigação.
Isso posto e com fundamento no quanto acima esboçado, DEIXO DE CONHECER a manifestação do devedor.
Intime-se o Município de Salvador para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o impulsionamento do feito, sob pena de suspensão processual, à luz do artigo 40, da LEF.
Cumpra-se.
Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE.
Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito. -
11/12/2024 12:10
Expedição de despacho.
-
11/12/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 19:00
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
25/06/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/03/2024 09:29
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ELSIOR JOELVIRO COUTINHO em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 22:20
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
23/02/2024 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 10:59
Expedição de decisão.
-
20/02/2024 10:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/02/2024 23:59.
-
21/01/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:44
Expedição de decisão.
-
20/11/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 14:44
Outras Decisões
-
26/09/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 13:03
Expedição de ato ordinatório.
-
18/07/2022 13:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 17:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/05/2021 23:59.
-
19/04/2021 12:57
Expedição de ato ordinatório.
-
19/04/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 17:21
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
-
29/11/2019 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 15:11
Conclusos para despacho
-
29/11/2019 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000046-55.2023.8.05.0154
Liberty Seguros S/A
Gilberto Barboza de Matos
Advogado: Adam Christian Damasceno
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/01/2023 16:07
Processo nº 0313653-51.2018.8.05.0001
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Vitalmed - Servicos de Emergencia Medica...
Advogado: Ricardo Julio Costa Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/10/2022 17:09
Processo nº 8008584-96.2023.8.05.0001
Nilda Gomes da Silva
Estado da Bahia
Advogado: Jose Homero Saraiva Camara Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/01/2023 11:37
Processo nº 8182134-98.2024.8.05.0001
Sofia Dias Correia da Cunha
Fundacao Jose Silveira
Advogado: Danilo Mendes de Amorim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/12/2024 10:19
Processo nº 8047903-42.2021.8.05.0001
Maria Rita Goes Actis
Municipio de Salvador
Advogado: Andre Lopes Sales
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2021 17:17