TJBA - 8003799-67.2019.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 10:16
Baixa Definitiva
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07/02/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 10:16
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 04:41
Decorrido prazo de DANYEL WERBSON DE SOUSA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:41
Decorrido prazo de HELCIO MOACIR SCHAVINSKI ARBO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:41
Decorrido prazo de AUGUSTO ABNER CERQUEIRA em 01/02/2024 23:59.
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10/12/2023 02:21
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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10/12/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8003799-67.2019.8.05.0022 Requerimento De Reintegração De Posse Jurisdição: Barreiras Requerente: Luzia Eliane Macedo De Almeida Advogado: Helcio Moacir Schavinski Arbo (OAB:BA446-A) Requerido: Robérico Pires Cardoso Advogado: Danyel Werbson De Sousa (OAB:BA29896) Advogado: Augusto Abner Cerqueira (OAB:BA38123) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE n. 8003799-67.2019.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS REQUERENTE: LUZIA ELIANE MACEDO DE ALMEIDA Advogado(s): ARBO registrado(a) civilmente como HELCIO MOACIR SCHAVINSKI ARBO (OAB:BA446-A) REQUERIDO: ROBÉRICO PIRES CARDOSO Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
O processo encontra-se paralisado, sendo que instada a se manifestar a parte autora restou silente e não atendeu ao chamamento judicial (ID 186591310). É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O processo se encontra sem qualquer impulso da interessada.
Houve designação de audiência, mas as partes não compareceram.
Intimada, via Dje, para se manifestar a respeito do interesse no prosseguimento do feito, a parte permaneceu silente (ID 186591310).
Procurada pelo Oficial de Justiça, a parte autora não foi localizada no endereço fornecido na peça de ingresso (Id 393670136).
Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando, dentre outras hipóteses, ficar parado durante mais de 1 (um) ano, por negligência das partes, bem como, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo, sem resolução do mérito, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto, é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restassem dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da unidade judiciária e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes, tanto para os processos, individualmente, quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes, por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019).
E, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, do CPC, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - art. 485, §1º, do CPC, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
De igual modo, a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, poderia a parte, eventualmente, ajuizar nova ação.
Inexiste prejuízo, portanto.
Diante do exposto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas e honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 15% (dez por cento) do valor da causa, pela autora, suspensa, no entanto, a exigibilidade da verba, tendo em vista tratar-se de beneficiária da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
SALVADOR/BA, datado e assinado eletronicamente.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto Designado através do Decreto Judiciário nº 691/2023 e Decreto Judiciário nº 858/2023 -
05/12/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 14:10
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 14:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/06/2023 17:00
Conclusos para despacho
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13/06/2023 02:15
Mandado devolvido Negativamente
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10/05/2023 13:45
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 14:45
Conclusos para despacho
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04/05/2022 12:27
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2022 12:24
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 10:27
Decorrido prazo de LUZIA ELIANE MACEDO DE ALMEIDA em 04/04/2022 23:59.
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04/04/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 02:31
Decorrido prazo de ROBÉRICO PIRES CARDOSO em 21/03/2022 23:59.
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19/03/2022 14:11
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2022.
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19/03/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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17/03/2022 21:27
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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10/03/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 12:02
Audiência Instrução realizada para 10/03/2022 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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10/03/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 11:56
Juntada de ata da audiência
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23/02/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 06:16
Decorrido prazo de LUZIA ELIANE MACEDO DE ALMEIDA em 11/02/2022 23:59.
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14/02/2022 19:57
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2022 19:24
Mandado devolvido Positivamente
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15/01/2022 05:46
Publicado Intimação em 14/01/2022.
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15/01/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2022
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13/01/2022 09:39
Audiência Instrução designada para 10/03/2022 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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13/01/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2022 09:38
Expedição de Mandado.
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12/01/2022 16:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/01/2022 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2021 10:58
Conclusos para decisão
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11/06/2021 08:52
Conclusos para despacho
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14/01/2020 14:10
Conclusos para despacho
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16/12/2019 09:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2019 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2019 16:15
Conclusos para despacho
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29/10/2019 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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