TJBA - 8000325-50.2024.8.05.0269
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 13:15
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 13:14
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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06/09/2025 13:14
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 13:14
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo: nº 8000325-50.2024.805.0269 De ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC, e do art. 162, §4°, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: 1- Fica o requerido intimado para recolher as custas do processo no valor de R$ 1.347,25, referente a custas do cartório R$1.045,32 ato 32100; e 01 citação R$302,64 e ato 41017, no prazo de 15 dias, sob pena de ser inserido na Divida Ativa do Estado. Uruçuca (Ba), 04/09/2025.
Subescrivã, -
04/09/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 01:19
Decorrido prazo de BEATRIZ VENANCIO MACEDO CRUZ em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 22:25
Decorrido prazo de ALANO VASCONCELOS SENA GOMES em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 01:03
Decorrido prazo de MICKAEL SILVEIRA FONSECA em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8000325-50.2024.8.05.0269 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uruçuca Autor: Ceridalva Moreira Cruz Registrado(a) Civilmente Como Ceridalva Moreira Cruz Advogado: Alano Vasconcelos Sena Gomes (OAB:BA71549) Advogado: Beatriz Venancio Macedo Cruz (OAB:BA55725) Reu: Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos Advogado: Mickael Silveira Fonseca (OAB:DF71832) Advogado: Anderson De Almeida Freitas (OAB:DF22748) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000325-50.2024.8.05.0269 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA AUTOR: CERIDALVA MOREIRA CRUZ registrado(a) civilmente como CERIDALVA MOREIRA CRUZ Advogado(s): ALANO VASCONCELOS SENA GOMES (OAB:BA71549), BEATRIZ VENANCIO MACEDO CRUZ registrado(a) civilmente como BEATRIZ VENANCIO MACEDO CRUZ (OAB:BA55725) REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s): MICKAEL SILVEIRA FONSECA registrado(a) civilmente como MICKAEL SILVEIRA FONSECA (OAB:DF71832), ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB:DF22748) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte ré concordou expressamente com o bloqueio do numerário pelo SISBAJUD (R$ 6.215,00).
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Ante o exposto, julgo extinto o feito com fundamento no art. 924, II do CPC.
Expeça-se o alvará para levantamento do valor depositado (R$ 6.215,00 e acréscimos), conforme requerido.
Arquivem-se os autos.
Custas na forma da Lei.
Uruçuca, 15 de janeiro de 2025.
Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito -
16/01/2025 08:48
Juntada de informação
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15/01/2025 09:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/01/2025 13:57
Conclusos para decisão
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13/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 17:53
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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03/01/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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03/01/2025 17:52
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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03/01/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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03/01/2025 17:51
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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03/01/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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26/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8000325-50.2024.8.05.0269 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uruçuca Autor: Ceridalva Moreira Cruz Registrado(a) Civilmente Como Ceridalva Moreira Cruz Advogado: Alano Vasconcelos Sena Gomes (OAB:BA71549) Advogado: Beatriz Venancio Macedo Cruz (OAB:BA55725) Reu: Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos Advogado: Mickael Silveira Fonseca (OAB:DF71832) Intimação: VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8000325-50.2024.8.05.0269 Parte Autora: Nome: CERIDALVA MOREIRA CRUZ Endereço: FAZENDA BOM JESUS 4, SN, REGIAO DO PE DE SERRA, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Endereço: Rua Ministro Hermenegildo de Barros, 80, Itapoã, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31710-230 DESPACHO Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição inicial/no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se for o caso, na forma dos artigos 513 e 523, caput, do CPC.
Se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos ou o pedido de cumprimento de sentença tiver sido formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513 do CPC (art. 513, §§ 2º, II, e 4º, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (salvo se for ação que tramite sob a égide da Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que deverá ser intimado o exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, com a inclusão das verbas do art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar o bloqueio do valor correto, inclusive com ordens reiteradas pelo prazo de 30 dias, medida que fica desde logo autorizada, mediante utilização do sistema SISBAJUD.
No prazo de 24 horas a contar da resposta, de ofício, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, do CPC).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Se não houver saldo suficiente para bloqueio, ordeno a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, inclusive, ficam desde já autorizadas as medidas de penhora de veículos no RENAJUD e busca de bens no INFOJUD, recolhidas as custas processuais, se não houver gratuidade de justiça.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
P.I.
Cumpra-se.
Uruçuca, 17 de julho de 2024 Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito Diomedes O Carvalho Assessor de Juiz -
11/12/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:24
Juntada de informação
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27/11/2024 20:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/10/2024 12:21
Conclusos para despacho
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14/08/2024 09:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:01
Conclusos para decisão
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27/06/2024 13:01
Processo Desarquivado
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27/06/2024 13:01
Conclusos para decisão
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27/06/2024 13:00
Processo Desarquivado
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27/06/2024 12:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2024 03:43
Decorrido prazo de BEATRIZ VENANCIO MACEDO CRUZ em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 10:34
Baixa Definitiva
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26/06/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 10:16
Baixa Definitiva
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26/06/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 01:30
Decorrido prazo de MICKAEL SILVEIRA FONSECA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:30
Decorrido prazo de ALANO VASCONCELOS SENA GOMES em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de BEATRIZ VENANCIO MACEDO CRUZ em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de MICKAEL SILVEIRA FONSECA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de ALANO VASCONCELOS SENA GOMES em 25/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:43
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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08/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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08/06/2024 01:42
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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08/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
08/06/2024 01:41
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
08/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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26/05/2024 12:49
Decorrido prazo de BEATRIZ VENANCIO MACEDO CRUZ em 19/04/2024 23:59.
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26/05/2024 12:49
Decorrido prazo de ALANO VASCONCELOS SENA GOMES em 19/04/2024 23:59.
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21/05/2024 13:02
Expedição de intimação.
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21/05/2024 13:02
Expedição de intimação.
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21/05/2024 13:02
Expedição de intimação.
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21/05/2024 12:28
Expedição de citação.
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21/05/2024 12:28
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 22:12
Julgado procedente o pedido
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08/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 09:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por 02/05/2024 09:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, #Não preenchido#.
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01/05/2024 21:41
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 10:01
Juntada de informação
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27/03/2024 02:08
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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27/03/2024 02:08
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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23/03/2024 10:49
Expedição de citação.
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22/03/2024 15:22
Audiência Conciliação designada conduzida por 02/05/2024 09:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, #Não preenchido#.
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22/03/2024 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 17:42
Conclusos para decisão
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21/03/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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