TJBA - 0017264-37.2008.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:14
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
24/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
24/07/2025 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
-
24/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 16:57
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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23/04/2025 20:42
Decorrido prazo de PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. em 16/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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04/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 12:21
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
18/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0017264-37.2008.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Promedica - Protecao Medica A Empresas S.a.
Advogado: Gustavo Da Cruz Rodrigues (OAB:BA28911) Interessado: Floripes Malheiros Garrido Advogado: Ana Rosa Garrido Novaes Monteiro Almeida (OAB:BA18959) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0017264-37.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: FLORIPES MALHEIROS GARRIDO Advogado(s): ANA ROSA GARRIDO NOVAES MONTEIRO ALMEIDA (OAB:BA18959) INTERESSADO: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES (OAB:BA28911) SENTENÇA FLORIPES MALHEIROS GARRIDO ajuizou ação de revisão contratual com pedido de indenização por danos morais em desfavor de PROMÉDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A., com o objetivo de obter a manutenção do valor da mensalidade do plano de saúde sem o reajuste de 70%, bem como indenização por danos morais.
Alega a parte autora que: a) é beneficiária de plano de saúde coletivo contratado pela Associação dos Proprietários de Padaria da Bahia junto à ré desde julho/2004; b) em janeiro/2005, a ré aplicou reajuste de aproximadamente 70% no valor da mensalidade, que passou de R$ 459,00 para R$ 780,00; c) não houve justificativa plausível para o aumento, sendo-lhe apenas informado que o contrato com a Associação não estava dando lucro por ter muitos idosos; d) é pensionista do INSS, recebendo R$ 689,33 mensais, não tendo condições de arcar com a nova mensalidade; e) em novembro/2005, foi excluída do plano de saúde, mesmo tendo medida liminar vigente.
Em suas palavras, o aumento abusivo e a posterior exclusão indevida do plano lhe causaram "aflição e desespero, visto que nesse período já era idosa (77 anos) e necessitava, como ainda necessita, de atendimento e acompanhamento médicos constantes".
Para reforçar sua alegação, argumenta que o reajuste é ilegal e viola o CDC, tornando impossível a manutenção do contrato.
Sustenta ainda que sofreu danos morais em razão da conduta abusiva da ré e da exclusão arbitrária do plano.
Por fim, requer que seja julgado procedente o pedido para: a) declarar a nulidade do reajuste; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais; c) determinar a devolução dos depósitos judiciais realizados.
Em sua contestação, a PROMÉDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A. alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não mantém relação contratual direta com a autora, mas sim com a Associação dos Proprietários de Padaria da Bahia.
No mérito, argumenta que não efetuou qualquer reajuste no contrato firmado com a Associação e que os valores são cobrados diretamente desta.
Sustenta ainda que não praticou ato ilícito e que não há danos morais a serem indenizados.
A parte autora informou em petição posterior que os pedidos relacionados à redução do valor da mensalidade, manutenção do plano e revisão contratual perderam o objeto, vez que já está assistida por outro plano de saúde, mantendo apenas o pedido de indenização por danos morais.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
A preponderância da matéria de direito, a suficiente elucidação da matéria fática e o desinteresse das partes quanto à produção de outras provas determinam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Enfrentando o mérito da pretensão deduzida em juízo, tem-se que o ponto central da controvérsia consiste em decidir se a conduta da ré, ao reajustar abusivamente o plano e posteriormente excluir a autora, configura dano moral indenizável.
Em outras palavras, se a situação vivenciada pela autora ultrapassou o mero aborrecimento para atingir seus direitos da personalidade.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que a proteção do consumidor é direito fundamental (art. 5º, XXXII, CF) e que as pessoas idosas gozam de proteção especial (art. 230, CF).
O CDC, por sua vez, veda expressamente cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV).
No caso dos autos, a autora demonstrou que, aos 77 anos de idade, teve sua mensalidade majorada em 70% e posteriormente foi excluída do plano, mesmo tendo liminar favorável, ficando desamparada justamente quando mais precisava da assistência médica.
Por sua vez, a ré alegou ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelo reajuste, mas não justificou a exclusão arbitrária da autora do plano, em descumprimento à decisão judicial.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que a conduta da ré extrapolou o mero inadimplemento contratual para atingir direitos da personalidade da autora, configurando dano moral.
A situação causou intenso sofrimento a uma senhora idosa que, além de não ter condições financeiras de arcar com o reajuste abusivo, foi sumariamente excluída do plano, ficando sem assistência médica.
Além disso, a vulnerabilidade agravada da autora, por sua idade avançada e dependência dos serviços de saúde, torna a conduta da ré ainda mais grave, justificando a fixação da indenização em patamar que, além de compensar o dano, tenha caráter pedagógico.
Quanto ao valor da indenização, fixo-o em R$ 8.000,00 (oito mil reais) por entender que este montante atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às funções compensatória e pedagógica do instituto.
Para chegar a este valor, considerei: a) a gravidade da conduta da ré, que não só aplicou reajuste abusivo como também excluiu arbitrariamente a autora do plano, em descumprimento à decisão judicial; b) a situação de vulnerabilidade agravada da autora, que à época contava com 77 anos e necessitava de acompanhamento médico constante; c) o valor da causa (R$ 10.400,00) e da mensalidade do plano; d) o caráter pedagógico da medida, visando desestimular a reiteração da conduta; e) a vedação ao enriquecimento sem causa; f) a capacidade econômica da ré, empresa de grande porte no setor de saúde suplementar.
A jurisprudência dos tribunais é pacífica no sentido de que a exclusão indevida do plano de saúde, especialmente de pessoa idosa e/ou com problemas de saúde, configura dano moral in re ipsa.
Em resumo, conclui-se que: (a) houve reajuste abusivo seguido de exclusão arbitrária do plano; (b) a autora é pessoa idosa e vulnerável que dependia da assistência médica; (c) a conduta da ré ultrapassou o mero inadimplemento contratual, atingindo direitos da personalidade.
Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, condenando a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando a gravidade da conduta, a vulnerabilidade da autora e o caráter pedagógico da medida.
O valor será atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, dela abatido o IPCA do período, nos termos da Lei nº 14.905/24, desde a citação.
Determino ainda a devolução dos depósitos judiciais realizados pela autora.
Por força da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, fixo o valor dos honorários advocatícios em dez por cento do valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via sistema.
Salvador (Ba), data da assinatura no sistema.
André Luiz Santos Britto Juiz de Direito (Ato Normativo Conjunto nº 34/2024) -
11/12/2024 06:17
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2023 11:48
Conclusos para julgamento
-
12/10/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
13/09/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
08/06/2021 00:00
Publicação
-
02/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 00:00
Mero expediente
-
10/03/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
10/03/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
02/02/2021 00:00
Petição
-
30/01/2021 00:00
Publicação
-
28/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 00:00
Mero expediente
-
06/08/2020 00:00
Concluso para Sentença
-
05/08/2020 00:00
Petição
-
16/07/2020 00:00
Expedição de Carta
-
11/07/2020 00:00
Publicação
-
09/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/07/2020 00:00
Mero expediente
-
26/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
21/08/2018 00:00
Petição
-
18/08/2018 00:00
Publicação
-
16/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/08/2017 00:00
Correção de Classe
-
21/08/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
16/02/2017 00:00
Publicação
-
14/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/02/2017 00:00
Mero expediente
-
25/01/2017 00:00
Concluso para Sentença
-
23/01/2017 00:00
Petição
-
23/11/2016 00:00
Publicação
-
21/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/11/2016 00:00
Mero expediente
-
02/12/2010 10:13
Conclusão
-
30/11/2010 17:51
Audiência
-
30/11/2010 14:53
Audiência
-
30/11/2010 14:52
Audiência
-
23/11/2010 17:41
Documento
-
22/11/2010 12:52
Mandado cumprido positivamente
-
19/11/2010 10:45
Documento
-
27/10/2010 12:14
Envio a central de mandados
-
27/10/2010 12:14
Envio a central de mandados
-
26/10/2010 15:59
Entrada na central de mandados
-
26/10/2010 15:59
Entrada na central de mandados
-
26/10/2010 15:59
Entrada na central de mandados
-
26/10/2010 15:59
Entrada na central de mandados
-
15/10/2010 12:22
Remessa
-
15/10/2010 12:15
Envio a central de mandados
-
15/10/2010 12:15
Envio a central de mandados
-
15/10/2010 12:05
Audiência
-
15/10/2010 12:01
Expedição de documento
-
08/10/2010 08:04
Remessa
-
07/10/2010 23:00
Publicado pelo dpj
-
07/10/2010 13:53
Enviado para publicação no dpj
-
07/10/2010 13:21
Ato ordinatório
-
06/02/2009 10:30
Conclusão
-
06/02/2009 10:30
Decurso de Prazo
-
29/02/2008 20:30
Publicado pelo dpj
-
29/02/2008 12:52
Enviado para publicação no dpj
-
28/02/2008 19:03
Despacho do juiz
-
27/02/2008 13:02
Autos - conclusos
-
27/02/2008 10:57
Processo autuado
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13/02/2008 12:19
Entrada de processo na vara
-
13/02/2008 11:13
Envio de processo para vara
-
12/02/2008 10:49
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2008
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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