TJBA - 0576900-22.2018.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 05:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 06:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 15:49
Conclusos para despacho
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17/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0576900-22.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Condominio Volare Imbui Advogado: Jamile Costa Mascarenhas (OAB:BA42029) Advogado: Luciana De Barros Barreto (OAB:BA41749) Interessado: Sertenge S/a Advogado: Eduardo Lima Sodre (OAB:BA16391) Advogado: Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB:BA42539) Interessado: Imbui I Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Advogado: Eduardo Lima Sodre (OAB:BA16391) Advogado: Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB:BA42539) Decisão: Processo nº: 0576900-22.2018.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CONDOMINIO VOLARE IMBUI Réu: SERTENGE S/A e outros DECISÃO Reza a norma inserta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Conforme pacificado pelo Colendo Tribunal da Cidadania os efeitos infringentes dos embargos possuem caráter excepcional.
Sobre o tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2.
Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. 3.
O acórdão prolatado pela Sexta Turma deixa claro que a atenuante da confissão e a agravante da reincidência podem e devem ser compensadas. 4.
Resumindo-se a irresignação do embargante ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não há nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 5.
Não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 109, I). 6.
Embargos rejeitados.”(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1661261 SP 2017/0061341-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/09/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) Grifamos.
A decisão vergastada indica preenche a vestibular todos os requisitos legais afastando inépcia.
A parte demandada/embargante visivelmente confunde matéria de mérito, inclusive de conteúdo probatório, que leva a improcedência da pretensão autoral com extinção do processo sem resolução de mérito.
Decadência é prejudicial de mérito.
Não extingue o processo "sem resolução de mérito".
Posto isto, conheço dos embargos, mas não acolho pretensão deduzida SALVADOR, (BA), segunda-feira, 2 de dezembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
02/12/2024 11:13
Embargos de declaração não acolhidos
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10/09/2024 17:54
Conclusos para decisão
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01/08/2024 10:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO VOLARE IMBUI em 01/04/2024 23:59.
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01/08/2024 10:20
Decorrido prazo de SERTENGE S/A em 01/04/2024 23:59.
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01/08/2024 10:20
Decorrido prazo de IMBUI I SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 01/04/2024 23:59.
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10/07/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 19:36
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024.
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06/07/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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28/06/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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13/04/2024 12:27
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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13/04/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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14/03/2024 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 08:00
Juntada de petição inicial
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01/11/2023 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2022 18:21
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2022.
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03/12/2022 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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21/10/2022 07:46
Conclusos para decisão
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21/10/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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19/10/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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23/10/2021 00:00
Petição
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13/04/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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24/02/2021 00:00
Petição
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17/02/2021 00:00
Publicação
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15/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/02/2021 00:00
Petição
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12/02/2021 00:00
Mero expediente
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12/02/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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12/02/2021 00:00
Petição
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04/02/2021 00:00
Publicação
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02/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/02/2021 00:00
Mero expediente
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04/10/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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19/08/2020 00:00
Petição
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31/07/2020 00:00
Publicação
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29/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/07/2020 00:00
Mero expediente
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20/06/2020 00:00
Petição
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03/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
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31/01/2020 00:00
Petição
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30/12/2019 00:00
Petição
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17/12/2019 00:00
Publicação
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13/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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27/08/2019 00:00
Petição
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06/08/2019 00:00
Publicação
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02/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/06/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/06/2019 00:00
Petição
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30/05/2019 00:00
Publicação
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24/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/05/2019 00:00
Mero expediente
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22/05/2019 00:00
Documento
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21/05/2019 00:00
Petição
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17/05/2019 00:00
Petição
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16/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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16/05/2019 00:00
Petição
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16/05/2019 00:00
Petição
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01/05/2019 00:00
Petição
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05/04/2019 00:00
Publicação
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03/04/2019 00:00
Expedição de Carta
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03/04/2019 00:00
Expedição de Carta
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03/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/04/2019 00:00
Liminar
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29/03/2019 00:00
Audiência Designada
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07/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
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28/12/2018 00:00
Petição
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28/12/2018 00:00
Petição
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19/12/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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