TJBA - 8003671-78.2024.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:25
Baixa Definitiva
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09/07/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 10:25
Juntada de Certidão
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08/07/2025 23:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/06/2025 23:59.
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08/07/2025 23:49
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 09/06/2025 23:59.
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08/07/2025 23:49
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 09/06/2025 23:59.
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08/07/2025 23:49
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 06/06/2025 23:59.
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25/05/2025 18:10
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 14:20
Expedição de citação.
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19/05/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499111078
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16/05/2025 15:29
Expedição de citação.
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16/05/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 478106952
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16/05/2025 15:29
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 10:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/02/2025 23:59.
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29/04/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 09:51
Juntada de Certidão
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29/04/2025 09:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por 29/04/2025 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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23/04/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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04/01/2025 16:51
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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04/01/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8003671-78.2024.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Maria Joaquina De Souza Advogado: Lorrana Carolina Silva Dourado (OAB:BA49776) Advogado: Juliana Silva Dourado (OAB:BA71837) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a Inicial nos termos do art. 54, caput, da Lei 9.099/95, processe-se sem custas, taxas e despesas.
Analisando o processo, verifica-se que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova.
No caso em apreço, a relação entre as partes é de consumo.
Desta forma, nos termos da disposição contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o requerente deverá ter facilitada a defesa de seu direito, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Sendo assim, defiro o requerimento de inversão do ônus da prova, tendo em vista a vulnerabilidade do autor em relação à empresa requerida, nos precisos termos do art. 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90 (CDC).
Audiência de conciliação já designada.
CITE-SE e INTIME-SE a parte Requerida, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial na forma do art. 20, da Lei 9.099/95, e não havendo conciliação nem sendo requerida instrução, deverá de logo apresentar defesa, na assentada, e será o feito concluso para julgamento.
Não havendo conciliação e, requerendo a parte audiência de instrução, esta será marcada para data oportuna, e querendo, a defesa deverá ser apresentada em audiência de instrução.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que compareça à solenidade designada, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento das custas processuais.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE CARTA DE CITAÇÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito Designada -
11/12/2024 08:09
Expedição de citação.
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10/12/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:17
Expedição de intimação.
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05/12/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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