TJBA - 0026346-68.2003.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 14:23
Juntada de intimação
-
25/02/2025 16:12
Decorrido prazo de Edith Brito de Oliveira em 24/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:15
Decorrido prazo de A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA CONDER em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:15
Decorrido prazo de Edith Brito de Oliveira em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 12:34
Expedição de ato ordinatório.
-
22/01/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0026346-68.2003.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: A Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia Conder Advogado: Carlos Eduardo Moura Gramacho (OAB:BA9022) Advogado: Pedro Luiz Reis Chagas (OAB:BA70521) Interessado: Edith Brito De Oliveira Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 0026346-68.2003.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA CONDER INTERESSADO: EDITH BRITO DE OLIVEIRA Vistos etc.
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER interpõe embargos de declaração em embargos de declaração, em face da sentença lançada aos folios, alegando, em resumo, omissão, vez que a decisão não disciplinou especificamente a obrigação da ré em restituir todo o montante relativo ao valor devido ao Estado, apenas declarando rescindido o contrato sub judice e determinando a reintegração da autora na posse do imóvel em epígrafe, contrariando às disposições expressamente insculpidas no Termo de Ocupação exequendo.
Nesses termos, requereu a procedência dos seus embargos.
Intimada, manifestou-se a embargada.
DECIDO.
No que concerne aos embargos opostos, enfatizo que os embargos de declaração prestam-se tão somente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e ainda corrigir erro material, o que não é o caso sob exame.
Nesse sentido, não cabe a utilização dos embargos de declaração como forma de reconsiderar a decisão embargada, manejando o embargante, por via inadequada, o seu inconformismo.
Enfim, o certo é que a questão relevante para a solução da lide foi devidamente apreciada e fundamentada, de modo que qualquer alteração somente poderá ser feita em sede recursal própria.
Pontue-se que os embargos de declaração em embargos de declaração somente são cabíveis quanto a eventuais omissões na decisão esclarecedora, o que não é o caso dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
HIPÓTESE DE CABIMENTO.
OMISSÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
EFETIVO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES.
REITERAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
COMINAÇÃO DE MULTA. 1.
Conforme assentado na Primeira Seção, por ocasião do julgamento dos EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, relator o Eminente Ministro Teori Zavascki, "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado". 2.
Configurado o uso protelatório dos embargos de declaração, com a finalidade de novamente rediscutir a aplicabilidade de óbice no primeiro acórdão, e uma vez rejeitados os primeiros aclaratórios deduzidos com o mesmo objetivo, torna-se impositiva a cominação de multa. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com o reconhecimento do caráter protelatório e a condenação em meio por cento sobre o valor atualizado da causa. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1905604 CE 2020/0301966-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2021) Diante do exposto, aos seus jurídicos fins e legais efeitos, conheço dos embargos de declaração interpostos, para negar-lhes provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, 09 de dezembro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
12/12/2024 16:10
Juntada de Petição de apelação
-
11/12/2024 10:02
Expedição de sentença.
-
10/12/2024 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/11/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 04:33
Decorrido prazo de A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA CONDER em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 04:33
Decorrido prazo de Edith Brito de Oliveira em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:36
Decorrido prazo de Edith Brito de Oliveira em 11/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 08:38
Expedição de sentença.
-
07/10/2024 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 11:57
Decorrido prazo de A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA CONDER em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 07:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/08/2024 10:42
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
-
17/08/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 08:53
Expedição de ato ordinatório.
-
05/07/2024 02:42
Decorrido prazo de A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA CONDER em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:42
Decorrido prazo de Edith Brito de Oliveira em 04/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 18:30
Decorrido prazo de Edith Brito de Oliveira em 12/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2024 10:17
Expedição de sentença.
-
22/05/2024 12:16
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 14:49
Expedição de ato ordinatório.
-
02/05/2024 14:48
Desentranhado o documento
-
01/11/2022 05:56
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
-
01/11/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
14/10/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
08/10/2022 01:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
04/12/2021 00:00
Publicação
-
02/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 00:00
Mero expediente
-
25/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
25/11/2021 00:00
Petição
-
05/11/2021 00:00
Expedição de documento
-
04/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
30/09/2021 00:00
Publicação
-
28/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 00:00
Antecipação de tutela
-
09/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
08/09/2021 00:00
Petição
-
23/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
27/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
09/07/2020 00:00
Publicação
-
07/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/07/2020 00:00
Mero expediente
-
06/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
05/07/2020 00:00
Petição
-
01/07/2020 00:00
Publicação
-
29/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/06/2020 00:00
Mero expediente
-
26/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
26/06/2020 00:00
Petição
-
19/06/2020 00:00
Documento
-
12/05/2020 00:00
Publicação
-
08/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/05/2020 00:00
Mero expediente
-
04/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
04/05/2020 00:00
Expedição de documento
-
04/05/2020 00:00
Mero expediente
-
04/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
28/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
27/11/2019 00:00
Petição
-
26/11/2019 00:00
Publicação
-
22/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/11/2019 00:00
Mero expediente
-
25/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
25/10/2019 00:00
Petição
-
24/10/2019 00:00
Publicação
-
22/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/09/2019 00:00
Expedição de Carta
-
28/08/2019 00:00
Publicação
-
26/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/08/2019 00:00
Mero expediente
-
15/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
13/08/2019 00:00
Petição
-
13/08/2019 00:00
Publicação
-
09/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/08/2019 00:00
Mero expediente
-
10/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
07/06/2019 00:00
Petição
-
03/05/2019 00:00
Expedição de Carta
-
03/05/2019 00:00
Mandado
-
04/04/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
20/03/2019 00:00
Publicação
-
18/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/03/2019 00:00
Mero expediente
-
07/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
22/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
22/11/2018 00:00
Petição
-
21/11/2018 00:00
Publicação
-
19/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/11/2018 00:00
Mero expediente
-
02/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
01/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
05/06/2017 00:00
Documento
-
05/06/2017 00:00
Documento
-
05/06/2017 00:00
Documento
-
05/06/2017 00:00
Documento
-
05/06/2017 00:00
Documento
-
05/06/2017 00:00
Documento
-
05/06/2017 00:00
Documento
-
05/06/2017 00:00
Documento
-
05/06/2017 00:00
Documento
-
16/05/2017 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
16/05/2017 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
12/05/2017 00:00
Recebimento
-
08/05/2017 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
23/02/2017 00:00
Publicação
-
21/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/02/2017 00:00
Incompetência
-
04/05/2005 07:59
Publicado no dpj
-
03/05/2005 19:50
Publicado pelo dpj
-
03/05/2005 10:57
Enviado para publicação no dpj
-
20/08/2003 15:56
Publicado no dpj
-
24/07/2003 13:57
Mandado - juntado
-
26/05/2003 16:01
Mandado - entregue ao oficial
-
15/04/2003 15:55
Publicado no dpj
-
06/03/2003 16:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2003
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8042124-38.2023.8.05.0001
Vania Santos Barreto
Credicesta
Advogado: Antonio Leonardo Souza Rosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/04/2023 08:53
Processo nº 0502711-29.2016.8.05.0103
Ineide Carvalho dos Santos
Municipio de Ilheus
Advogado: Emerson Menezes do Vale
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/07/2016 07:52
Processo nº 8107154-54.2022.8.05.0001
Maristela Nunes Requiao
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/07/2022 09:56
Processo nº 0000162-39.2003.8.05.0110
Maria de Lourdes Goncalves
Geremias Goncalves
Advogado: Wiliam Ferreira Evangelista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/05/2003 00:00
Processo nº 8134702-54.2022.8.05.0001
Juliana Porto do Nascimento
Paulo Sergio Guidis
Advogado: Yuri Fernandes Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2022 09:28