TJBA - 8003967-63.2024.8.05.0032
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica de Brumado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 11:45
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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03/08/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 13:59
Expedição de intimação.
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28/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 09:29
Expedição de ato ordinatório.
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14/07/2025 09:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 16:30
Juntada de Certidão
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29/04/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 18:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:39
Expedição de ato ordinatório.
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02/04/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 13:12
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:00
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:49
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8003967-63.2024.8.05.0032 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Brumado Exequente: Aurora Pinheiro Advogado: Leonardo Oliva Lima Santos (OAB:BA55978) Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8003967-63.2024.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO EXEQUENTE: AURORA PINHEIRO Advogado(s): LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS (OAB:BA55978) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, em razão de suposto descumprimento pela parte ré de decisão liminar proferida nos autos de n. 8001314-88.2024.805.0032.
Colacionou a documentação correlata (ID’s 477911473 a 477911477).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Em respeito à vedação à decisão surpresa, intime(m)-se o(s) réu(s) para, no prazo de 96h (noventa e seis horas), demonstrar o cumprimento provisório da sentença, consistente no fornecimento de FRALDAS GERIÁTRICAS DESCARTÁVEIS, TAMANHO M, NA QUANTIDADE DE 08 (OITO) UNIDADES POR DIA, sob pena de sequestro de verba pública (Temas 84/STJ e 289/STF) no valor do orçamento apresentado pela parte requerente (ID 477911477, p.1), sem prejuízo de adoção de outras medidas.
Associe-se aos autos correlatos, caso ainda não tenho feito e traslade-se cópia desta decisão aos autos principais, salvo se já encaminhado à instância recursal.
Intime-se, ainda, o Núcleo de Atendimento a Judicialização da Saúde - NAJS da SESAB ([email protected]), para demonstrar o cumprimento da obrigação, devendo, no prazo sobredito, informar as medidas adotadas ao fornecimento dos insumos pleiteados, nos termos da decisão já proferida; além do cartório integrado da PGE/BA ([email protected]), ambos pelo endereço eletrônico.
Anoto que, em caso de indisponibilidade do insumo, poderá o ente político depositar judicialmente o valor em consonância com o menor orçamento apresentado (ID 477911477, p.1).
Transcorrido o prazo estipulado sem manifestação ou depósito a menor dos valores, certifique-se nos autos.
Ato contínuo, certificada a ausência de depósito judicial de valores em valor indicado no menor orçamento, proceda-se ao bloqueio das contas públicas no valor de R$ 1.675,20 (um mil, seiscentos e setenta e cinco reais e vinte centavos) ou o suficiente para a complementação de eventual depósito judicial, desde que suficientes para custear o tratamento pelo período de 03 (três) meses, com posterior transferência para a conta indicada pela parte autora.
Observe-se que o bloqueio, em relação ao ente estadual, deverá incidir exclusivamente sobre a conta n.º 993.283-6, agência 3832-6, nome SCU BB ESTADO BLOQUEIO JUDICIAL, de titularidade do Estado da Bahia (CNPJ 13.***.***/0001-60), a fim de evitar prejuízos em contas vinculadas a programas específicos do ente estadual.
Certificada a transferência dos valores, intime-se a parte autora para a devida prestação de contas, dando-se vista dos autos à parte adversa, em seguida.
Registre-se, que a parte requerente deverá apresentar em Juízo nota(s) fiscal(is) comprovando os gastos efetuados com os insumos, no prazo de 05 (cinco) dias após o recebimento destes, sob pena de ressarcimento dos valores e responsabilizações cabíveis.
Observe-se, o(s) ente(s) público(s), o caráter continuado da obrigação, organizando-se, em respeito ao princípio da economicidade, para a aquisição do insumo pela via administrativa regular, de modo a evitar-se bloqueios nas contas do Estado, sem descurar que o bloqueio de valores será suficiente para 03 meses de tratamento.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO para os fins aqui explicitados, sem prejuízo de eventual expedição de ato ordinatório complementar.
Por fim, cumpridas as diligências, com prestação de contas pela autora, à conclusão para sentença extintiva.
Intimem-se.
D.N.
Brumado/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
14/12/2024 17:07
Juntada de Petição de comunicações
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13/12/2024 16:51
Juntada de Certidão
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11/12/2024 08:32
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 09:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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