TJBA - 8003921-07.2023.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 07:57
Juntada de Petição de parecer perito
-
31/07/2025 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 23:16
Decorrido prazo de NAILTON LANTYER CORDEIRO DE ARAUJO em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 15:43
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/07/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 01:22
Decorrido prazo de NAILTON LANTYER CORDEIRO DE ARAUJO em 30/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:22
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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30/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 23:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 23:12
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2025 21:16
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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14/06/2025 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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07/06/2025 01:15
Decorrido prazo de NAILTON LANTYER CORDEIRO DE ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:15
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 09:37
Decorrido prazo de NAILTON LANTYER CORDEIRO DE ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 09:37
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501511829
-
29/05/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
11/05/2025 17:11
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2025.
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11/05/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
07/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 02:21
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
03/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8003921-07.2023.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Nailton Lantyer Cordeiro De Araujo Advogado: Nailton Lantyer Cordeiro De Araujo (OAB:BA400-A) Requerido: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003921-07.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: NAILTON LANTYER CORDEIRO DE ARAUJO Advogado(s): NAILTON LANTYER CORDEIRO DE ARAUJO (OAB:BA400-A) REQUERIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) DESPACHO
Vistos.
Verifico que após a apresentação de réplica, não foi oportunizada às partes manifestação acerca da produção de provas, tendo sido desde logo anunciado o julgamento antecipado da lide (ID. 427576806).
Após, o feito foi incluso na semana de conciliação, tento restada infrutífera a composição (ID. 448788997).
Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória, (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.
Diante disso, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar as partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao Juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos, a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355,I, CPC).
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir, advertindo-lhes que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como que os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos.
No mesmo prazo, manifeste-se a parte ré acerca dos documentos apresentados pela parte autora (ID. 438679072 a 438681030 e 450189847).
Após, voltem conclusos para saneamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 12 de dezembro de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
12/12/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 13:46
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
-
12/06/2024 13:46
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 12/06/2024 12:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
06/06/2024 17:32
Juntada de Petição de procuração
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:15
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:36
Decorrido prazo de NAILTON LANTYER CORDEIRO DE ARAUJO em 22/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:36
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 22/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 05:31
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
26/04/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 13:09
Recebidos os autos.
-
18/04/2024 20:36
Expedição de despacho.
-
18/04/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
-
18/04/2024 13:17
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 12/06/2024 12:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
17/04/2024 14:02
Conclusos para despacho
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15/04/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 23:35
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 28/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 16:57
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 16/02/2024 23:59.
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22/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 09:24
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
09/02/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2024 10:19
Expedição de despacho.
-
18/01/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 04:50
Decorrido prazo de NAILTON LANTYER CORDEIRO DE ARAUJO em 04/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 13:14
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2023 03:26
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2023.
-
06/06/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 07:33
Expedição de ato ordinatório.
-
02/06/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 10:42
Juntada de Petição de procuração
-
24/05/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 23:06
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
23/05/2023 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 14:33
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 04/05/2023 08:00 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
04/05/2023 14:32
Juntada de ata da audiência
-
26/04/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 01:49
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
26/02/2023 00:57
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 13/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:50
Decorrido prazo de NAILTON LANTYER CORDEIRO DE ARAUJO em 09/02/2023 23:59.
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18/02/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
13/02/2023 20:34
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2023.
-
13/02/2023 15:03
Conclusos para despacho
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13/02/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2023 06:38
Expedição de decisão.
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30/01/2023 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2023 15:58
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 04/05/2023 08:00 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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30/01/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2023 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2023 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
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17/01/2023 11:09
Conclusos para despacho
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16/01/2023 13:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/01/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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