TJBA - 8003057-85.2023.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 09:43
Recebidos os autos
-
07/02/2025 09:43
Juntada de decisão
-
07/02/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8003057-85.2023.8.05.0124 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itaparica Autor: Agnes Teixeira De Souza Advogado: Dayvison Santos Alves De Araujo (OAB:BA58980) Advogado: Karyne Danielle Santos Alves De Araujo (OAB:BA42980) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Leidiane Carvalho Fraga Magalhaes (OAB:BA31082) Intimação: Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: " Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir: Da Audiência de Instrução.
Indefiro o pleito de realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da parte Autora, vez que a questão de fato ora sub judice não merece enfrentamento por meio de prova oral, sendo suficiente o arcabouço documental que se encontra nos autos, não havendo cerceamento de defesa ensejador de nulidade processual.
Aliás, é o que já assentou o Superior Tribunal de Justiça ao dispor “caber ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento.” (AgInt no REsp 1906891/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021).
Sem Preliminares a serem apreciadas.
Do Mérito.
Submetida a lide às disposições do Código de Defesa do Consumidor (ex vi dos arts. 2º, caput, e 3°), restou deferida a inversão do ônus da prova requerida em favor da parte Autora porque hipossuficiente tecnicamente (art. 6º, VIII).
Depreende-se dos autos que no dia 03.08.2020 a Autora tornou-se destinatária final dos serviços prestados pela Ré mediante celebração de contrato de cessão de posse entre particulares, tendo adimplido com todos os débitos até então vencidos e imputados ao Cedente desde o ano de 2005, consoante Certidão Negativa datada de 14.08.2020 (ID’s 410563732 e 410563731 – pág. 04).
No entanto, verifica-se também que posteriormente, em 09.09.2020, a Ré expediu fatura com vencimento em 10.10.2020, no valor de R$ 789,63 (setecentos e oitenta e nove reais e sessenta e três centavos), a título de encargos moratórios incidentes entre 04.2008 e 03.2009, bem como incluiu os dados pessoais da Autora nos cadastros de restrição ao crédito em 11.05.2023 (ID’s 410563731 – págs. 05 a 07 e 410563734) e interrompeu o abastecimento de água da unidade.
Isto posto, constitui prática abusiva exigir do(a) Autor(a) o pagamento ou o parcelamento de dívida anteriormente contraída pelo ex titular da unidade consumidora para somente então proceder à transferência de titularidade da respectiva matrícula, restando claramente configurada a falha no serviço, mormente quando espontaneamente quitadas as dívidas (prescritas) e exarada a competente Certidão Negativa, promove a Ré nova cobrança, desta feita de valor atinente a encargo moratório igualmente prescrito! Deve, portanto, a Ré ser civil e objetivamente responsabilizada pelo dano moral causado à Autora, conforme arts. 14 e 22 da Lei nº 8.078/90, considerando a interrupção do fornecimento do serviço público essencial e a inserção dos seus dados pessoais nos cadastros restritivos de crédito, em valor prudentemente arbitrado de acordo com as circunstâncias do caso e a finalidade da reparação, qual seja, desencorajar o(a) infrator(a) a reeditar sua conduta ilícita, vedado o enriquecimento sem causa.
Nesse sentido: QUINTA TURMA RECURSAL Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0011364-36.2020.8.05.0039 Processo nº 0011364-36.2020.8.05.0039 Recorrente(s): CRISTIANE PITANGUEIRA DOS SANTOS VIEIRA Recorrido(s): COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
TROCA DE TITULARIDADE PARA O NOME DA PROPRIETÁRIA, APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FALHA DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR QUE A COELBA DISPONIBILIZE UM NOVO CONTRATO EM NOME DA AUTORA PARA O IMÓVEL OBJETO DA PRESENTE, AÇÃO LIVRE DÉBITOS DO PERÍODO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E FIXAR INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANO MORAL, NO IMPORTE DE R$ 2.000,00 (-).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Analisados os autos, observa-se que a matéria de se encontra sedimentada no âmbito da 5ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: Processos nº 0028470-82.2020.8.05.0080 e 0000320-20.2020.8.05.0039.
Da análise dos autos, entendo que a irresignação do recorrente merece prosperar.
Versa a ação sobre o direito do consumidor modificar a titularidade da conta.
Importante registrar que a COELBA possui meios de cobrança dos devedores, com negativação do nome, mas não pode obstar a transferência da titularidade.
Assim, efetivamente houve má prestação de serviço por parte da empresa ré que instada a modificar a titularidade do contrato através desta ação judicial permanece inerte.
Incontroversa é a ocorrência dos danos morais sofridos pelo recorrido e consequentemente o dever de indenizá-los. (...) (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0011364-36.2020.8.05.0039, Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 31/05/2022) QUARTA TURMA RECURSAL Processo nº 0000055-17.2022.8.05.0146 Recorrente(s): COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA DIUZA SILVA Recorrido(s): COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA DIUZA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
COELBA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE TROCA DE TITULARIDADE EM VIRTUDE DE DÉBITO DE TERCEIRO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS.
OBRIGAÇÃO PESSOAL.
EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE COBRANÇA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESOLUÇÃO 414/2010.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (...) Compulsando os autos, entendo que não merece reforma a sentença de origem.
O ilícito restou comprovado na medida em que, a Acionada impede a parte Autora de usufruir de serviço que lhe é de direito, em virtude de dívida que não possui, nem tampouco tem natureza propter rem.
Assim, deve a Acionada utilizar dos meios legais de cobrança do real devedor, não sendo lícito transferir referido encargo à terceiro, cuja celebração do contrato de locação restou comprovada ser posterior ao débito.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido: PROCESSO Nº: 0010849-18.2020.8.05.0001 RECORRENTE: COELBA RECORRIDO: ANA MANUELA SANTOS BORGES SILVA RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COELBA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE TROCA DE TITULARIDADE POR DÉBITO EM NOME DE TERCEIRO.
TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO 414/2010 ART. 128.
PROIBIÇÃO DO CONDICIONAMENTO DA ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE AO PAGAMENTO DO DÉBITO PENDENTE EM NOME DE TERCEIROS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Em consequência, o não fornecimento de serviços essenciais implica em ofensa ao princípio da dignidade humana, merecendo ser prestigiada a proteção do consumidor e repreendida a privação do bem estar.
Assim, quanto à indenização por danos morais, considera-se evidentes o abalo e a necessidade de vir a juízo.
A quantificação dos danos morais observa o princípio da lógica do razoável, proporcional ao dano e compatível com transtornos experimentados, bem como a capacidade econômica da causadora dos danos e as condições sociais do ofendido. (...) (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0000055-17.2022.8.05.0146, Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO, Publicado em: 25/04/2022) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar a nulidade da fatura em comento, vencida em 10.10.2020, e compelir a Ré a cancelar sua cobrança, bem como proceder à retirada dos dados pessoais da Autora junto aos órgãos de restrição ao crédito e à retomada do abastecimento de água e esgoto na unidade consumidora, no prazo de 72h, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Condeno a Ré, ainda, a pagar à Autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da sentença e incidentes juros legais a contar do evento danoso, sem que isso implique em sucumbência recíproca, consoante Súmulas nº 326 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, admitida a compensação com eventuais débitos em aberto.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase processual, como disposto no art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, sem que a Autora promova a execução (art. 52, IV da Lei nº 9.099/95), observado o regime pertinente, dê-se baixa no PJE.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaparica - BA, (data do registro no sistema).
TÂMARA DIEGUES SILVA CORDEIRO Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma dos arts. 40 da Lei nº 9.099/95 e 3º, §4º da Resolução nº 07/2010 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, HOMOLOGO o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga, em todos os seus termos, para que produza, assim, seus jurídicos efeitos.
Registre-se.
Expeçam-se as intimações necessárias.
Arquive-se.
Itaparica/BA, (data do registro no sistema).
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito " -
21/10/2024 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/10/2024 10:37
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 10:37
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:32
Conclusos para despacho
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27/02/2024 05:46
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 12/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:42
Decorrido prazo de KARYNE DANIELLE SANTOS ALVES DE ARAUJO em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão
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27/12/2023 10:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/12/2023 00:19
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
27/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
27/12/2023 00:18
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
27/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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15/12/2023 01:25
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
15/12/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2023 10:50
Expedição de intimação.
-
13/12/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 10:50
Expedição de intimação.
-
08/12/2023 01:30
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
08/12/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8003057-85.2023.8.05.0124 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itaparica Autor: Agnes Teixeira De Souza Advogado: Dayvison Santos Alves De Araujo (OAB:BA58980) Advogado: Karyne Danielle Santos Alves De Araujo (OAB:BA42980) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Leidiane Carvalho Fraga Magalhaes (OAB:BA31082) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO E JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DA COMARCA DE ITAPARICA Fórum Juiz Eduardo Augusto Ferreira Abreu, Estrada da Gamboa, s/n°, Mar Grande, Vera Cruz – Bahia, CEP: 44470-000,e-mail: [email protected], tel 71 3682-1026 ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL 8003057-85.2023.8.05.0124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGNES TEIXEIRA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: DAYVISON SANTOS ALVES DE ARAUJO, KARYNE DANIELLE SANTOS ALVES DE ARAUJO REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Com fundamento nos Artigos 93 XIV da CF, Art. 152 do CPC, Provimento Conjunto nº.
CGJ/CCI 06/2016.
Intime-se da decisão/despacho: "Vistos, etc. 1 - Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide da Lei n.º 9.099/95; 2 - Reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória após o prazo para apresentação da contestação; 3 –Inclua-se o presente processo em pauta para realização da audiência Una (art. 16 da Lei n.º 9.099/95); 4 –Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, sendo proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n.º 9.099/95).
Cientifique-se de que não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência; 5 – Intime-se a parte Autora, através de seu patrono, fazendo constar no mandado que a sua ausência, injustificada, importará na extinção do processo (art. 51 da Lei n. 9.099/95); 6 – Deverá, ainda, o Sr.
Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas provas em audiência, notadamente a testemunhal, no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação (art. 28, 33 e 34 da Lei n.º 9.099/95).
Na hipótese de impossibilidade da instrução do feito na mesma sessão, as partes deverão ser intimadas da próxima data em audiência; 7 - Aplico à espécie o princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial; 8 - Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo ao presente despacho FORÇA DE MANDADO/CARTA CITAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaparica/BA, data do registro no sistema.
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito Conforme determinação da MM.
Juiza de Direito Titular GEYSA ROCHA MENEZES, lastreado nos Artigos 236 e 334, §7º do CPC e Artigos 22 e 23 da Lei 9.099/95 (e alteração pela Lei de nº 13.994/2020, bem como seu disciplinamento na Resolução CNJ de nº 105/2010, Ato Conjunto TJBA de nº 2/2019 e Ato Normativo Conjunto de n° 03/2022), ficam as partes intimadas, através do seu Advogado/Procurador/Defensor, acerca da designação de audiência Una na modalidade telepresencial Audiência de conciliação por vídeoconferência para 07/11/2023 10:45, devendo comunicá-las.
Consigne-se, ainda, que não havendo conciliação, serão produzidas provas em audiência, notadamente a testemunhal, no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação (art. 28, 33 e 34 da Lei n.º 9.099/95).
Na hipótese de impossibilidade da instrução do feito na mesma sessão, as partes deverão ser intimadas da próxima data em audiência; Nessas hipóteses, qualquer das partes, testemunhas, advogados(as), membros da Defensoria Pública ou Ministério Público poderá acessar o feito por meio virtual, munidas de documentos com foto, sem prejuízo de que outros possam, também, participar por intermédio de videoconferência, no formato híbrido, como autorizado no Ato Normativo Conjunto nº 02, de Fevereiro de 2023.
Nesse sentido, o ingresso na sala de reunião virtual: Itaparica - 1ª Vara Cível.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/4828579.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, baixe o aplicativo LIFESIZE e coloque o nº da extensão da sala 4828579.
As partes deverão acessar o aplicativo 5 minutos antes do horário da audiência e aguardar na sala de espera virtual até ser autorizado a participar da audiência pelo juiz ou moderador.
Ressalte-se, ainda, que a audiência será realizada, em regra, na forma telepresencial, entretanto as partes poderão participar de forma presencial na sala de audiência no 1º andar do Fórum Juiz Eduardo Augusto Ferreira Abreu, situado na estrada da Gamboa, s/n°, Mar Grande, Vera Cruz - Bahia, CEP: 44470-000, devendo comparecer munidos de documentos com foto.
Itaparica, 5 de outubro de 2023.
GABRIEL PINHEIRO Servidor(a) -
05/12/2023 20:52
Expedição de citação.
-
05/12/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 20:52
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/11/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 20:31
Decorrido prazo de KARYNE DANIELLE SANTOS ALVES DE ARAUJO em 25/10/2023 23:59.
-
07/11/2023 20:31
Decorrido prazo de KARYNE DANIELLE SANTOS ALVES DE ARAUJO em 25/10/2023 23:59.
-
07/11/2023 12:52
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 10:58
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 07/11/2023 10:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
-
06/11/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 14:26
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
08/10/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
-
07/10/2023 07:57
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
07/10/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
05/10/2023 08:56
Expedição de citação.
-
05/10/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 08:44
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 07/11/2023 10:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
-
04/10/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 18:45
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
18/09/2023 18:45
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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