TJBA - 0506448-04.2017.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/02/2025 15:14
Juntada de Petição de contra-razões
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0506448-04.2017.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Interessado: Liberty Seguros S/a Advogado: Jaime Augusto Freire De Carvalho Marques (OAB:BA9446) Interessado: Ornei Dos Santos Nascimento Advogado: Camila Garcia Conceicao (OAB:BA44526) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0506448-04.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI INTERESSADO: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado(s): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES (OAB:BA9446) INTERESSADO: ORNEI DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado(s): CAMILA GARCIA CONCEICAO (OAB:BA44526) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS intentada por LIBERTY SEGUROS S/A em face de ORNEI DOS SANTOS NASCIMENTO.
A Autora relata que é empresa voltada para o ramo de seguros, tendo realizado contrato de seguro de automóvel com o Réu, conforme consta da apólice nº 31-19-219.391, para o veículo de marca/modelo KIA Cerato 1.6 16V Flex Aut., ano/modelo 2015/2016, de placa policial PJP 9861.
Narra que, em 08 de julho de 2017, veio o Réu a se envolver em acidente de trânsito, tendo perdido o controle do automóvel segurado enquanto trafegava pela BA 535 e colidindo na traseira de outro veículo Informa que tão logo foi informada da ocorrência de sinistro, iniciou prontamente o processo de análise do acidente, apurando o nexo de causalidade e a extensão dos danos apresentados pelos automóveis sinistrados.
Alega, todavia, que várias irregularidades foram constatadas no curso do procedimento de análise do sinistro.
Aduz que a colisão não foi acidental e que o sinistro fora forjado.
Explicita que freios do automóvel segurado não foram pressionados em momento algum, que não foram os air bags acionados e que não houve tentativa de desviar do obstáculo representado pelo veículo do terceiro.
Ainda, complementa arguindo que os danos apresentados na traseira do veículo do terceiro ocorreram enquanto este estava parado, o que contradiz as alegações do Réu de que o acidente ocorreu em movimento.
Afirma que, diante de tais constatações, rejeitou o pedido de cobertura securitária e solicitou do Réu a retirada do veículo do pátio da oficina ou o custeio pelo reparo deles.
Assevera que o veículo permanece até a presente data em seu pátio, embora o Réu tenha sido inclusive notificado extrajudicialmente para retirá-lo.
Pontua que, sendo impossível manter o automóvel na oficina, o mesmo foi transferido deste local para o pátio base da seguradora.
Ao final, requer a procedência da ação para que o Réu seja compelido a retirar seu automóvel da base da seguradora, com endereço na Rodovia Presidente Dutra, Km 224, Vila Augusta, Guarulhos/SP; bem como seja o Réu condenado a pagar as diárias pela manutenção do veículo no pátio a partir de 27 de outubro de 2017, data em que findou o prazo concedido a ele para retirada do automóvel da base; e também a pagar a quantia equivalente a R$ 1.392,00 referente aos gastos que a seguradora teve em tentativa infrutífera de devolver o veículo.
A petição inicial foi instruída, dentre outros documentos, com: apólice; negativa de cobertura e solicitação de retirada do veículo; notificação extrajudicial; relatório de perícia técnica.
Devidamente citado, o Réu apresenta contestação com reconvenção de ID nº 303537538, requerendo, de logo, os benefícios da gratuidade da justiça.
Comunica a necessidade de reunião do feito, por conexão, com a Ação de Cobrança c/c Danos morais sob o n. 0505487-63.2017.8.05.0039.
Em defesa, sustenta que a negativa de cobertura securitária foi genérica e não mencionou as irregularidades encontradas na análise do acidente.
Argumenta que é legítimo o pagamento da indenização de R$ 78.690,48, de acordo com o estipulado em orçamento de oficina mecânica, sendo R$ 52.872,57 para reparo do seu automóvel e R$ 25.817,91 para reparo do automóvel do terceiro.
Registra que não existe na espécie danos materiais sofridos pela Seguradora.
Requer a improcedência da ação e a condenação da autora em litigância de má-fé.
Em reconvenção, o Réu/Reconvinte consigna que o veículo se encontrava amparado por cobertura total do seguro, o que engloba casos de colisão, sendo, portanto, devida a indenização.
Além disso, afirma que a negativa da seguradora lhe causou abalo emocional passível de indenização por danos morais.
Requer a concessão da medida liminar compelindo a Autora/Reconvinda a autorizar todos os reparos necessários nos veículos sub judice, a ser executado na oficina mecânica para a qual a seguradora encaminhou os veículos e realizou os orçamentos devidos, sob pena de multa diária a ser aplicada por este Juízo.
No mérito, requer a confirmação da liminar com a condenação da Autora/Reconvinda a pagar o valor de R$ 78.690,48, além de danos morais de R$ 40.000,00.
Colaciona: a) Apólice do seguro; b) Boletim de Ocorrência de Acidente de trânsito; c) negativa de cobertura e solicitação de retirada do veículo; d) orçamento de reparo; e) notificação extrajudicial; f) fotografias dos veículos envolvidos no acidente.
A Autora/Reconvinda apresenta réplica a contestação e impugnação à reconvenção no ID nº 303537830.
Refuta as alegações de conexão com a demanda de nº 0505487-63.2017.8.05.0039 e de que está agindo em litigância de má-fé.
Reitera a ocorrência de irregularidades na análise do sinistro e de que agiu no exercício regular do seu direito.
Ainda, pontua que não restou comprovada a existência de danos morais ao Autor.
Pela eventualidade, salienta que, acaso se entenda que seja devido o pagamento indenizatório ao segurado por danos materiais, este deve ser realizado dentro dos termos contratuais, que identificam os danos em discussão como perda total.
Requer a procedência da ação e a improcedência da reconvenção.
A decisão de ID nº 303537846: I. reconheceu a conexão entre a presente ação e a demanda de nº 0505487-63.2017.8.05.0039, que possui as mesmas partes e o mesmo objeto.
II. determinou a intimação do Réu/Reconvinte para comprovar em 15 (quinze) dias o preenchimento dos pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça, com amparo no art. 99 § 2º, do CPC.
III. determinou a intimação da Autora/Reconvinda para comprovar, em 15 (quinze) dias, que não possui obrigação de indenizar o Réu/Reconvinte, bem como para comprovar os danos materiais alegadamente sofridos.
No ID nº 303538010, a Autora/Reconvinte pleiteia a produção de prova pericial.
No ID nº 303538261, o Réu/Reconvinte colaciona sua CTPS no intuito de comprovar a necessidade da gratuidade da justiça.
Não houve apresentação de réplica à impugnação à reconvenção, como se infere da certidão de ID nº 303538307. É o relatório.
DECIDO. - DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELO RÉU Na peça contestatória, o Réu requereu o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que não possui condições de arcar as despesas do processo, sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Instado a juntar os documentos que amparassem o pleito, o Réu colacionou no ID nº 303538261 sua CTPS.
Na Ação de Cobrança c/c Danos Morais sob o n. 0505487-63.2017.8.05.0039, conexa à presente, o Réu teve deferido o benefício da gratuidade da justiça, através de Agravo de Instrumento julgado pelo TJBA.
Em respeito ao entendimento da Instância Superior, assim como para evitar decisões conflitantes e manter a coerência do juízo, CONCEDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA ao Réu. - DA EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE A RECONVENÇÃO E A AÇÃO CONEXA Nº 0505487-63.2017.8.05.0039.
Litispendência ocorre quando duas ações que possuem as mesmas partes, as mesmas causas e os mesmos pedidos são ajuizadas, fazendo com que existam dois processos simultâneos sobre um mesmo tema.
Compulsando os autos, verifico que coincidem integralmente as partes, razões e pedidos da Reconvenção manejada nestes autos com a Ação de Cobrança c/c Danos Morais sob o n. 0505487-63.2017.8.05.0039 anteriormente manejada pelo Réu/Reconvinte.
A existência de litispendência impõe a extinção sem resolução do mérito da ação (ou reconvenção) proposta por último, a teor do que dispõe o art. 485, V, do CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECONVENÇÃO.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, INCISO V, CPC.
DECISÃO CORRETA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Há litispendência quando houver reprodução de uma ação anteriormente ajuizada e que ainda está em curso, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. 2.
Hipótese em que a litispendência restou configurada.
Ainda que ocorra em sede de reconvenção, vê-se que a causa de pedir e o objeto das ações referidas são absolutamente idênticos, que é a rescisão do contrato com a condenação da agravada ao pagamento de danos materiais, morais, multas contratuais, restituição dos valores pagos e honorários sucumbenciais.
Assim, nenhum reparo merece a decisão que reconheceu a litispendência e extinguiu a reconvenção, conforme o artigo 485, V, do CPC. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07047723220198070000 DF 0704772-32.2019.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 04/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/09/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais fundamentos, EXTINGO A RECONVENÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, V, do CPC, por litispendência.
Condeno o Réu/Reconvinte em honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade da justiça. - DA ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA Do exame dos autos, verifico que a parte Autora não praticou nenhuma conduta processual prevista nas hipóteses do art. 80, do CPC, compatível com litigância de má-fé.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Deste modo, rejeito o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pelo Réu. - DO DESAPENSAMENTO COM A AÇÃO Nº 0505487-63.2017.8.05.0039.
Analisando a ação nº 0505487-63.2017.8.05.0039, verifico que esta foi julgada extinta, por abandono da causa e ausência de interesse processual, conforme se verifica da sentença de ID nº 423162136.
Considerando que o julgamento de um dos processos é causa de extinção da conexão, conforme redação do art. 55, § 1º,do CPC, DETERMINO O DESAPENSAMENTO DOS FEITOS. - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Remanesce a controvérsia na permanência (ir)regular do veículo do Réu no pátio da seguradora, bem como nos danos materiais ocasionados à Autora.
Compulsando os autos, verifica-se que não há necessidade de realização de audiência de instrução para provar as questões de fato e de direito aduzidas.
Nesses termos, procedo com o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355 do Código de Processo Civil. - DA PERMANÊNCIA DO AUTOMÓVEL NO PÁTIO DA SEGURADORA É incontroverso nos autos que o Réu, inconformado com a negativa da cobertura securitária, recusou-se de pegar seu automóvel avariado na oficina da Autora.
Contudo, a Autora não pode ser obrigada a manter por anos uma vaga ocupada em seu pátio, à espera da retirada do veículo, sobretudo nas circunstâncias dos autos, em que não há qualquer previsão por parte do Réu para a remoção.
De ressaltar, outrossim, que a retirada do veículo não impede o Réu de obter pelas vias judiciais próprias a indenização que entende devida.
Destarte, não há, portanto, qualquer justificativa ou amparo legal para a manutenção do automóvel no pátio da seguradora.
Com efeito, acolho a irresignação no particular, para compelir o Réu a proceder a retirada do automóvel das dependências da Autora. - DO DANO MATERIAL Na petição inicial, a Autora pretende que o Réu seja condenado a pagar as diárias pela manutenção do veículo no pátio a partir de 27 de outubro de 2017, data em que findou o prazo concedido a ele para retirada do automóvel da base; e também a pagar a quantia equivalente a R$ 1.392,00 referente aos gastos que a seguradora teve em tentativa infrutífera de devolver o veículo.
Como cediço, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC.
No caso em análise, a decisão saneadora de ID nº 303537846 determinou a intimação da Autora para comprovar os danos materiais sofridos, inclusive juntando planilha descriminada do débito, “sob pena de não conhecimento do pedido”.
Contudo, a Autora não colacionou aos autos qualquer documento em atendimento à ordem judicial, não se desincumbindo, portanto, do ônus de comprovar os gastos que suportou com a manutenção do veículo ou com a tentativa de entrega-lo ao Réu.
Do mesmo modo, a Autora absteve-se de acostar dados de mercado que servissem para estabelecer o preço da diária pela permanência do automóvel em seu pátio.
Como consequência, não restando comprovados os danos materiais, não acolho a irresignação da autora neste ponto em particular.
DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para compelir o Réu a retirar seu automóvel marca/modelo KIA Cerato 1.6 16V Flex Aut., ano/modelo 2015/2016, de placa policial PJP 9861, das dependências da Autora, no prazo de 05 (cinco) dias, arcando com todos os custos necessários para tanto.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em custas processuais na proporção de 50% para cada, além de honorários de sucumbência de 5% sobre o valor da causa.
Em relação à verba sucumbencial do Réu, fica a sua exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação.
Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado.
Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
Camaçari, em 27 de setembro de 2024.
Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito DAON -
17/12/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 14:15
Juntada de Petição de apelação
-
14/10/2024 12:48
Julgado procedente em parte o pedido
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08/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:14
Conclusos para decisão
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08/04/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 10:27
Desentranhado o documento
-
08/04/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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15/12/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:23
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
14/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
01/11/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
14/04/2022 00:00
Publicação
-
12/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 00:00
Antecipação de tutela
-
06/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
29/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
26/11/2021 00:00
Petição
-
04/11/2021 00:00
Publicação
-
29/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/08/2021 00:00
Petição
-
29/05/2021 00:00
Publicação
-
27/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 00:00
Mero expediente
-
19/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
18/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
21/04/2021 00:00
Petição
-
25/07/2020 00:00
Publicação
-
23/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/07/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
11/07/2020 00:00
Petição
-
19/06/2020 00:00
Publicação
-
17/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/06/2020 00:00
Antecipação de tutela
-
04/06/2020 00:00
Concluso para Sentença
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03/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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19/05/2020 00:00
Petição
-
23/04/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/04/2020 00:00
Petição
-
15/04/2020 00:00
Publicação
-
09/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/07/2018 00:00
Petição
-
05/07/2018 00:00
Documento
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31/01/2018 00:00
Expedição de Carta
-
09/01/2018 00:00
Mero expediente
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15/12/2017 00:00
Concluso para Sentença
-
15/12/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2017
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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